Acórdão Nº 0002996-28.2019.8.24.0012 do Quarta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0002996-28.2019.8.24.0012
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002996-28.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN ROSA DE MORAES (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Alves Ribeiro, Ruan Diego da Rosa Moreira, Jhonatan Rosa de Moraes, Everton Oliveira de Moraes e Yuri Wetiuk, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 57 - DENUNCIA2):

FATO 1

No dia 5 de outubro de 2019, por volta das 6h20min, na via pública Rua João Pereira da Silva, Bairro Martello, nesta cidade e comarca de Caçador/SC, os denunciados ALEXANDRE ALVES RIBEIRO, RUAN DIEGO DA ROSA MOREIRA, JHONATAN ROSA DE MORAES, EVERTON OLIVEIRA DE MORAES e YURI WETIUK, na companhia dos adolescentes G. M. (à época, com 17 anos de idade) e M. R. da R. (à época, com 14 anos de idade), todos em união de esforços e conjunção de vontades, agindo com evidente animus necandi, tentaram colocar fim à vida da vítima Lucas Fermino.

Na oportunidade, os denunciados ALEXANDRE ALVES RIBEIRO, RUAN DIEGO DA ROSA MOREIRA, JHONATAN ROSA DE MORAES, EVERTON OLIVEIRA DE MORAES e YURI WETIUK e os adolescentes comparsas deslocaram-se até a residência de Lucas, localizada no endereço acima mencionado, já afirmando que iriam matá-lo, porém não o encontraram em casa.

Em seguida, ao saírem da residência, acabaram deparando-se com a vítima chegando em casa, ocasião em que a derrubaram no chão e passaram a desferir diversos chutes, quando, então, um dos agentes pegou uma pedra e desferiu dois golpes contra a cabeça da vítima Lucas Fermino, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial da fl. 28.

O intento homicida somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, à medida que a vítima foi socorrida e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.

Ressalta-se que o delito foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que os denunciados agiram motivados por vingança, notadamente em razão da vítima ter se envolvido em contenda com um amigo deles, de nome Pablo Rodrigues da Silva.

Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que os denunciados e seus asseclas estavam em superioridade de agentes em desfavor da vítima, bem como diante da desprevenção desta, que recebeu inúmeros golpes depois de já estar caída no chão e sem condições de esboçar defesa.

FATO 2

Na mesma data, horário e local acima indicados, os denunciados ALEXANDRE ALVES RIBEIRO, RUAN DIEGO DA ROSA MOREIRA, JHONATAN ROSA DE MORAES, EVERTON OLIVEIRA DE MORAES e YURI WETIUK corromperam os adolescentes G. M. (à época, com 17 anos de idade) e M. R. da R. (à época, com 14 anos de idade), com eles praticando a infração penal descrita no fato 1 (homicídio qualificado, na modalidade tentada- crime hediondo previsto no art. 1º, I da lei 8.072/1990).

A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2019 (Evento 62 - DEC176),

Encerrado o sumário da culpa, o togado singular acolheu em parte a denúncia e pronunciou Alexandre Alves Ribeiro, Ruan Diego da Rosa Moreira, Everton Oliveira de Moraes e Yuri Wetuk como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade; e impronunciou Jhonatan Rosa de Moraes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (Evento 641 - SENT1).

Inconformado, o dominus litis apelou, em cujas razões pretende a pronúncia de Jhonatan Rosa de Moraes, nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que há nos autos indícios suficientes da participação do réu na prática dos fatos descritos na denúncia, submetendo-o ao julgameto pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (Evento 686 - PROMOÇÃO1)

Com as contrarrazões (Evento 716 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 10 - PARECER1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1153625v8 e do código CRC 94f7a7f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 2/7/2021, às 17:2:49





Apelação Criminal Nº 0002996-28.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN ROSA DE MORAES (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido. Inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou Jhonatan Rosa de Moraes, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, não acolhendo o pedido, disposto na denúncia, de sujeição do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo.

Em suas razões, busca o Órgão Acusador a reforma do decisum para pronunciar o apelado, nos termos da exordial acusatória, ao argumento de haver nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da participação do réu na prática delitiva.

A materialidade dos fatos encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (Evento 1 - P_FLAGRANTE6-7), pelo laudo pericial da vítima Lucas Fermino (Evento 1 - P_FLAGRANTE30-31), pelo laudo pericial do local do crime (Evento 1 - P_FLAGRANTE78-82), pelo auto de apreensão (Evento 39 - OFIC97), pelo relatório complementar de auto de prisão em flagrante (Evento 39 - OFIC115-123), vídeos com imagens do Posto Dudo (Evento 49 - VÍDEOS869-943), boletim de...

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