Acórdão Nº 0002997-05.2018.8.24.0026 do Terceira Câmara Criminal, 14-01-2020

Número do processo0002997-05.2018.8.24.0026
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002997-05.2018.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, ART. 35, CAPUT; LEI 10.826/03, ART. 12, CAPUT; LEI N. 12.850/13, ART. 2º, CAPUT, E § 2º, RESPECTIVAMENTE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSOS DEFENSIVOS.

RÉU P. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

"Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).

MÉRITO.

P. - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK), MATERIAIS PARA EMBALAGEM E BALANÇA DE PRECISÃO - PALAVRA DOS POLICIAIS, DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E ÁUDIOS CONSTANTES NO CELULAR APREENDIDO, APTOS A EMBASAR O EDITO CONDENATÓRIO.

Mantém-se a condenação de acusado preso em flagrante com significante quantidade de entorpecentes, bem como com apetrechos relacionados a prática da narcotraficância.

N. - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - USO DE ENTORPECENTES PELO AGENTE QUE NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.

A condição de usuário não afasta a responsabilização pelo delito descrito no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.

N. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

"A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa" (STJ, Min. Félix Fischer).

P. E N. - CAUSA DE AUMENTO - ADOLESCENTE - PROVA SUFICIENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

"A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Isso porque a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas" (STJ, Min. Nefi Cordeiro).

P. E N. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E ÁUDIOS CONSTANTES NO CELULAR APREENDIDO, QUE RELACIONAM OS RÉUS À FACÇÃO CRIMINOSA - GRUPO QUE PRATICA OUTROS CRIMES ALÉM DO TRÁFICO DE DROGAS.

São suficientes para comprovar a participação em organização criminosa, as palavras de testemunha protegida e áudio contido em aparelho celular apreendido.

N - DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PENA-BASE CORRETAMENTE EXACERBADA PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - RELAÇÃO DO AGENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTA PERICULOSIDADE E RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INÚMEROS DELITOS QUE REFOGE A NORMALIDADE - FUNDAMENTO IDÔNEO.

"Quando as provas dos autos conduzirem, sem dubiedades, de que o réu é vinculado a uma organização criminosa de alta abrangência estadual, demonstrando até mesmo a intimidade com ela, como é o caso PGC - Primeiro Grupo da Capital, cabe a majoração do vetor da culpabilidade dada a sua grande reprovação social." (TJSC, ACrim n. 0004928-47.2017.8.24.0036, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11.10.2018).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002997-05.2018.8.24.0026, da comarca de Guaramirim (2ª Vara) em que são Apelantes: Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhes provimento Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero (22 anos e 20 anos à época dos fatos, respectivamente), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e envolvimento com organização criminosa (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40,VI; art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13), em razão dos fatos assim narrados:

"Fato 1

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas sabendo-se de que, pelo menos, desde o mês de setembro de 2018 até o momento da prisão em flagrante, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero, com a participação de outros indivíduos, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de, em conjunto, adquirir, receber, guardar e vender drogas sem qualquer autorização.

Para tanto, a dupla dividia-se na compra e recebimento da droga, recebimento de pedidos e entrega direta do entorpecente, havendo evidente divisão de tarefas e organização da sociedade. Inclusive, os denunciados alugaram uma residência, situada na rua Segundo Braço, s/n., bairro Segundo Braço, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim, com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes no local, bem como para manter o depósito da droga.

Fato 2

Tanto é assim que, no dia 30.11.2018, por volta das 17h00min, na residência localizada na rua Segundo Braço, s/n., bairro Segundo Braço, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero guardavam, mantinham em depósito e expunham à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias popularmente conhecidas como "maconha" e "cocaína".

Na oportunidade, os denunciados guardavam, mantinham em depósito e expunham à venda, no interior de sua moradia, 2 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como "maconha", apresentando a massa bruta total de 41,4g (quarenta e um gramas e quatro decigramas), 3 porções da substância denominada popularmente como "cocaína", apresentando a massa bruta total de 21,8 (vinte e um gramas e oito decigramas), bem como 1 (uma) porção de cigarros artesanais também contendo a droga "maconha", apresentando a massa bruta total de 21,8 (vinte e um gramas e oito decigramas), além de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais) em espécie, proveniente do comércio ilícito de drogas.

As drogas apreendidas são substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. º 07, de 26 de fevereiro de 2009.

Registre-se que a prática do delito de tráfico de drogas envolvia e visava atingir adolescentes, pois no local foi abordada Vitória Regina Quintino, nascida em 23.5.2002, a qual confirmou que residia no local e que na moradia havia o comércio ilícito de entorpecentes.

Fato 3

Nas mesmas condições de tempo e local do fato 2, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero possuíam e mantinham sob suas guardas armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, no interior da residência, os denunciado, de modo consciente e voluntário, mantinham sob suas guardas, 1 (um) revolver, marca Forja Taurus S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "CG52500", e de 1 (um) revolver, marca Amadeo Rossi S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "E129924", além de 5 (cinco) munições intactas calibre .38 e 1 (uma) cápsula de munição do mesmo calibre deflagrada (vide auto de apreensão às ff. 8-9 e laudo pericial às ff. 148-152), para os quais, os denunciados não possuem registro ou autorização de posse.

Fato 4

Restou constatado, ademais, que os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero integram a organização criminosa conhecida popularmente pela sigla PGC - Primeiro Grupo Catarinense, facção criminosa originária do Estado de Santa Catarina, cuja finalidade precípua é a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas.

A mesma organização, é considerada armada, pois havia emprego de arma de fogo, em especial de 1 (um) revolver, marca Forja Taurus S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "CG52500", e de 1 (um) revolver, marca Amadeo Rossi S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "E129924" (vide auto de apreensão às ff. 8-9 e laudo pericial às ff. 148-152), na residência habitada pelos denunciados, cujo armamento era empregado para a prática de crimes e manutenção de sua hegemonia.

Houve a apreensão, ainda, de depósitos bancários e carta cujo conteúdo é relacionado ao PGC" (fls. 01-05).

Natanael foi...

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