Acórdão Nº 0002997-05.2018.8.24.0026 do Terceira Câmara Criminal, 14-01-2020
Número do processo | 0002997-05.2018.8.24.0026 |
Data | 14 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0002997-05.2018.8.24.0026, de Guaramirim
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, ART. 35, CAPUT; LEI 10.826/03, ART. 12, CAPUT; LEI N. 12.850/13, ART. 2º, CAPUT, E § 2º, RESPECTIVAMENTE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
RÉU P. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
"Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).
MÉRITO.
P. - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK), MATERIAIS PARA EMBALAGEM E BALANÇA DE PRECISÃO - PALAVRA DOS POLICIAIS, DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E ÁUDIOS CONSTANTES NO CELULAR APREENDIDO, APTOS A EMBASAR O EDITO CONDENATÓRIO.
Mantém-se a condenação de acusado preso em flagrante com significante quantidade de entorpecentes, bem como com apetrechos relacionados a prática da narcotraficância.
N. - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - USO DE ENTORPECENTES PELO AGENTE QUE NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
A condição de usuário não afasta a responsabilização pelo delito descrito no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
N. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
"A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa" (STJ, Min. Félix Fischer).
P. E N. - CAUSA DE AUMENTO - ADOLESCENTE - PROVA SUFICIENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
"A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Isso porque a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas" (STJ, Min. Nefi Cordeiro).
P. E N. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E ÁUDIOS CONSTANTES NO CELULAR APREENDIDO, QUE RELACIONAM OS RÉUS À FACÇÃO CRIMINOSA - GRUPO QUE PRATICA OUTROS CRIMES ALÉM DO TRÁFICO DE DROGAS.
São suficientes para comprovar a participação em organização criminosa, as palavras de testemunha protegida e áudio contido em aparelho celular apreendido.
N - DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PENA-BASE CORRETAMENTE EXACERBADA PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - RELAÇÃO DO AGENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTA PERICULOSIDADE E RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INÚMEROS DELITOS QUE REFOGE A NORMALIDADE - FUNDAMENTO IDÔNEO.
"Quando as provas dos autos conduzirem, sem dubiedades, de que o réu é vinculado a uma organização criminosa de alta abrangência estadual, demonstrando até mesmo a intimidade com ela, como é o caso PGC - Primeiro Grupo da Capital, cabe a majoração do vetor da culpabilidade dada a sua grande reprovação social." (TJSC, ACrim n. 0004928-47.2017.8.24.0036, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11.10.2018).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002997-05.2018.8.24.0026, da comarca de Guaramirim (2ª Vara) em que são Apelantes: Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhes provimento Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann.
Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2020.
Desembargador Getúlio Corrêa
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero (22 anos e 20 anos à época dos fatos, respectivamente), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e envolvimento com organização criminosa (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40,VI; art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13), em razão dos fatos assim narrados:
"Fato 1
Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas sabendo-se de que, pelo menos, desde o mês de setembro de 2018 até o momento da prisão em flagrante, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero, com a participação de outros indivíduos, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de, em conjunto, adquirir, receber, guardar e vender drogas sem qualquer autorização.
Para tanto, a dupla dividia-se na compra e recebimento da droga, recebimento de pedidos e entrega direta do entorpecente, havendo evidente divisão de tarefas e organização da sociedade. Inclusive, os denunciados alugaram uma residência, situada na rua Segundo Braço, s/n., bairro Segundo Braço, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim, com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes no local, bem como para manter o depósito da droga.
Fato 2
Tanto é assim que, no dia 30.11.2018, por volta das 17h00min, na residência localizada na rua Segundo Braço, s/n., bairro Segundo Braço, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero guardavam, mantinham em depósito e expunham à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias popularmente conhecidas como "maconha" e "cocaína".
Na oportunidade, os denunciados guardavam, mantinham em depósito e expunham à venda, no interior de sua moradia, 2 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como "maconha", apresentando a massa bruta total de 41,4g (quarenta e um gramas e quatro decigramas), 3 porções da substância denominada popularmente como "cocaína", apresentando a massa bruta total de 21,8 (vinte e um gramas e oito decigramas), bem como 1 (uma) porção de cigarros artesanais também contendo a droga "maconha", apresentando a massa bruta total de 21,8 (vinte e um gramas e oito decigramas), além de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais) em espécie, proveniente do comércio ilícito de drogas.
As drogas apreendidas são substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. º 07, de 26 de fevereiro de 2009.
Registre-se que a prática do delito de tráfico de drogas envolvia e visava atingir adolescentes, pois no local foi abordada Vitória Regina Quintino, nascida em 23.5.2002, a qual confirmou que residia no local e que na moradia havia o comércio ilícito de entorpecentes.
Fato 3
Nas mesmas condições de tempo e local do fato 2, os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero possuíam e mantinham sob suas guardas armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, no interior da residência, os denunciado, de modo consciente e voluntário, mantinham sob suas guardas, 1 (um) revolver, marca Forja Taurus S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "CG52500", e de 1 (um) revolver, marca Amadeo Rossi S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "E129924", além de 5 (cinco) munições intactas calibre .38 e 1 (uma) cápsula de munição do mesmo calibre deflagrada (vide auto de apreensão às ff. 8-9 e laudo pericial às ff. 148-152), para os quais, os denunciados não possuem registro ou autorização de posse.
Fato 4
Restou constatado, ademais, que os denunciados Natanael Jakson Machado e Patrick Vargas Romero integram a organização criminosa conhecida popularmente pela sigla PGC - Primeiro Grupo Catarinense, facção criminosa originária do Estado de Santa Catarina, cuja finalidade precípua é a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas.
A mesma organização, é considerada armada, pois havia emprego de arma de fogo, em especial de 1 (um) revolver, marca Forja Taurus S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "CG52500", e de 1 (um) revolver, marca Amadeo Rossi S.A., calibre nominal .38 Special, com número de série "E129924" (vide auto de apreensão às ff. 8-9 e laudo pericial às ff. 148-152), na residência habitada pelos denunciados, cujo armamento era empregado para a prática de crimes e manutenção de sua hegemonia.
Houve a apreensão, ainda, de depósitos bancários e carta cujo conteúdo é relacionado ao PGC" (fls. 01-05).
Natanael foi...
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