Acórdão Nº 0002998-87.2014.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0002998-87.2014.8.24.0039
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002998-87.2014.8.24.0039/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

APELANTE: PATRICK MACHADO BRANCO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por PATRICK MACHADO BRANCO, insurgindo-se contra a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição, determinou a destruição dos bens apreendidos e a doação dos valores à entidade beneficente.

Contrarrazões apresentadas no Evento 127 e parecer ministerial no Evento 138.

O reclamo merece provimento.

Conforme prevê o artigo 91, inciso II, do Código Penal, há duas hipóteses para o confisco de bens, impondo, primeiramente, que a perda em favor da União seja limitada aos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e, em segundo lugar, que o produto do crime ou de qualquer bem ou valor constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Apelação Criminal, Nº 71009188087, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 18-05-2020)

Ocorre que a consequência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é a extinção da própria ação penal (jus puniendi), e não apenas o poder-dever do Estado de impor concretamente a sanção penal (jus executionis), não subsistindo, dessa forma, qualquer efeito penal desta condenação (principal ou secundário).

Além disso, deve se observar que, no caso concreto, a quantia não foi apreendida dentro de máquinas de caça-níqueis ou durante a prática do ato criminoso (em flagrante), mas sim em posse do acusado juntamente com uma máquina de cartão e canhoto/blocos. Desse modo, restando ausente a comprovação hígida de que os valores são provenientes da prática de conduta ilícita e sendo inaplicáveis ao caso os efeitos da condenação estabelecidos no artigo 91, do CP, impõe-se o acolhimento da insurgência.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. JOGO DO BICHO. ART. 58, §1º, ALÍNEA "B" DO DECRETO-LEI N. 6.259/1944. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS NA ABORDAGEM POLICIAL. ACOLHIMENTO...

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