Acórdão Nº 0003003-28.2016.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo0003003-28.2016.8.24.0011
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003003-28.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: LUIS HENRIQUE RADAVELLI ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ERALDO DOMINGOS BOSIO (OFENDIDO) INTERESSADO: ADOLFO BURG (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS INTERESSADO: NATALINO RAINOLDO DIONIZIO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Luis Henrique Radavelli e Adolfo Burg, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e Natalino Rainoldo Dionizio, como incurso no art. 342, caput, do mesmo Diploma legal, em razão dos seguintes fatos:

Infere-se do presente inquérito policial que em data e horário a serem melhor apurados durante a instrução processual, mas entre os dias 27 e 30 de julho do ano de 2014, na Estrada Geral Areia Alta, Bairro Areia Alta, na cidade de Botuverá/SC, os denunciados LUIS HENRIQUE RADAVELLI e ADOLFO BURG, em comunhão de esforços e união de desígnios, ambos com manifesto animus furandi e mediante rompimento de obstáculo - pois arrombaram a janela e a porta do local - subtraíram para si do interior da residência os objetos descritos no boletim de ocorrência de fls. 4-5, todos pertencentes à vítima Eraldo Domingos Bosio, logrando êxito em obterem a posse dos produtos de crime.

O denunciado NATALINO RAINOLDO DIONIZIO, por sua vez, na data de 2 de junho do ano de 2016, fez afirmação falsa como testemunha em inquérito policial, declarando que havia comprado uma roçadeira da vítima Eraldo e, em virtude do seu não funcionamento, teria supostamente entregado a seu sobrinho (o denunciado LUIS), a fim de que ele, quando desejasse, aproveitasse suas peças.

Ainda, o denunciado Natalino declarou que jamais afirmou para a vítima Eraldo que seu sobrinho havia furtado a sua residência, em plena consciência de estar faltando com a verdade no inquérito policial, eis que a própria vítima informou que tomou conhecimento de quem era o autor do fato por intermédio de NATALINO, conforme depoimento à fl. 3.

Ressalta-se, que a versão do denunciado é negada por seu próprio filho, Joarez Dionizio (depoimento à fl. 28), que afirmou que ele (denunciado NATALINO) teria lhe indicado o local onde estava escondida a roçadeira (um dos vários objetos furtados na residência da vítima Eraldo), como sendo a residência do denunciado LUIS.

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, a fim de:

a) condenar Luis Henrique Radavelli ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal;

b) absolver Adolfo Burg, quanto a prática do ilícito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do mesmo Diploma Legal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e

c) absolver Natalino Rainoldo Dionízio, em relação ao crime do art. 342, do Estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e concessão da suspensão condicional do processo.

Os Aclaratórios foram conhecidos e não providos pelo Juízo a quo.

Ainda irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna, de maneira preliminar, pelo oferecimento do ANPP. No mérito, pleteia a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação tão somente da pena de multa.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

Este é o relatório.

VOTO

Da preliminar

Pugna, a Defesa, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, para que se avalie a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Sem razão.

Isso porque, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, referida benesse não se aplica aos processos em que já tenha sido recebida a Denúncia, destacando-se, nesse sentido, a recente decisão proferida no Habeas Corpus n. 607.003/SC, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020). 4. No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede de apelação criminal e no momento do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a incidência do instituto. 5. Habeas corpus não conhecido. (grifou-se)

Esta Câmara, não obstante já tenha se manifestado de forma favorável à corrente defendida pelo Apelante, modificou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento atualmente pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do tema, colhe-se a Apelação Criminal n. 0000736-19.2018.8.24.0042, de Maravilha, de relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgada em 31/08/2021:

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o acordo de não persecução penal seja viabilizado a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se)

No presente caso, a Denúncia foi recebida em 13/11/2017 (Evento 30), portanto, em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/19 (23/01/20), razão pela qual é incabível, no caso, a discussão acerca da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal.

Do mérito

O apelante pretende a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção trazidos aos autos não se mostram aptos a justificar a manutenção do Édito condenatório.

Sem razão.

Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas, na hipótese, por meio dos Boletins de Ocorrência (Evento 1, Inquérito 4/5 e 14/15), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, Inquérito 23) e Relatório Policial (Evento 1, Inquérito 34/35), todos dos autos de origem, bem como pela prova oral colhida no feito.

O ofendido Eraldo Domingos Bosio, ouvido pela Autoridade Policial, declarou:

QUE o declarante comparece espontaneamente nesta unidade policial, a fim de informar à autoridade policial que, no ano passado, indivíduos até o momento não identificados, arrombaram a janela e a porta de sua residência, a qual é localizada na localidade do "Caçador", Areia Alta, neste município, e subtraíram de seu interior diversos objetos, entre eles duas roçadeiras, uma motoserra de energia, uma circular (makita), uma bolsa cinza, contendo faca, lanterna de testa, medicamentos uma extensão de 30 (trinta metros) e um jogo de faca de açougueiros; QUE, até este final de semana, o declarante desconhecia que havia cometido o crime em sua propriedade, porém, o senhor "Natal Dionísio" relatou que seu sobrinho era o autor do crime, o qual se chama "Luiz Henrique Radavelli"; QUE a roçadeira estaria escondida em um rancho, embaixo da colheita de fumo; QUE, "Natal" ainda narrou, que o crime foi cometido por "Luiz Henrique Radavelli com auxílio de "Adolfo Burg". QUE "Luiz Henrique" reside na Estrada Geral da Areia Alta, nos fundos da igreja da localidade; QUE, em relação ao senhor "Adolfo Burg", este reside na localidade do Tucano, em Vidal Ramos, não sabendo com exatidão a residência deste; QUE "Luiz Henrique Radavelli" possui uma arma de fogo no interior de sua residência; QUE "Luiz Henrique" foi autuado algumas vezes pela polícia ambiental, oportunidade em que simula maus súbitos e desmaios, a fim de evitar possíveis ações dos órgãos públicos. (Evento 1, Inquérito 3, dos autos de origem)

Reinquirido na Delegacia, asseverou:

QUE o declarante esclarece que, no período compreendido entre 27 e 30 de julho do ano de 2014, indivíduos até aquele momento não identificados, arrombaram a janela e a porta de sua residência, a qual é localizada na localidade do "Caçador", Areia Alta, neste município, e subtraíram de seu...

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