Acórdão Nº 0003004-41.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0003004-41.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0003004-41.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O ÓRGÃO ESPECIAL (SUSCITANTE) E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA À ÉPOCA. WRIT QUE TRAMITOU PERANTE O TRIBUNAL PLENO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TRANSFERIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL POR FORÇA DO ATO REGIMENTAL N. 146/2016, QUE DELEGOU A PRÁTICA DE ATOS NÃO DECISÓRIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO, À VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E REDUZIU O MONTANTE EXEQUENDO. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE UM DOS COLEGIADOS PUBLICISTAS E O ÓRGÃO ESPECIAL, A EXTRAVASAR A JURISDIÇÃO DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS, ÓRGÃO FRACIONÁRIO CRIADO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO ESPECIAL COM ATRIBUIÇÕES EXPRESSAMENTE DELIMITADAS PELO ARTIGO 75, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO VIGENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO CONFLITO. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

O caput e o inciso II do artigo 75 do Regimento Interno expressamente estabelecem que esta Câmara de Recursos Delegados foi criada por delegação do Órgão Especial para processar e julgar os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça, e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente.

Em se tratando de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo próprio Órgão Especial, portanto, hierarquicamente superior a esta Câmara de Recursos Delegados, a respeito de mandado de segurança que tramitou perante órgão máximo desta Corte de Justiça, refoge a este colegiado a competência para processar e julgar o incidente, devendo o feito ser remetido ao Tribunal Pleno deste Sodalício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0003004-41.2019.8.24.0000, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é Suscitante Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Suscitada Egrégia Quinta Câmara de Direito Público.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do incidente e determinar a remessa ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Quinta Câmara de Direito Público, proferida nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada no bojo de cumprimento de sentença em mandado de segurança.

A Câmara Suscitada, em decisão do Desembargador Hélio do Valle Pereira, declinou da competência por entender que a causa principal tramitou perante o Tribunal Pleno, tendo a competência para a...

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