Acórdão Nº 0003014-85.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 04-03-2020

Número do processo0003014-85.2019.8.24.0000
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Embargos Infringentes em Apelação Criminal n. 0003014-85.2019.8.24.0000

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos Infringentes em Apelação Criminal n. 0003014-85.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DE PRETÉRITO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM JULGADO NÃO UNÂNIME.

OBJETIVADA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. RÉ QUE AUXILIA COMPARSAS NA PRÁTICA DE ILÍCITOS DIVERSOS, INCLUSIVE MONITORANDO A AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR POR MEIO DE RÁDIO COMUNICADOR. VASTA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DANDO CONTA DE SEU ENVOLVIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVENCIMENTO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA INTEGRAÇÃO AO GRUPO CRIMINOSO.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes em Apelação Criminal n. 0003014-85.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), em que é embargante Fabiane de Oliveira Rocha e embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

O Segundo Grupo de Direito Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos infringentes e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva, Getúlio Corrêa, Ernani Guetten de Almeida, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Sidney Eloy Dalabrida, Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Fabiane de Oliveira Rocha em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0000631-81.2017.8.24.0008, da relatoria do eminente Desembargador Paulo Roberto Sartorato, julgada em 13-6-2019, oportunidade em que a colenda Primeira Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu do recurso pela própria e Edevaldo Jean Mascienyz interposto, e, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, apenas para "[...] aplicar a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os 06 (seis) crimes de adulteração de sinal identificador veicular, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, redimensionar a reprimenda imposta a Edevaldo à monta de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, mantido o valor mínimo legal [...]" (sic, fls. 2773-2774), vencido o ínclito Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que lhe dava provimento em maior extensão, para absolvê-la do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.

Sustenta a embargante que merece prevalecer a posição minoritária, uma vez que inexistem nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e rejeição do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos infringentes têm cabimento contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais quando do julgamento de apelações e recursos em sentido estrito, incluso, para alguns, o controvertido agravo em execução, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, in verbis:

Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

De igual forma, prescreve o Regimento Interno da Corte: "Art. 305. Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso será autuado e distribuído a novo relator entre os integrantes de um dos grupos de direito criminal, sempre que possível para desembargador que não participou do julgamento anterior".

A respeito do assunto, André Nicolitt esclarece:

Trata-se de recurso exclusivo da defesa, só podendo ser interposto em favor do acusado, pois o princípio processual que o impulsiona é o do favor rei. Fala-se em embargos infringentes quando surgem em razão de divergência sobre o mérito [...].

Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdãos proferidos em julgamento de apelações e recurso em sentido estrito e, para alguns, contra os acórdãos proferidos nos agravos da execução. [...].

O pressuposto para a admissão dos embargos infringentes é a divergência em favor da defesa, ou seja, é cabível contra acórdãos não unânimes em que o voto vencido favorecia o réu. A divergência pode se dar em relação a qualquer aspecto da decisão, seja a totalidade ou parte da questão de mérito, seja em razão de questões processuais. [...] (Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 953-954).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:

3. Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. [...]. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. [...] (Código de processo penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.338).

Feito o registro, infere-se que Gustavo Andrei Bachmann, Fabiane de Oliveira Rocha, João Vandolir de Farias, Nísio Carvalho Filho, Eduardo Coimbra, Jônathas Machado, Ezidoro Antônio Funez, Demison Rodrigo da Silva e Edevaldo Jean Masciezyn foram denunciados, o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e os demais nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, sendo os dois últimos também do respectivo § 3º, e todos, ressalvados os dois primeiros, dos arts. 311, caput, do Estatuto Repressivo, por seis vezes, e 180, §§ 1º e 2º, da mesma espécie normativa, por cinco vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Infere-se do incluso caderno indiciário, dos autos do auto de prisão em flagrante n. 0000281-93.2017.824.0008 e dos autos das medidas cautelares n. 0010909-78.2016.824.0008 (ambos apensados a este feito) que os denunciados Demisom Rodrigo, Edevaldo Jean, Eduardo Coimbra, Ezidoro Antonio, Fabiane de Oliveira, João Vandolir, Jônathas Machado e Nísio Carvalho (com a participação dos adolescentes M. A. G., vulgo "gardenal" - atualmente internado no CASEP, nascido em 22/06/1999, com 17 anos, conforme cópia do RG constante à fl. 24 destes autos principais de inquérito policial - e F. de O. S. - atualmente em local incerto e não sabido, nascido em 17/01/2004, na época com apenas 12/13 anos, conforme cópia anexa do RG), em determinada data do segundo semestre do ano de 2016, associaram-se entre si, de maneira estável e permanente, com a finalidade de constituir, financiar e integrar uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, com emprego de armas de fogo e com a participação dos referidos adolescentes, visando, sobretudo, à perpetração de crimes contra o patrimônio (roubos e furtos qualificados), atuando com peculiar modus operandi em regiões de Santa Catarina e inclusive em cidade de outro Estado da Federação (Curitiba/PR), mas, especialmente, na região do Vale do Itajaí, no Litoral e na cidade de Blumenau, sendo que, mesmo após a prisão de alguns de seus integrantes, a organização criminosa prosseguiu realizando o planejamento de novas empreitadas criminosas e a reorganização de sua estrutura.

Ressalte-se que, embora nem todos os denunciados tenham participado diretamente da execução dos vários delitos de furtos qualificados e dos roubos majorados, cometidos nesta comarca e em outras cidades, todos tinham plena ciência e domínio do fato de todas as ações criminosas desenvolvidas pelo grupo, sendo que integravam o organização criminosa, a qual foi responsável por, pelo menos, onze subtrações de veículos (que estão sendo apuradas em procedimentos distintos), conforme esclarece o relatório de investigação às fl. 60 e 67 dos autos principais, e demonstram os boletins de ocorrência de fls. 2, 11/12 (furto do GM Corsa e roubo do GM Spin), 30/31, 55 dos autos principais e de fls. 45, 47, 49, 51 e 183/185 dos autos n. 0000281- 93.2017.824.0008 (apenso), e o boletim de ocorrência n. 2023/2016/2046 (Indaial/SC - no qual o adolescente F. de O., integrante da organização, após participar de um roubo organizado pelo grupo, foi apreendido na posse de um revólver calibre .38, o qual chegou a apontar para os policiais).

A organização criminosa atuava da seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT