Acórdão Nº 0003017-09.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0003017-09.2019.8.24.0075
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003017-09.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIANE FAVARIN NANDI (AUTOR) APELANTE: CRISTIANE FAVARIN NANDI (AUTOR) APELADO: AUDI LUIZ VIEIRA (RÉU) APELADO: FERNANDO LUIZ VIEIRA (RÉU) APELADO: SONIA MARIA DAL MORO VIEIRA (RÉU) APELADO: CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO (RÉU) APELADO: CIRILO LUIZ VIEIRA JUNIOR (RÉU) APELADO: CLAVER LUIZ VIEIRA (RÉU) APELADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA (RÉU) APELADO: JORGE LUIZ VIEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 136, SENT218):

MARIANA FAVARIN NANDI e CRISTIANE FAVARINNANDI aforaram a presente AÇÃO que chamaram de DECLARATÓRIA contra CYRILO LUIZ VIEIRA FILHO, CYRILO LUIZ VIEIRA JÚNIOR, MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS VIEIRA, CLAVER LUIZ VIEIRA, SONIA MARIA DAL MORO VIEIRA, AUDI LUIZ VIEIRA, FERNANDO LUIZ VIEIRA, JORGE LUIZ VIEIRA e FLÁVIO LUIZ VIEIRA afirmando nulas a averbação n. 6 da matrícula 13.707 e a averbação n. 5 da matrícula 13.708, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, razão pela qual findaram por requerer a declaração de nulidade dos atos cartorários.

Negada a tutela provisória e promovidas as citações, defenderam-se os réus impugnando o valor da causa, alegando a carência de ação e sustentando, no mérito, a ausência de irregularidade nas duas averbações reclamadas, ao final postulando a extinção do feito ou a improcedência da pretensão. Manifestaram-se as autoras diante da resposta.

A tentativa de conciliação não teve sucesso.

O Ministério Público foi pela extinção do feito ou, alternativamente, pela rejeição do pedido.

A decisão das páginas 343 e 344, acolhendo preliminar, determinou a retificação do valor da causa e a intimação das autoras para complemento das custas processuais.

O juiz Edir Josias Silveira Beck, em razão de as autoras não terem comprovado o pagamento das custas complementares, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, condenou-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa.

Inconformadas, as autoras ofertaram recurso de apelação pedindo "a reforma da decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.506.010,20, adequando-se ao valor fiscal indicado na inicial, qual seja, R$1.000,00, tendo em vista que a retificação para valor flagrantemente abusivo afronta o Princípio do Amplo Acesso à Justiça. Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de adequação do valor da causa ao valor fiscal indicado na inicial, requer-se a reforma da decisão que determinou a retificação do valor da causa, adequando-se ao valor de R$321.299,91, valor esse que corresponderia aos 4.969,74m² acrescidos irregularmente ao imóvel dos Apelados e cujas averbações pleiteia-se a nulidade" (evento 143, APELAÇÃO222). Requereram, ainda, o benefício da justiça gratuita, contudo, efetuaram o recolhimento do preparo recursal (evento 143, COMP224).

Em contrarrazões, disseram os apelados que "o valor sugerido pelas recorrentes não representa a realidade do imóvel objeto do litígio, não apresentando critérios objetivos de mensuração", destacando que "o valor de R$ 1.506.010,20 (um milhão, quinhentos e seis mil e dez reais e vinte centavos) atribuído a causa, corresponde ao valor venal do respectivo imóvel, e não ao valor de comércio como mencionado pelas recorrentes" (evento 151, PET232).

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9, DESPADEC1).

A procuradora de justiça Monika Pabst manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 26, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Admissibilidade

Por meio da decisão de evento 9 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual...

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