Acórdão Nº 0003018-89.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
2
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 17/08/2023 A 24/08/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003018-89.2019.8.10.0040
ORIGEM : 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
APELANTE : IGOR ERNANDES OLIVEIRA AQUINO
ADVOGADO : ELÍSIO BRUNO DRUMMOND FRAGA (OAB/MA 8.344)
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INCIDÊNCIA PENAL:Art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71 (duas vítimas) e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do CP e art. 244-B, do ECA, c/c, art. 70, do CP
RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VÍTIMAS), E, ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL (UMA VÍTIMA) E ART. 244-B DO ECA, C/C, ART. 70, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILDADE. ESPÉCIES DIFERENTES. CORREÇÃO APENAS DA EXASPERAÇÃO DA PENA QUANTO Á CONTINUIDADE E CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando esta se apresenta formalmente correta, na medida em que formulada nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação penal, além do rol de testemunhas, pelo que não se vislumbra quaisquer vícios em seu bojo capazes de torná-la inepta na forma da lei a ensejar o cerceamento ao direito de ampla defesa dos denunciados.
2. Conforme dispõe o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante – confissão espontânea - não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Constitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270.
3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo (três vítimas) e o de corrupção de menores, por se tratar de crimes de espécies diferentes. Precedentes do STJ.
4. Contudo, a forma computada do acréscimo de pena acerca do concurso formal de crimes pelo Juiz singular foi inadequada, por ter sido aplicada a fação de 1/6 sobre a pena já exasperada pelo patamar de 1/6 quanto à continuidade delitiva, incidindo, assim em bis in idem. Retifica-se, assim, o acréscimo de pena quanto ao crime de corrupção de menores, na forma do art. 70, do CP, correspondente à fração de 1/6 sobre a pena do crime de roubo circunstanciado, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, equivalente a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do apelante, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o apelante além de responder a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, permaneceu ergastulado durante toda a tramitação do processo.
6. Recurso provido, em parte. Redimensionada a pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0003018-89.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIALPROVIMENTOao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro)
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/08/2023 a 24/08/2023.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça,aDra. Lígia Maria Silva Cavalcanti.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta em favor de Igor Ernandes Oliveira Aquino, por meio de advogado constituído, contra a sentença contida no ID 15835839, oriunda da 3ª Vara Criminal de Imperatriz – MA.
Consta na inicial que, no dia 05 de setembro de 2019, o acusado foi preso em flagrante delito porque, mediante ameaça realizada com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/Biz, placa NHO-2558, um capacete e o celular APPLE/Iphone 6, da vítima Esthela Lima Rocha; além da bolsa contendo uma Bíblia e o aparelho celular da vítima Gizeuda de Paula Silvia. Posteriormente, mediante ameaça com arma de fogo e em comunhão de ações e desígnios com o menor Davi Samuel Matias Marcelino, subtraiu celular Samsung J7 da vítima Miria de Almeida da Silva.
O órgão ministerial requereu a condenação dos acusados nas penas aplicáveis aos delitos previstos no art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva; e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do EGA.
A denúncia foi recebida, em 27/09/2019 (ID 15835632). E apresentada resposta à acusação em favor dele no ID 15835834.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos IDs 15835852 ao 15835887. Alegações finais apresentadas pela acusação e pela defesa dos acusados, ID´s 15337113 e 15337114.
Em sentença publicada em 02/12/2019 (ID 15835839), em que o Juiz da 3ª Vara Criminal de São Luís - MA condenou o acusado nas penas do art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva; e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do EGA, a uma pena individual de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto. Negado a ele o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, o réu Igor Ernandes Oliveira Aquino, em suas razões de apelação (ID 15835842), através do representante legal, em que requer, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”, com a consequente revogação da prisão do recorrente, e, no mérito, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa penal e aplicação do parágrafo único do art. 71, do CP, além de ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões do Ministério Público de base (ID 15337116), pelo não provimento dos recursos.
O parquet, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça de Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 15835845), pugnou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação criminal interposta em favor de Igor Ernandes Oliveira Aquino, em face de sentença em que foi condenado nas penas do art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva, e, art. 157, § 2°, II, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do ECA, c/c, art. 70, do CP, a uma pena individual de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto. Negado a ele o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais, requer a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”, com a consequente revogação da prisão do recorrente, e, no mérito, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa penal e aplicação do parágrafo único do art. 71, do CP, além de ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, requer a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”.
Dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal:
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Sobre os fatos, consta da inicial da denúncia que:
“(…) IGOR ERNANDES OLIVEIRA AQUINO foi preso em flagrante delito porque, mediante ameaça realizada com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/Biz, placa NHO-2558, um capacete e o celular APPLE/Iphone 6, da vítima Esthela Lima Rocha; além da bolsa contendo uma Bíblia e o aparelho celular da vítima Gizeuda de Paula Silva. Posteriormente, mediante ameaça com arma de fogo e em comunhão de ações e desígnios com o menor Davi Samuel Matias Marcelino, subtraiu celular SAMSUNG J7 da vítima Miria de Almeida da Silva.
Apurou-se que, no dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20h00, Esthela Lima Rocha estacionava sua motocicleta na Rua Ceará, nas proximidades da Rua Tamandaré, bairro Mercadinho, nesta cidade, quando avistou o acusado dobrar a esquina com a mão na cintura. Logo, o elemento levantou a camisa e mostrou uma arma para a ofendida, que de imediato entregou a chave do veículo e o capacete. Além disso, no bagageiro, estava sua bolsa com o celular. Em seguida, o algoz se evadiu do local na motocicleta.
Após alguns minutos, a vítima Gizeuda de Paula Silva, estava em uma parada de ônibus na BR 010, em companhia de duas mulheres, quando o ora denunciado chegou em uma...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 17/08/2023 A 24/08/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003018-89.2019.8.10.0040
ORIGEM : 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
APELANTE : IGOR ERNANDES OLIVEIRA AQUINO
ADVOGADO : ELÍSIO BRUNO DRUMMOND FRAGA (OAB/MA 8.344)
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INCIDÊNCIA PENAL:Art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71 (duas vítimas) e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do CP e art. 244-B, do ECA, c/c, art. 70, do CP
RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VÍTIMAS), E, ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL (UMA VÍTIMA) E ART. 244-B DO ECA, C/C, ART. 70, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILDADE. ESPÉCIES DIFERENTES. CORREÇÃO APENAS DA EXASPERAÇÃO DA PENA QUANTO Á CONTINUIDADE E CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando esta se apresenta formalmente correta, na medida em que formulada nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação penal, além do rol de testemunhas, pelo que não se vislumbra quaisquer vícios em seu bojo capazes de torná-la inepta na forma da lei a ensejar o cerceamento ao direito de ampla defesa dos denunciados.
2. Conforme dispõe o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante – confissão espontânea - não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Constitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270.
3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo (três vítimas) e o de corrupção de menores, por se tratar de crimes de espécies diferentes. Precedentes do STJ.
4. Contudo, a forma computada do acréscimo de pena acerca do concurso formal de crimes pelo Juiz singular foi inadequada, por ter sido aplicada a fação de 1/6 sobre a pena já exasperada pelo patamar de 1/6 quanto à continuidade delitiva, incidindo, assim em bis in idem. Retifica-se, assim, o acréscimo de pena quanto ao crime de corrupção de menores, na forma do art. 70, do CP, correspondente à fração de 1/6 sobre a pena do crime de roubo circunstanciado, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, equivalente a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do apelante, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o apelante além de responder a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, permaneceu ergastulado durante toda a tramitação do processo.
6. Recurso provido, em parte. Redimensionada a pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0003018-89.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIALPROVIMENTOao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro)
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/08/2023 a 24/08/2023.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça,aDra. Lígia Maria Silva Cavalcanti.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta em favor de Igor Ernandes Oliveira Aquino, por meio de advogado constituído, contra a sentença contida no ID 15835839, oriunda da 3ª Vara Criminal de Imperatriz – MA.
Consta na inicial que, no dia 05 de setembro de 2019, o acusado foi preso em flagrante delito porque, mediante ameaça realizada com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/Biz, placa NHO-2558, um capacete e o celular APPLE/Iphone 6, da vítima Esthela Lima Rocha; além da bolsa contendo uma Bíblia e o aparelho celular da vítima Gizeuda de Paula Silvia. Posteriormente, mediante ameaça com arma de fogo e em comunhão de ações e desígnios com o menor Davi Samuel Matias Marcelino, subtraiu celular Samsung J7 da vítima Miria de Almeida da Silva.
O órgão ministerial requereu a condenação dos acusados nas penas aplicáveis aos delitos previstos no art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva; e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do EGA.
A denúncia foi recebida, em 27/09/2019 (ID 15835632). E apresentada resposta à acusação em favor dele no ID 15835834.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos IDs 15835852 ao 15835887. Alegações finais apresentadas pela acusação e pela defesa dos acusados, ID´s 15337113 e 15337114.
Em sentença publicada em 02/12/2019 (ID 15835839), em que o Juiz da 3ª Vara Criminal de São Luís - MA condenou o acusado nas penas do art. 157, §2°-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva; e art. 157, § 2°, II, §2º - A, I, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do EGA, a uma pena individual de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto. Negado a ele o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, o réu Igor Ernandes Oliveira Aquino, em suas razões de apelação (ID 15835842), através do representante legal, em que requer, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”, com a consequente revogação da prisão do recorrente, e, no mérito, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa penal e aplicação do parágrafo único do art. 71, do CP, além de ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões do Ministério Público de base (ID 15337116), pelo não provimento dos recursos.
O parquet, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça de Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 15835845), pugnou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação criminal interposta em favor de Igor Ernandes Oliveira Aquino, em face de sentença em que foi condenado nas penas do art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (2x) em relação às vítimas Esthela Lima Rocha e Gizeuda de Paula Silva, e, art. 157, § 2°, II, do Código Penal (em relação à vítima Miria de Almeida da Silva) e art. 244-B do ECA, c/c, art. 70, do CP, a uma pena individual de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto. Negado a ele o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais, requer a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”, com a consequente revogação da prisão do recorrente, e, no mérito, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa penal e aplicação do parágrafo único do art. 71, do CP, além de ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, requer a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia, “por não conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, impossibilitou a defesa ampla e o contraditório, portanto, seu cerceamento”.
Dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal:
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Sobre os fatos, consta da inicial da denúncia que:
“(…) IGOR ERNANDES OLIVEIRA AQUINO foi preso em flagrante delito porque, mediante ameaça realizada com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/Biz, placa NHO-2558, um capacete e o celular APPLE/Iphone 6, da vítima Esthela Lima Rocha; além da bolsa contendo uma Bíblia e o aparelho celular da vítima Gizeuda de Paula Silva. Posteriormente, mediante ameaça com arma de fogo e em comunhão de ações e desígnios com o menor Davi Samuel Matias Marcelino, subtraiu celular SAMSUNG J7 da vítima Miria de Almeida da Silva.
Apurou-se que, no dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20h00, Esthela Lima Rocha estacionava sua motocicleta na Rua Ceará, nas proximidades da Rua Tamandaré, bairro Mercadinho, nesta cidade, quando avistou o acusado dobrar a esquina com a mão na cintura. Logo, o elemento levantou a camisa e mostrou uma arma para a ofendida, que de imediato entregou a chave do veículo e o capacete. Além disso, no bagageiro, estava sua bolsa com o celular. Em seguida, o algoz se evadiu do local na motocicleta.
Após alguns minutos, a vítima Gizeuda de Paula Silva, estava em uma parada de ônibus na BR 010, em companhia de duas mulheres, quando o ora denunciado chegou em uma...
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