Acórdão Nº 0003019-18.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0003019-18.2013.8.24.0033
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0003019-18.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SAVERIO SARUBBI

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, Savério Sarubbi ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina.

Narra que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Civil, e que, no exercício de seu ofício, desempenha diversas horas extraordinárias acima do limite semanal, extrapolando as 40 (quarenta) horas excedentes remuneradas pelo Estado sob a rubrica "indenização por estímulo operacional", deixando, ainda, de perceber o devido adicional pelo labor noturno desenvolvido. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que o Estado inclua em sua folha de pagamento todas as horas extras e noturnas laboradas mensalmente, bem como, ao final, a confirmação da liminar, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas (Evento 46, doc. 2, p. 2-8).

O pleito antecipatório foi parcialmente deferido (Evento 46, Doc. 2, p. 117-123).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório, e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 46, Doc. 9, p. 151-170) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Savério Sarubbi em desfavor do Estado de Santa Catarina e, em consequência: a) condeno o requerido ao pagamento das horas extras e noturnas efetivamente trabalhadas pelo autor no período anterior ao ajuizamento desta demanda (de acordo com as escalas de fls. 15-53), observada a prescrição do período anterior a 21/02/2008, e que superem o limite fixado pela Lei Complementar n. 137/95, bem como seus reflexos em gratificações natalinas e férias (com terço); b) determino que o requerido proceda ao pagamento das horas extras vincendas, tendo como marco final o dia 01/08/2014, ocasião em que o autor passou a receber indenização por regime especial de trabalho policial civil.

Os valores devidos serão apurados mediante sinmples cálculo e atualizados monetariamente desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação, utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5ºda Lei n. 11.960/09).

Asseguro à parte requerida o direito de compensar o valor da condenação pela verba paga a título de estímulo operacional, caso a parte autora tenha percebido tal importância sem ter laborado as 40 (quarenta) horas em trabalho extraordinário, devendo ser o desconto proporcional as horas extras efetivamente trabalhadas em cada mês.

Declaro, por fim, que a presente verba possui natureza alimentar, conforme determinam o art. 26, inciso VIII, e o art. 256, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, para fins de classificação do crédito.

Nos termos do art. 21 do Código de Processo civil, uma vez que cada um dos litigantes foi em parte vencedor e vencido, na proporção de 50% o autor e 50% o demandado, condeno-os ao pagamento das custas e despesas, pro rata, estando isento o ente público na forma do art. 35, alínea "i", da LC n. 156/97, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da parte autora e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono do demandado, atento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesadas as circunstâncias do §3º do referido artigo. Permite-se a compensação dos honorários sucumbenciais na forma da Súmula 306 do STJ.

Decisão sujeita ao reexame necessário. (Evento 46, Doc. 9, p. 168-170)

Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação. Alega ser indevido o pagamento de horas relativamente a períodos de escala de plantão não presencial, e aduz a ausência de prova da jornada extraordinária de trabalho alegada, bem como de autorização expressa do superior hierárquico para realização de labor excedente. Diante disso, requer a improcedência do pedido de pagamento de horas extras ou, subsidiariamente, a limitação do seu pagamento ao advento da Resolução n. 001/GAB/DGPC/SSP/SC/2014 (Evento 46, Doc. 9, p. 175-201).

No Evento 46, Doc. 9, p. 202-228, encartou-se no caderno processual segunda cópia do reclamo aforado pelo ente público.

Com contrarrazões (Evento 46, Doc. 9, p. 232-233), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 46, Doc. 9, p. 240).

Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 42).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 10-3-2016 (Evento 46, Doc. 9, p. 171), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, deixo de conhecer do apelo de Evento 46, Doc. 9, p. 202-228, por força da preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, consoante firme entendimento desta Corte (cf. Embargos de Declaração n. 0020679-55.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-3-2018).

O primeiro reclamo (Evento 46, Doc. 9, p. 175-201), por seu turno, apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.

2. A sentença...

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