Acórdão Nº 0003023-04.1997.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo0003023-04.1997.8.24.0005
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003023-04.1997.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: TARCISIO CALIL JORGE (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Adoto o relatório de Evento 12, por ser exato e fiel ao conteúdo dos autos, e adiciono que, irresignado com a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o Município de Balneário Camboriú manejou agravo interno.
Em suas razões, renova os argumentos lançados no apelo, com ênfase no fato de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual alicerçada a decisão monocrática teria sido superado pela própria Corte Superior; atualmente o STJ compreenderia que, tanto em relação a crédito privado quanto em relação a crédito público, a parte que deu causa à irregularidade no endereçamento da execução não pode se beneficiar da própria torpeza, razão pela qual é possível o redirecionamento do feito sem a necessidade de substituição da CDA, afastando-se a aplicação da Súmula n. 392/STJ; e em se tratando de IPTU, tributo propter rem, o caso não é de sujeito passivo específico, mas sim de sujeito passivo atual, e se o Fisco não foi informado do óbito do executado, é cabível o redirecionamento. Destaca ainda que, no caso, o executado faleceu 9 (nove) anos depois do ajuizamento da ação. Pugna, assim, pelo juízo de retratação em favor da municipalidade e provimento do apelo, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal na origem (Ev. 16).
É o breve relatório

VOTO


De saída, registro não ter adotado a providência do art. 1.021, § 2º, do CPC, uma vez que a parte agravada já era falecida antes da citação na execução fiscal, não lhe decorrendo, ademais, qualquer prejuízo em razão do julgamento do presente reclamo, conforme se demonstrará a seguir.
O agravante almeja o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal e hipótese de sucessão tributária, a ausência de comunicação ao Fisco do óbito do executado e as peculiares características do IPTU, além de destacar, no caso, o falecimento do devedor quando já em trâmite a execução fiscal.
O recurso, adianto, não merece provimento.
Consoante observei na decisão combatida (Ev. 12), tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Sodalício possuem firme orientação no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de falecimento da parte executada, somente é cabível se tiver havido regular citação da devedora; de outro modo, não há que se falar em sucessão tributária, restando igualmente vedado o redirecionamento do feito, por força da Súmula n. 392/STJ, e o reconhecimento da ilegitimidade de quem figura no polo passivo da execução, com a consequente extinção do feito, pela ausência de condições da ação, é inafastável.
O recorrente insiste na superação dessa posição a partir de julgados recentes do STJ, a exemplo da tese fixada por aquela Corte no Tema n. 1.049 (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.848.993/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26-8-2020), acerca da sucessão de empresas por incorporação - o que foi expressamente afastado na decisão agravada - e da decisão da Primeira Turma em caso também concernente à sucessão de empresas e referente ao IPTU (cf. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.764.763/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16-11-2020).
A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício.
Nesse sentido, pertinente a transcrição integral de decisão monocrática da lavra do Min. Gurgel de Faria - justamente o relator dos julgados referidos pelo agravante e acima destacados - ao apreciar o Recurso Especial n. 1.945.451/RJ, interposto pelo Município do Rio de Janeiro, no qual a Fazenda Pública buscava a reforma de acórdão do TJRJ que confirmara extinção de execução fiscal de crédito de IPTU, em razão do falecimento do contribuinte antes de ser devidamente citado:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. EXECUTADA FALECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. NA PRESENTE HIPÓTESE, O EXECUTIVO FISCAL FOI AJUIZADO NO ANO DE 2006 E A EXECUTADA TEVE SUA MORTE PRESUMIDA DECLARA NO ANO DE 2008. ENTRETANTO, A EXECUTADA NÃO FOI CITADA NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO A ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA, O QUE IMPOSSIBILITA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA DEMANDA. DESTARTE, A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente, apontando violação do art. 131, III, do CTN, sustenta, em resumo, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, uma vez que a morte presumida do contribuinte foi reconhecida depois de ajuizada a demanda, não sendo o caso de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
O presente recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.
Isso porque a tese sustentada no recurso especial para justificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, de que a demanda foi ajuizada antes do reconhecimento da morte presumida do contribuinte, está dissociada do fundamento condutor do acórdão recorrido, qual seja, o de que o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sucessores somente pode ocorrer quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois ele ter sido citado. Confira-se:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, é ver:
[...]...

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