Acórdão Nº 0003024-33.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo0003024-33.2018.8.24.0011
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003024-33.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ADRIANO DA SILVA JERONIMO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: JULIANO DALAGNOLI (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: DOUGLAS MAICON DOS SANTOS (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Adriano da Silva Jerônimo e Juliano Dalagnoli, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Segundo consta do incluso caderno policial, no mês de dezembro de 2010, em dia e horário a ser melhor apurado durante a instrução criminal, na Garagem de Veículos Peterson Multimarcas, localizada na Rodovia Ivo Silveira, n. 9565, bairro Barracão, município de Gaspar/SC, de propriedade de Peterson Oliveira Pereira, a vítima Douglas Maicon dos Santos, adquiriu um veículo VW/Gol, placa CYK-1436, por R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) emplacado em nome de ADRIANO DA SILVA JERÔNIMO, transferindo-o posteriormente para o seu nome (vide fl. 3).

Tempo depois, no final do ano de 2015, Douglas decidiu vender o veículo e o levou para realizar a vistoria de transferência, ocasião em que foi constatada adulteração por implante na numeração do chassi e nas etiquetas de identificação, o que foi confirmado pelo Laudo Pericial n. 9111.16.00336 (vide fls. 8 a 12), que concluiu: "[...] constatou-se que os todos os itens de identificação examinados apresentavam características de adulteração ou foram retirados do veículo de placas CYK-1436, não sendo possível ao Perito determinar a real origem do automóvel" (vide fl. 12).

No mesmo sentido, conforme se verifica na fl. 71, no período de 2010 a 2012, Peterson Oliveira Pereira pegou cerca de dez automóveis de propriedade de JULIANO DALAGNOLI, mediante contrato de consignação, e no ano de 2012, descobriu que alguns destes carros estavam adulterados. Depois disso, ainda em 2012, Peterson encerrou as atividades da empresa e nunca mais teve contato com ADRIANO.

Vale mencionar que, de acordo com o relatório de investigação de fls. 106 a 192, elaborado pela Divisão de Furtos e Roubos de Veículos (DEIC), os denunciados JULIANO e ADRIANO são membros de organização criminosa especializada em furtos, adulteração, regularização e comercialização de veículos furtados e roubados (vide fls. 106 e 107) na região de Brusque.

Outrossim, os criminosos adquiriam veículos em leilões no Estado de São Paulo e Paraná sinistrados oriundos de seguradoras, todos com a documentação legal, e eram comprados em nome de "laranjas", geralmente familiares ou contatos dos membros da organização, entre eles, o denunciado ADRIANO DA SILVA JERÔNIMO.

O denunciado JULIANO DALAGNOLI, por sua vez, era um dos responsáveis por inserir os veículos adulterados no mercado, o que vai de encontro com as informações colhidas durante a investigação criminal, e coaduna perfeitamente com o caso em comento, posto que o veículo estava registrado em nome de ADRIANO, mas havia sido entregue emconsignação por JULIANO, na garagem de veículos Peterson Multimarcas.

Deste modo, os denunciados adquiriram, receberam ou ocultaram, emproveito próprio ou alheio, coisa que sabem ser produto de crime ou assumiram o risco de o sê-lo.

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar:

a) Adriano Silva Jerônimo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, § 1º, do Código Penal; e

b) Juliano Dalagnoli ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Estatuto repressivo.

Irresignado, Adriano interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime inicial de resgate da sanção.

Não menos inconformado, Juliano manejou a irresignação cabível, em cujas Razões pleiteia a absolvição, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. De modo subsidiário, pugna pela fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Apelos.

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Pugnam, as Defesas de Juliano e Adriano, pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, sob o argumento de que os elementos produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório.

Sem razão.

Tanto a autoria quanto a materialidade restaram devidamente comprovadas, na espécie, pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, Inquérito 3/4), Laudo Pericial (Evento 1, Inquérito 9/12) e Relatórios de Investigação (Evento 1, Inquérito 106/171 e 172/192 e 194/196), todos dos autos de origem, bem como pela prova oral colhida no feito.

O ofendido Douglas Maicon dos Santos, perante a Autoridade Policial, declarou:

QUE adquiriu o veículo VW/GOL, PLACA CYK-1436 em dezembro do ano de 2010 de uma garagem de vendas automotivas conhecida por PETERSON MULTIMARCAS, no município de Gaspar/SC; QUE lidou diretamente com PETERSON e pagou a importância de R$ 31.500,00, sendo R$ 15.000,00 financiados por Instituição Financeira; QUE em janeiro de 2011 transferiu o registro da propriedade para seu nome, oportunidade em que o veículo foi devidamente vistoriado no pátio da 17º DRP de Brusque/SC, sem que nenhuma irregularidade fosse apontada; QUE no mês de novembro de 2015, após alienar referido veículo, teve a ingrata surpresa de que o mesmo não havia sido aprovado na vistoria para transferência do registro de propriedade por suposta adulteração; QUE não tinha conhecimento das irregularidades apuradas no Laudo Pericial nº 9111.16.00336; QUE desde aquisição do automóvel não realizou nenhum reparo e/ou reforma no mesmo, apenas as revisões para o perfeito funcionamento; QUE após a constatação da adulteração, tomou conhecimento de que o antigo proprietário - ADRIANO DA SILVA JERONIMO -, havia sido preso em uma operação denominada GOL DE PLACA, na qual investigavam uma quadrilha especializada em adulteração veicular; QUE não conheceu ADRIANO; QUE procurou a garagem PETERSON MULTIMARCAS para reaver o dinheiro investido, contudo, a mesma havia encerrado as atividades, não sabendo informar o paradeiro de PETERSON; QUE está na posse do veículo e, por ser comprador de boa fé, espera que alguma atitude seja tomada no sentido de regularizar o bem, uma vez que, caso o mesmo tivesse sido reprovado na vistoria lá no ano de 2011, o depoente não teria o adquirido e, por conseguinte, suportado esse prejuízo; QUE aceita o encargo de fiel depositário do bem. (Evento 1, Inquérito 14, dos autos de origem)

Em Juízo, ratificou:

Tem uma garagem, em Gaspar, que era do Peterson Multimarcas, e até então ele era, o Peterson era um amigo do meu sogro, que ele era mecânico antigamente, então depois ele montou essa garagem de automóveis, aí eu comprei o veículo, mais pela amizade do meu sogro, que tinha com ele e tal, fui pessoalmente na garagem dele, foi o próprio Peterson (quem mostrou o...

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