Acórdão Nº 0003025-26.2017.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0003025-26.2017.8.24.0052
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003025-26.2017.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LARISSA DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LUIS FELIPE FERREIRA (OAB PR111400) APELANTE: NATAN VEIGA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE GUGELMIN (OAB PR058298) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público de Santa Catarina atuante perante o juízo da comarca de PORTO UNIÃO ofereceu denúncia em face de Natan Veiga e Larissa da Silveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), em razão dos seguintes fatos:

No dia 21 de outubro de 2017, durante a noite, os denunciados Natan Veiga e Larissa da Silveira promoveram uma festa no Clube Concórdia, localizado na Avenida João Pessoa, centro, nesta cidade e comarca de Porto União, onde forneceram, serviram e entregaram bebidas alcoólicas a diversas pessoas menores de 18 anos, dentre as quais as adolescentes Y. P. P. (14 anos), S. S. R. dos S. (17 anos), e M. E. F. (13 anos).

Durante a festa, os denunciados permitiram a entrada de adolescentes e que tivessem acesso a diversos tipos de bebida alcoólica, como por exemplo vodka e tequila, além de incentivarem que as ingerissem, atirando, ainda, o líquido (bebida alcoólica) com uma arma de brinquedo diretamente na boca dos menores de 18 anos (evento 27/PG da Ação Penal - em 28-11-2017).

Sentença: a juíza de direito Letícia Bodanese Rodegheri julgou procedente a denúncia para:

CONDENAR os réus NATAN VEIGA e LARISSA DA SILVEIRA, qualificados nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por (02) duas penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e uma pena de prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser depositado na subconta do Juízo da execução para, posteriormente, ser destinado a fins sociais. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direitos dar-se-á na fase de execução.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, incluindo diligências dos Oficiais de Justiça. Defiro, desde logo e caso haja requerimento, o parcelamento em até três vezes mensais e consecutivas, nos termos do art. 5º Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.

Ademais, verifica-se nos autos que há fiança depositada, da qual serão deduzidas as custas e o pagamento dos dias-multa arbitrados. Havendo remanescente, expeça-se alvará para a restituição da quantia a quem a prestou, intimando pessoalmente para a indicação da conta bancária para transferência no prazo de dez dias, sob pena perda do valor para o fundo de penas pecuniárias desta comarca.

Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.

Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, diante da ausência de requerimento (evento 108/PG da Ação Penal - em 20-5-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Natan Veiga: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que não há provas suficientes de que o agente foi autor do delito em exame, tampouco que tenha concorrido para o ilícito criminal, na medida em que apenas locou o imóvel onde a festa da corré foi realizada, sem ter participado de qualquer conduta voltada ao fornecimento e venda de bebida alcoólica para menores, o que enseja a absolvição.

Requereu o conhecimento do recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo) e o provimento para reformar a sentença nos termos da fundamentação, sem prejuízo da concessão do benefício da justiça gratuita ante a hipossuficiência declarada (evento 21/SG - em 26-10-2021).

Recurso de apelação de Larissa da Silveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a acusação não se desincumbiu da comprovação da materialidade e autoria delitivas, na medida em que os autos carecem de elementos a demonstrar que a apelante efetivamente incorreu na conduta denunciada, porque esta apenas realizou a confraternização e as bebidas alcoólicas eram levadas ao local da festa por seus convidados, o que autoriza a prolação do édito absolutório.

Pugnou pelo conhecimento do recurso em seu duplo efeito e o provimento para reformar a sentença nos termos da fundamentação, sem embargo do deferimento da gratuidade da justiça (evento 52/SG - em 11-5-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença condenatória comporta manutenção, visto que o conjunto de elementos, dos quais se destacam as palavras dos menores que depuseram nos autos, comprova que os recorrentes incorreram no crime em discussão, não havendo falar em dúvida capaz de ensejar a absolvição.

Requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 60/SG - em 26-5-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 63/SG - em 2-6-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem parcialmente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos em parte.

Isso porque não há interesse recursal no pleito de concessão do efeito suspensivo à apelação (CPP, art. 577, parágrafo único), o qual já se encontra implicitamente aplicado, à luz do art. 597 do CPP, sobretudo porque o caso trata de sentença condenatória que manteve a liberdade dos agentes verificada durante a persecução criminal, sem qualquer aplicação de medida cautelar corporal concomitantemente ao édito condenatório.

Lado outro, os recorrentes postularam, diretamente nesta Corte, a concessão da gratuidade da justiça, o que evidencia nítida supressão de instância, já que, em sintonia com a posição consolidada neste Órgão Fracionário, é do juízo de primeiro grau a competência para deliberação dessa matéria (ver: Apelação Criminal 0005375-51.2019.8.24.0008, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-06-2022).

Por essas razões, não se conhece dos apelos nos pontos em referência.

Do mérito

As versões das defesas voltadas à absolvição pela falta de demonstração da materialidade e autoria delitivas não comportam acolhimento.

Pela percuciência e pelo adequado juízo de subsunção demonstrados pela juíza de direito Letícia Bodanese Rodegheri, os fundamentos da sentença condenatória são utilizados como razões de decidir no presente voto, com fulcro na técnica per relationem, dotada, como se sabe, de legitimidade jurídica:

Trata-se de ação penal pública na qual se imputa aos acusados NATAN VEIGA e LARISSA DA SILVEIRA a prática do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A materialidade do fato é devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE2); boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE32 - P_FLAGRANTE39); resultado de exame de alcoolemia (evento 1, P_FLAGRANTE40); e depoimentos prestados em fases inquisitiva e judicial.

A menoridade das vítimas na data dos fatos é comprovada pelo documento de identidade de evento 1, P_FLAGRANTE10 (M.E.F.), documento de identidade de evento 1, P_FLAGRANTE13 (S. S.) e documento de identidade de evento 1, P_FLAGRANTE15 (Y.P.P.).

A autoria, da mesma forma, encontra-se nos autos, em especial pela prova oral colhida em fase inquisitiva e sob o crivo do contraditório judicial.

Conforme se constata do conjunto probatório apurado, na data dos fatos, as vítimas acima citadas, todas menores de idade, compareceram em evento organizado pelos réus, ocasião em que obtiveram acesso a bebidas alcóolicas, tendo inclusive a vítima Y.P.P. passado mal devido à ingestão de álcool, sendo submetida a teste de alcoolemia, o qual resultou positivo (evento 1, P_FLAGRANTE40).

Extrai-se dos...

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