Acórdão Nº 0003026-02.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0003026-02.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n. 0003026-02.2019.8.24.0000, de Palmitos

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMITOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0003026-02.2019.8.24.0000, da comarca de Palmitos Vara Única em que é Suscitante Juiz de Direito da Comarca de Palmitos e Suscitado Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste da Comarca de Anchieta.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, rejeitar o conflito negativo suscitado, declarando-se competente o Juízo da Vara Única da comarca de Palmitos para processar e julgar a demanda subjacente. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Palmitos suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional do Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais", n. 0300272-41.2017.8.24.0046, movida por Lurdes Maria Graciolla Ostraski em desfavor de Banco Bradesco (petição inicial fl. 01-14, SAJ/PG5).

A unidade jurisdicional suscitada, ao receber os autos encaminhados pela Vara Única da comarca de Palmitos, declinou da competência para julgamento do feito, por entender que "na hipótese, pleiteou a parte demandante o reconhecimento de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido", contudo "a controvérsia relativa à inscrição ou à manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, ato ilícito praticado, responsabilidade civil ou dever de indenizar, possui natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil". E continua "não verifico qualquer alegação relativa a questões de ordem bancária, acerca da eventual negócio jurídico entabulado entre as partes, de validade de título de crédito, de revisão de termos ou encargos correspondente a avença, ou, de celebração de contrato de empréstimo consignado vinculado a serviço de cartão de crédito, portanto, reside a controvérsia unicamente em torno da responsabilidade civil da instituição financeira" (decisão de fls. 80-82, SAJ/PG5).

Por sua vez, o Juízo Suscitante entende que "ainda que o requerimento da parte demandante seja composto por indenização por dano moral, não se pode olvidar que se mostra impositiva a investigação sobre a licitude do proceder da instituição financeira em sua atividade-fim, apurando-se os termos do contrato bancário celebrado entre as litigantes e, consequentemente, sua abrangência, de modo a exarar conclusão sobre o acolhimento da pretensão deduzida na ação, o que caracteriza a demanda como de natureza bancária, tendo em vista a causa de pedir" (decisão de fls. 86-87 SAJ/PG5).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta e o da Vara Única da comarca de Palmitos, instaurado nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais" por meio da qual a autora objetiva ser declarada inexistente a relação jurídica apontada na exordial, além da compensação por danos morais antes os acontecimentos retratados.

O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do artigo 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".

Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

De outro vértice, em atenção ao que preconiza o artigo 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do aludido códice.

Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 17/2017, in verbis:

Artigo 2º - A Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense terá competência para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com...

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