Acórdão Nº 0003026-68.2016.8.24.0012 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021
Número do processo | 0003026-68.2016.8.24.0012 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0003026-68.2016.8.24.0012/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ANA LUCIA ALVES COLETT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Ana Lúcia Alves Collet, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 37 da ação penal):
No dia 8 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no estabelecimento comercial localizado na Rua Brasília, nº 658, neste Município e Comarca de Caçador/SC, a denunciada Ana Lúcia Alves Collet, agindo em flagrante demonstração de ofensa à propriedade imaterial e com o intuito de lucro direto ou indireto, distribuía, vendia, expunha à venda, adquiriu, ocultava e tinha em depósito, cópias de obras intelectuais ou fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor ou do direito do produtor de fonograma.
Por ocasião dos fatos, realizada a abordagem pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, foram localizados e apreendidos no interior do estabelecimento comercial da denunciada, "[...] 61 (sessenta e um) jogos de PlayStation 2, sem comprovação da origem; 136 (cento e trinta e seis) DVD's sem comprovação de origem e 52 (cinquenta e dois) CDs sem comprovação de origem [...] (Termo de Início e Apreensão Fiscal - Contrafação de fl. 62".
Submetidos a regular prova técnica-pericial, o Instituto Geral de Perícias concluiu que "[...] as mídias ora examinadas NÃO são originais, tratando-se de contrafação e que nas mesmas há gravação de arquivos de áudio e/ou vídeo [...]", conforme especificado no Laudo Pericial de fls. 29-32.
A denúncia foi recebida (evento 40 da ação penal), a ré foi citada (evento 46 da ação penal) e apresentou defesa (evento 48 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 51 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a ré foi interrogada (eventos 107 e 108 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 117 e 128 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 131 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina para, em consequência, CONDENAR a acusada Ana Lucia Alves Collet, devidamente qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 184, §2º, do Código Penal.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (evento 137 da ação penal). Em suas razões alega nulidade absoluta do auto de apreensão pela inobservância dos ditames legais, o que resulta na ausência de prova da materialidade delitiva. No mérito, pugnou pela absolvição ante a ausência de provas da materialidade delitiva ou até mesmo a aplicação dos princípio da insignificância e da adequação social da conduta (evento 146 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (evento 150 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela ré Ana Lucia Alves Collet, o qual busca a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador, que condenou-a ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 184, §2º, do Código Penal.
De início sustenta a apelante ocorrência de nulidade absoluta do auto de apreensão pela inobservância do disposto no artigo 530-C, do Código de Processo Penal, o que resulta na ausência de prova da materialidade delitiva.
O pleito, adianto, não prospera.
Rege o art. 530-C do Código de Processo Penal: "Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo".
Efetivamente, inexiste nos autos termo de apreensão lavrado nos termos do que preconiza o dispositivo legal transcrito. Entretanto, em que pese a insurgência defensiva, verifica-se que o material ilícito apreendido em poder da acusada foi devidamente demonstrado no inquérito policial, mormente pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ29, da ação penal), pelo laudo pericial de exame para constatação de contrafação de produtos n. 9124.16.00037 (evento 1, INQ30-INQ32, da ação penal), pelo termo de início de apreensão fiscal (evento 26, OFIC63, da ação penal), pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0920300.000768/12 (evento 32, OFIC70, da ação penal) e pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.
Tanto é assim que o Perito Criminal subscritor do laudo pericial realizado com os materiais apreendidos concluiu que: "Após os exames periciais realizados e anteriormente expostos, conclui o Perito o presente laudo onde constatou que as mídias ora examinadas NÃO são originais, tratando-se de contrafação, e que nas mesmas há gravação de arquivo de áudio e/ou vídeo" (evento 1, INQ32, da ação penal).
Em situações semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a falta de formalidade, por si só, não tem o condão de nulificar a higidez do documento, constituindo mera irregularidade.
Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ART. 184, § 2º, DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 574/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades legais previstas no art. 530-C do Código de Processo Penal configura mera irregularidade, não autorizando a absolvição por falta de materialidade. Outrossim, a perícia por amostragem encontra-se inclusive sumulada no verbete n. 574/STJ. Portanto, não há se falar em ausência de materialidade, uma vez que a denúncia faz expressa menção ao auto de apreensão e ao laudo pericial, no qual consta que os CDs e DVDs, analisados por amostragem, apresentam indícios de possível falsificação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.169/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) - grifei.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 502/STJ. AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS MÍDIAS E SUAS ORIGENS. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N. 574/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a nulidade ex oficio do laudo de apreensão, tratando-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com o laudo pericial que atesta a falsificação das mídias. De igual modo, mostra-se desarrazoado a descrição individualizada de todos os produtos apreendidos, bastando a indicação numérica dos bens (precedentes). V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.485.832/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de violação de autoral pode ser feita por meio amostragem, com base nos aspectos externos do...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ANA LUCIA ALVES COLETT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Ana Lúcia Alves Collet, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 37 da ação penal):
No dia 8 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no estabelecimento comercial localizado na Rua Brasília, nº 658, neste Município e Comarca de Caçador/SC, a denunciada Ana Lúcia Alves Collet, agindo em flagrante demonstração de ofensa à propriedade imaterial e com o intuito de lucro direto ou indireto, distribuía, vendia, expunha à venda, adquiriu, ocultava e tinha em depósito, cópias de obras intelectuais ou fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor ou do direito do produtor de fonograma.
Por ocasião dos fatos, realizada a abordagem pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, foram localizados e apreendidos no interior do estabelecimento comercial da denunciada, "[...] 61 (sessenta e um) jogos de PlayStation 2, sem comprovação da origem; 136 (cento e trinta e seis) DVD's sem comprovação de origem e 52 (cinquenta e dois) CDs sem comprovação de origem [...] (Termo de Início e Apreensão Fiscal - Contrafação de fl. 62".
Submetidos a regular prova técnica-pericial, o Instituto Geral de Perícias concluiu que "[...] as mídias ora examinadas NÃO são originais, tratando-se de contrafação e que nas mesmas há gravação de arquivos de áudio e/ou vídeo [...]", conforme especificado no Laudo Pericial de fls. 29-32.
A denúncia foi recebida (evento 40 da ação penal), a ré foi citada (evento 46 da ação penal) e apresentou defesa (evento 48 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 51 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a ré foi interrogada (eventos 107 e 108 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 117 e 128 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 131 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina para, em consequência, CONDENAR a acusada Ana Lucia Alves Collet, devidamente qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 184, §2º, do Código Penal.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (evento 137 da ação penal). Em suas razões alega nulidade absoluta do auto de apreensão pela inobservância dos ditames legais, o que resulta na ausência de prova da materialidade delitiva. No mérito, pugnou pela absolvição ante a ausência de provas da materialidade delitiva ou até mesmo a aplicação dos princípio da insignificância e da adequação social da conduta (evento 146 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (evento 150 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela ré Ana Lucia Alves Collet, o qual busca a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador, que condenou-a ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 184, §2º, do Código Penal.
De início sustenta a apelante ocorrência de nulidade absoluta do auto de apreensão pela inobservância do disposto no artigo 530-C, do Código de Processo Penal, o que resulta na ausência de prova da materialidade delitiva.
O pleito, adianto, não prospera.
Rege o art. 530-C do Código de Processo Penal: "Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo".
Efetivamente, inexiste nos autos termo de apreensão lavrado nos termos do que preconiza o dispositivo legal transcrito. Entretanto, em que pese a insurgência defensiva, verifica-se que o material ilícito apreendido em poder da acusada foi devidamente demonstrado no inquérito policial, mormente pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ29, da ação penal), pelo laudo pericial de exame para constatação de contrafação de produtos n. 9124.16.00037 (evento 1, INQ30-INQ32, da ação penal), pelo termo de início de apreensão fiscal (evento 26, OFIC63, da ação penal), pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0920300.000768/12 (evento 32, OFIC70, da ação penal) e pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.
Tanto é assim que o Perito Criminal subscritor do laudo pericial realizado com os materiais apreendidos concluiu que: "Após os exames periciais realizados e anteriormente expostos, conclui o Perito o presente laudo onde constatou que as mídias ora examinadas NÃO são originais, tratando-se de contrafação, e que nas mesmas há gravação de arquivo de áudio e/ou vídeo" (evento 1, INQ32, da ação penal).
Em situações semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a falta de formalidade, por si só, não tem o condão de nulificar a higidez do documento, constituindo mera irregularidade.
Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ART. 184, § 2º, DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 574/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades legais previstas no art. 530-C do Código de Processo Penal configura mera irregularidade, não autorizando a absolvição por falta de materialidade. Outrossim, a perícia por amostragem encontra-se inclusive sumulada no verbete n. 574/STJ. Portanto, não há se falar em ausência de materialidade, uma vez que a denúncia faz expressa menção ao auto de apreensão e ao laudo pericial, no qual consta que os CDs e DVDs, analisados por amostragem, apresentam indícios de possível falsificação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.169/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) - grifei.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 502/STJ. AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS MÍDIAS E SUAS ORIGENS. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N. 574/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a nulidade ex oficio do laudo de apreensão, tratando-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com o laudo pericial que atesta a falsificação das mídias. De igual modo, mostra-se desarrazoado a descrição individualizada de todos os produtos apreendidos, bastando a indicação numérica dos bens (precedentes). V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.485.832/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de violação de autoral pode ser feita por meio amostragem, com base nos aspectos externos do...
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