Acórdão Nº 0003027-44.2013.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0003027-44.2013.8.24.0049
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003027-44.2013.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: GRAZIELE DA ROSA DE MELLO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Pinhalzinho, Graziele da Rosa ajuizou ação de indenização por dano moral contra o Município de Pinhalzinho afirmando que era paciente do SUS; que, em 30 de agosto de 2011, realizou exame de BhCG, que comprovou estar grávida de um terceiro filho; que realizou exame de glicose, o qual constatou ser portadora de Diabetes Mellitus Gestacional; que procurou Posto de Saúde para acompanhar sua gravidez; que foi atendida pelo Dr. Giovani Baldissera; que, em 12 de março de 2012, procurou novamente o Posto de Saúde porque estava sentindo muitas dores na região do baixo ventre; que receitaram o remédio Buscopan Plus; que, em 26 de março de 2012, foi solicitado à demandante que realizasse exame de ultrassom obstétrico; que o exame constatou o óbito fetal intrauterino; que, diante disso, realizou-se a internação e procedimentos necessários à manutenção da vida da demandante; que o Município foi negligente ao não manter especialista no local, hábil a atender devidamente a autora antes do falecimento do filho; que, em 27 de março de 2012, foi efetuada a retirada do feto morto; que, ao ser atendida em momento anterior ao falecimento do feto, a Unidade de Saúde não possuía especialista no local, sendo que seu feto já estava em óbito havia aproximadamente 5 (cinco) dias; que, desde o dia 12 de março de 2012, a demandante procurou a Secretaria de Saúde; que a demora no atendimento agravou a situação da demandante, fazendo com que seu feto viesse a óbito; que a Municipalidade, através da Secretaria de Saúde, deveria ter encaminhado a autora para cuidado especializado, o que não o fez, e ocasionou a morte do feto, colocando em risco a vida da autora; que deve ser indenizada pelo abalo emocional sofrido, em especial, pelo fato da caracterização da negligência médica e Municipal em não agir com máximo zelo com a criança que estava prestes a nascer; que deve o ente Público indenizar a autora no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos danos morais sofridos.
Citado, o Município contestou a lide afirmando que é necessária a denunciação da lide ao médico que atendeu a paciente, correspondente ao Dr. Giovani Baldissera, para prestar os devidos esclarecimentos no processo; que o Município não foi omisso ao prestar atendimento à saúde da demandante; que a paciente foi desidiosa, porque não compareceu em duas consultas e ficou longo período de tempo sem "buscar" a unidade de Saúde (3 meses), o que faz caracterizar culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima; que não houve qualquer omissão da Municipalidade em prestar o devido atendimento à autora e, por isso, não há dano moral a ser indenizado.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pelo ente Público.
Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução do feito e determinada a realização da prova pericial, cujo laudo foi juntado, com a devida complementação.
Após manifestação das partes, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 à demandante, com correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27.03.2012), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando que a verba indenizatória dos danos morais e os honorários advocatícios fixados pelo juízo devem ser majorados.
Já o Município, também irresignado, apelou afirmando que a sentença é nula por ausência de fundamentação; que o valor fixado pelo juízo a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; que a sentença não considerou a possível ocorrência de culpa concorrente; que a demandante também contribuiu para o evento danoso; que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Com as contrarrazões das partes, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Procuradora Dra. Eliana Volcato Nunes, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Graziele da Rosa de Mello e pelo Município de Pinhalzinho contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais proposta por aquela contra este, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos:
"Assim, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PINHALZINHO ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido desde a data da publicação desta decisão pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde 27.03.2012 (data do evento danoso).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade. (Evento 127, SENT 1).
A demandante apelou afirmando que o valor apresentado pelo juízo a título de indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de 200.000,00, em razão da gravidade do caso; que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Já o Município interpôs apelação afirmando que a decisão é nula, por ausência de fundamentação; que não deve ser condenado a pagar indenização por danos morais, porquanto não comprovados os requisitos necessários à concessão do pedido indenizatório; que não cometeu qualquer omissão; que o quantum indenizatório do dano moral deve ser reduzido.
Pois bem!
Da preliminar
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Inicialmente, afirma o Município apelante que a decisão é nula, porquanto não foi devidamente fundamentada, em especial, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que ofendeu o art. 489, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob a alegação de que "o pronunciamento não fundamentou de maneira clara a conduta estatal com o dano e o nexo de causalidade entre eles, limitando-se a atribuir a responsabilidade pela omissão do Município" (Evento 139, APELAÇÃO1, p. 03).
Todavia, razão não lhe assiste.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucionais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e infraconstitucionais (arts. 489 do CPC), não implica prolação de decisões (sentenças e acórdãos) extensas e repletas de citações doutrinárias, jurisprudenciais e artigos de leis, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que a parte deles tenha conhecimento a fim de que possa promover sua defesa e interpor, se assim o desejar, eventual recurso.
Dispõe o artigo 489 Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Embora alegue a Municipalidade que a decisão não especificou, de forma detalhada, os motivos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, insta salientar que a sentença prolatada consignou de forma efetiva e transparente os motivos que levaram ao reconhecimento da responsabilidade civil do Município e, consequentemente, a condenação do ente Público a indenizar a parte autora em relação aos danos morais ocasionados no processo. Até porque tratou da questão com base no laudo pericial apresentado no processo.
Não fora isso, também não assiste razão ao apelante ao afirmar que o juízo desprezou as demais provas que não confirmavam sua conclusão, em especial, "porque na fundamentação não foram considerados os argumentos colhidos no depoimento pessoal da parte Recorrida, nem as informações contidas nos prontuários médicos, elementos estes fundamentais ao devido esclarecimento dos fatos" ( Evento 139, APELAÇÃO1, p. 05), configurando, assim, infringência ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, isso porque o simples fato de o magistrado...

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