Acórdão Nº 0003028-79.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0003028-79.2018.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003028-79.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003028-79.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: PABLO RAFAEL VICENTI (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: BRADLEI RICARDO VICENTI (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pablo Rafael Vicenti e Bradlei Ricardo Vicenti, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
Os denunciados PABLO e BRADLEI, desde data até o presente momento não esclarecida nestes autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, e sabendo-se que pelo menos até o dia 5 de abril de 2018, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o tráfico de drogas, preparando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo, fornecendo e guardando drogas, em especial maconha e crack, o que era realizado, sobretudo, na residência situada na Rua Independência, s/nº (última casa da rua), Bairro Valparaíso, no Município de Blumenau/SC.
Assim, no dia 5 de abril de 2018, quinta-feira, por volta das 20h30min., policiais civis encontravam-se de campana em frente à mencionada residência, uma vez que denúncias prévias indicavam que naquele local era realizado o tráfico de drogas, quando, em dado momento, após notarem que o um veículo FIAT/Uno deixara a referida residência, os policiais resolveram abordar seu condutor, ocasião em que localizaram e apreenderam, com tal pessoa, que foi identificada como sendo o usuário de drogas Eduardo de Pieri Cardozo, 1 porção fragmentada de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 0,6g, droga que o denunciado PABLO, momentos antes, havia vendido ao referido usuário pelo valor de R$ 20,00, na referida residência, em benefício da associação estabelecida entre ele e o denunciado BRADLEI, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme termo de exibição e apreensão de fl. 7, Laudo de Constatação nº 9110.18.00412 de fls. 18/19 e Laudo Pericial nº 9204.18.00879 de fls. 52/54).
Por conseguinte, os policiais se dirigiram à tal residência, oportunidade e notaram que, ao se aproximarem, um aglomerado de pessoas, que estava na varanda da casa, adentrou no imóvel. Os policiais, então, ingressaram na residência e viram o denunciado BRADLEI dispensando drogas em um vaso sanitário, sendo possível resgatar apenas 1 porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 8,7g, droga que o denunciado BRADLEI trazia consigo instantes antes de tentar expurgá-la, em benefício da associação estabelecida com o denunciado BRADLEI, para fins de comercialização (fornecimento, oferecimento, entrega à consumo, venda e exposição à venda), sem autorização legal ou regulamentar (consoante termo de exibição e apreensão de fl. 7, Laudo de Constatação nº 9110.18.00412 de fls. 18/19 e Laudo Pericial nº 9204.18.00879 de fls. 52/54). Após, em revista no imóvel, os policiais localizaram e apreenderam, sobre um aparelho televisor, 1 porção de maconha fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 1,9g, droga que os denunciados PABLO e BRADLEI guardavam para fins de comercialização (fornecimento, oferecimento, entrega à consumo, venda e exposição à venda), sem autorização legal ou regulamentar (consoante termo de exibição e apreensão de fl. 7, Laudo de Constatação nº 9110.18.00412 de fls. 18/19 e Laudo Pericial nº 9204.18.00879 de fls. 52/54), e, em revista pessoal aos ocupantes do imóvel, os policiais localizaram e apreenderam, ainda, com o denunciado PABLO, no interior de um dos bolsos das suas vestes, 1 balança de precisão junto com a quantia de R$ 20,00, além do valor de R$ 109,00 em sua carteira, instrumento utilizado no tráfico de drogas e dinheiro oriundo do comércio ilícito (Evento 22, PET72, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para:
a) condenar Pablo Rafael Vicenti ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06;
b) condenar Bradlei Ricardo Vicenti ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (Evento 133, SENT1, autos originários).
Inconformados com a prestação jurisdicional, ambos os réus interpuseram apelação criminal.
No arrazoado, Pablo requereu, inicialmente, a absolvição do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. No mais, relativamente a dosimetria da pena do delito de tráfico, pugnou pela compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Almejou, ainda, a fixação de regime inicial mais brando para o resgate da sanção, bem como a redução dos dias-multa (Evento 136, APELAÇÃO1, autos originários).
O réu Bradlei, por sua vez, pugnou pela absolvição de ambos os delitos, argumentando, para tanto, que ausentes provas suficientes para a prolação do édito condenatório. De forma subsidiaria, almejou: a) a aplicação do privilégio ao delito de tráfico; b) fixação de regime inicial aberto para o resgate da sanção; c) substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos; e d) redução dos dias-multa (Evento 138, APELAÇÃO1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 165, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento dos apelos, entretanto, só em parte, daquele interposto por Pablo Rafael Vicenti" (Evento 8, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1014101v11 e do código CRC f76f1119.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 28/5/2021, às 18:0:58
















Apelação Criminal Nº 0003028-79.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003028-79.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: PABLO RAFAEL VICENTI (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: BRADLEI RICARDO VICENTI (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Do delito de tráfico de drogas
Inicialmente, o recorrente Bradlei almeja a absolvição do crime de tráfico de drogas, destacando, para tanto, a ausência de provas suficientes para a prolação do édito condenatório.
Sem razão.
A materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3-6, autos originários), termo de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE7, autos originários), laudo de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE18-19, autos originários), laudo pericial (Evento 13, LAUDO / 49-52, autos originários), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases processuais.
Sobre a dinâmica dos fatos, o policial civil Felipe Murta Timponi de Moura, extrajudicialmente, falou que receberam denúncias de que Pablo estaria realizando a venda de entorpecentes em sua residência, na rua Independência, no bairro Garcia, motivo pelo qual se deslocaram até o local e fizeram campana. Disse que perceberam grande movimentação de pessoas no imóvel e resolveram abordar um veículo que saía do local, tendo, com o motorista, encontrado algumas pedras de crack. Destacou que, na sequência, dirigiram-se até o imóvel, onde haviam várias pessoas, dentre elas os réus. Falou que Bradlei, assim que notou a presença dos policiais, correu até o banheiro, jogou determinada quantidade de crack dentro do vaso sanitário e deu a descarga, sendo possível recuperar parte do entorpecente. Mencionou que, com Pablo, foi localizada uma balança de precisão, R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro em seu bolso, além de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) em sua carteira. Contou, ainda, que apreenderam alguns celular, todavia, nenhum dos indivíduos assumiu a propriedade deles. Por fim, afirmou que, com os demais indivíduos que se encontravam no imóvel, nada de ilícito foi localizado (Evento 3, VÍDEO192, autos originários).
Perante a autoridade judicial, Felipe manteve a mesma narrativa (Evento 96, VÍDEO178, autos originários):
[...] não lembra por onde chegou a denúncia ou o que especificamente apontava, em razão do decurso do tempo. Fizeram campana no local e notaram que tinha intenso movimento de pessoas, motos e carros. A casa já tinha sido identificada previamente. Durante a noite abordaram um veículo, FIAT/Uno, saindo da residência, que com o condutor do veículo foi encontrado droga (maconha e/ou crack). Posteriormente abordaram uma motocicleta, onde também localizaram droga. O depoente e o...

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