Acórdão Nº 0003034-87.2017.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0003034-87.2017.8.24.0019
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0003034-87.2017.8.24.0019, de Concórdia

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

"É entendimento desta Corte que 'as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05.09.2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003034-87.2017.8.24.0019, de Concórdia, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Deise Raquel Mentz:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução.

A sentença vergastada é clara ao versar acerca da intempestividade dos embargos opostos pelo ora Recorrente, ao que, por isso, rejeitou-os.

Irresignado, o Banco devedor interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular, pois fundamentou suas razões no argumento de que o débito exequendo já teria sido adimplido, de sorte que haveria excesso na execução. Nada versou, entretanto, acerca da tempestividade dos embargos à execução.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente...

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