Acórdão Nº 0003035-63.2017.8.24.0022 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020
Número do processo | 0003035-63.2017.8.24.0022 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003035-63.2017.8.24.0022/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
APELANTE: ANTONIO MARCOS BITTENCOURT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo.
No que pertine ao crime disposto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, tipificado como crime de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada, não restou evidenciado sua autoria.
Do depoimento colhido na instrução (Evento 71), o policial militar ouvido afirma que o motorista do veículo informou que quem teria lhe entregue o veículo foi "Bittencourt", contudo, não existem outros elementos que corroborem que a pessoa referida se trata do acusado. Ainda, o denunciado não compareceu ao local no dia da lavratura do termo circunstanciado e sequer foi comprovado que o veículo era de sua propriedade.
Assim, a instrução processual deixou dúvidas se o acusado de fato entregou o veículo a Rudinei.
Portanto, tem-se que as circunstâncias trazidas aos autos geram dúvida quanto à materialidade e autoria vez a insuficiência de provas, e quanto à dúvida, Nelson Hungria assinala que:
"A dúvida é sinônimo de ausência de prova. (...) a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência". (in, Da Prova no Processo Penal, ed. Saraiva, 1983, p. 46).
A colenda Corte já decidiu:
O decreto condenatório precisa estar fincado sobre elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem à arbitrariedade e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas. Em sendo nebulosa a autoria, que exige prova concludente e estreme de dúvida, o processo deve ser decidido pelo princípio do in dubio pro reo e a absolvição é...
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