Acórdão Nº 0003036-26.2007.8.24.0078 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0003036-26.2007.8.24.0078
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003036-26.2007.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISAIAS LOPES (RÉU) APELADO: Amarildo Pereira

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Amarildo Pereira, Isaías Lopes e Renato Gesser, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, Incisos I e II, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal e aos dois últimos o crime descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 270, denúncia 5-7, da ação penal):

Consta do presente caderno policial que no dia 12 de dezembro de 2006, em horário a ser melhor apurado durante a instrução criminal, o denunciado AMARILDO PEREIRA, previamente vinculado subjetivamente com os codenunciados Isaías Lopes e Renato Gesser, se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado Joalheria e Ótica Joelson, situado na Avenida Getúlio Vargas, 44, centro, Urussanga-SC, oportunidade em que, auxiliando na empreitada delituosa a seguir narrada, avaliou o local e os possíveis bens existentes para posterior subtração, apresentado-se como eventual cliente, apreciando joias e deixando o estabelecimento sem nada comprar.

Após a conduta acima narrada, na tarde do dia 13 de dezembro de 2006, por volta das 14h, aproveitando-se das informações previamente colhidas pelo codenunciado Amarildo Pereira nas dependências do estabelecimento comercial denominado Joalheria e Ótica Joelson, situando nesta cidade, que assim auxiliou no planejamento da ação e avaliação do local do roubo, os denunciados ISAÍAS LOPES e RENATO GESSER, agindo em concurso de agentes, mediante convergência de vontade e união de esforços, dirigiram à loja referida, ocasião na qual, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo em face de Joelson Fritzen, Marinette Luíza Ribeiro Zanin e Eluar Friztins (proprietário e funcionárias do estabelecimento), bem como vários clientes que se encontravam no estabelecimento no momento da ação, subtraíram vários objetos do estabelecimento acima referido, tais como anéis, alianças, relógios, brincos, óculos, correntes e pulseiras) no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como dois aparelhos de celulares da marca Nokia, tudo pertencente à Joelson Fritzen, proprietário da referida Joalheria.

A denúncia foi recebida (evento 270, despacho 175, da ação penal), os réus Amarildo e Isaias foram pessoalmente citados (evento 270, cert208 e cert213, da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (evento 270, defesa prévia214 e defesa prévia239-244, da ação penal).

O réu Renato Gesser, citado por edital (evento 270, cert222-223, da ação penal), deixou de apresentar resposta à acusação, e por este motivo restou o processo e o prazo prescricional suspenso para este. De outro norte, não sendo o caso de absolvição sumária, foram designadas audiência de instrução e julgamento (evento 270, desp245, da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 270, termo aud314-316, termo aud293-299, termo aud342-343, termo adu374-376, da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (evento 270, alegações387-402, alegações406-417 e alegações 434-436, da ação penal), sobreveio a sentença (evento 270, sentença 437-447, da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e em consequência:

[a] CONDENO o réu ISAÍAS LOPES ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal.[b] ABSOLVO o réu AMARILDO PEREIRA das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou recurso de apelação (evento 270, apelação 450-451, da ação penal). Em suas razões recursais, o Parquet alegou a existência de provas suficientes de autoria quanto ao réu Amarildo Pereira, e por este motivo requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia (evento 270, razões de apelação 463-481, da ação penal).

Igualmente insatisfeito o réu Isaías Lopes manifestou seu interesse em recorrer no momento da intimação da sentença condenatória (evento 270, mandado 455, da ação penal). Em suas razões, pugna pela minoração da pena com afastamento do aumento pelas consequências do crime e pelo uso da arma de fogo, bem como ela insuficiência de fundamentação na majoração da pena na terceira etapa (evento 309 da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 279, contrarrazões 513-514 e 313 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavraram pareceres pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público (evento 10), bem como o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se no sentido do conhecimento dos apelos, provendo-se apenas ao recurso da acusação (evento 26).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo réu Isaías Lopes. Os apelantes buscam a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e, em consequência, condenou o réu apelante ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e, por outro lado, absolveu o réu Amarildo Pereira das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

1- Recurso do Ministério Público

O órgão acusatório alega existência de provas suficientes de autoria quanto ao réu Amarildo Pereira, e por este motivo requereu sua nos termos da denúncia.

A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 00105-2006-00714 (evento 270, Regop 13, da ação penal), do termo de reconhecimento e entrega (evento 270, termo 93, da ação penal), do auto de apreensão (evento 270, apreensão 125-130, da ação penal), bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

Em que pese o esforço argumentativo da acusação, a autoria está demonstrada tão somente em relação ao réu Isaias.

Na etapa inquisitorial, o policial civil Jacson Vitório Beltrame trouxe depoimento detalhado sobre a investigação capitaneada pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) sobre uma série de roubos ocorridos no Estado com modo de execução semelhante. Vejamos (evento 270, termo 143-144, da ação penal):

[...] QUE, é investigador policial, lotado na Diretoria Estadual de Investigações Criminais [...] QUE, há aproximadamente três meses recebeu determinação daquela autoridade policial para, com sua equipe, realizarem diligências no sentido de apurar a autoria dos assaltos ocorridos em algumas localidades deste Estado, em joalherias, cujo modus operandi levava a crer na ação de um grupo armado que, de forma organizada e sistemática realizava levantamentos prévios dos locais a serem atacados, rendendo os funcionários em horários de pouco movimento, mantendo-os sob ameaça de arma de fogo [...] prendendo-os em cômodos das dependências das próprias joalherias, evadindo-se dos locais com o uso de motocicletas; QUE, a partir desta determinação, iniciaram investigação, inicialmente pelo levantamento das ocorrências registradas no sistema de informação da Polícia Civil, no que resultou a localização de ocorrências nas cidades de São João Batista, Araranguá, Urussanga, Cocal do Sul, Santo Amaro da Imperatriz e, mais recentemente na cidade de Laurentino [...] QUE, em virtude de, em algumas das ocorrências terem sido levados aparelhos celulares das vítimas, e de que, após alguns dias, os mesmos continuarem sendo usados, foram solicitadas judicialmente interceptações telefônicas, para os telefones roubados, tanto quanto do acesso às listagens das chamadas efetuadas e recebidas das operadoras dos telefones, através do que se intentava identificar os usuários dos mesmos; QUE, um dos aparelhos roubados em Urussanga estava sendo usado pela pessoa de MÁRIOS DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA, na cidade de Blumenau; referido aparelho passou posteriormente a ser utilizado pelo adolescente K. A. L., filho de ISAÍAS LOPES e de JUCÉLIA TERESINHA COELHO, que possivelmente teria sido presenteado por seu próprio pai, fato este, que foram confirmados pelo próprio adolescente, do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência de sua mãe; Que, levantadas as informações acerca de Jucélia e Isaías, facilmente percebemos as semelhanças entre os retratos-falados em duas das ocorrências e Isaías Lopes, isto posto, foram encaminhadas fotografias do mesmo para os locais das ocorrências, no que houve reconhecimento por parte das vítimas em Urussanga; QUE, as interceptações autorizadas pela Justiça permitiram identificar relações estreitas mantidas entre Jucélia e Isaías, mesmo aquela, alegando estar separada do ex-esposo há mais de um ano e não ter mais mantido contato com este [...] QUE, diversas ligações deixam claro que Jucélia comerciava parte dos produtos dos roubos perpetrados por seu esposo [...] QUE, as ligações também dão conta do possível envolvimento nas ações criminosas...

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