Acórdão Nº 0003037-72.2013.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA N°0003037-72.2013.8.10.0051 –PEDREIRAS

REMETENTE: Juízo de Direito da Primeira Vara de Pedreiras

REQUERENTE: Ministério Público Estadual

PROMOTORA: Dra. Lana Cristina Barros Pessoa

1º REQUERIDO: Município de Pedreiras

2º REQUERIDO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA

ADVOGADOS: Dra. Luane Lemos F. Agostinho (OAB/MA 6641) e outro

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº __________________

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL. ELIMINAÇÃO DOS PONTOS DE DESPEJO DE DEJETOS E ESGOTOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Restando comprovada a omissão do Ente Municipal na implantação de política pública de eliminação de todos os pontos de despejo de dejetos e esgotos lançados diretamente no leito do Igarapé São Francisco, entende-se que deve ser mantida a sentença em reexame que determinou a elaboração,aprovação e execução dePlano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), prevendo a implantação da referida política pública. 2. O art. 225 da Constituição Federal é claro ao dispor que“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Logo, demonstrada a necessidade de assegurar o direito sanitário e ambiental, posto que o despejo de dejetos domésticos diretamente no leito do rio tem característica de poluição, conduta que oferece risco à saúde pública e à preservação ambiental. 3. De acordo com os fundamentos esposados na Vara Cível de origem a pretensão inicial possui integral e legítima razão, eis que exsurge das provas juntadas aos autos, que o Poder Público Municipal não cumpriu de forma plena e efetiva a política pública de saneamento ambiental, e não comprovou a adoção de qualquer programa institucional com o fito de sanar ou minimizar a degradação ambiental causada pelo despejo de dejetos e esgoto diretamente no leito Igarapé São Francisco, que deságua na margem direita do Rio Mearim. 4. Remessa conhecida e desprovida. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, em conhecer e negar provimento à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras (MA) que, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Pedreiras e outros, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para determinar ao Município de Pedreiras a obrigação de fazer consistente na implantação de política pública de eliminação de todos os pontos de despejo de dejetos e esgotos diretamente no leito do Igarapé São Francisco, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, após o trânsito em julgado da sentença.

Consta na sentença reexaminada, ainda, as seguintes obrigações: a)elaboração,aprovação e execução dePlano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), prevendo a implantação da política pública epigrafada; b) caso já aprovado oPlano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que elaboreprojeto técnico e execução de obras necessárias para a construção de sistema de coleta, transporte e tratamento de esgoto,incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente,e os valores da execução das obras no Plano Plurianual (PPA) atualmente vigente e no próximo PPA a ser...

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