Acórdão Nº 0003037-92.2015.8.24.0025 do Quarta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo0003037-92.2015.8.24.0025
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003037-92.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro da Silva de Oliveira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, c/c art. 311, caput, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (Evento 6 - PET1):

No dia 10 de agosto de 2015, por volta das 15h00min, após receber informação sobre o paradeiro do automóvel GM/Tracker 2.0, cor prata, placa MCK 6455, recentemente subtraído na cidade de Indaial/SC, os agentes da força pública deslocaram-se até a residência nº 138 da Rua Francisco Xavier Hostert, Bairro Bela Vista, Gaspar/SC, para averiguações.

No local, os policiais militares localizaram sob a posse do denunciado LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA, dedicado ao comércio de veículos automotores usados, o aludido veículo GM/Tracker 2.0, com registro de furto, o qual, naquele momento, ostentava placa de identificação pertencente a outro veículo do mesmo modelo, com lacre rompido.

Desta feita, o denunciado LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA recebeu e tinha em depósito, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, bem ainda adulterou sinal identificador de veículo.

Recebida a denúncia em 10 de outubro de 2016 (Evento 10 - DEC40) e regularmente instruído o feito, o juiz singular julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo Leandro da Silva de Oliveira, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (Evento 95 - SENT130).

Inconformado com a prestação jurisdicional, a representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a condenação de Leandro da Silva de Oliveira, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º e art. 311, caput, ambos do Código Penal, ao argumento de que comprovada nos autos a materialidade e a autoria do delito (Evento 103 - PET136).

Com as contrarrazões (Evento 110 - CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 13 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1313268v15 e do código CRC a6450208.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 20/8/2021, às 16:24:53





Apelação Criminal Nº 0003037-92.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. E inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, contra sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo Leandro da Silva de Oliveira, dos crimes descritos nos art. 180, § 1º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

1 Pleito condenatório

Objetivando a reforma do decisum a acusação sustenta que o conjunto probatório é apto para comprovar a autoria em relação aos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, e que o fato de ser o réu flagrado na posse do automóvel proveniente de furto e com placa adulterada, sem que tenha apresentado justificativa plausível, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP, por si só já é suficiente a embasar o édito condenatório, razão pela qual a sentença deve ser reformada, e o acusado condenado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do CP.

Analisando o feito, antecipo, razão assiste a acusação.

A materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (Evento 1 - INQ3-4), termo de exibição e apreensão (Evento 1 - INQ8) e do laudo pericial (Evento 1 - INQ23-26).

A autoria, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, também restou comprovada pela prova oral produzida.

Ao ser ouvido na fase inquisitiva, o Policial Militar Charles Kraemer relatou:

QUE, na presente data, por volta de 15h, o depoente se deslocou juntamente com o representante da empresa de monitoramento de automóveis denominada Tracker do Brasil de nome Rafael Juliano Farias o qual informou à guarnição que após monitoramento do automóvel GM Tracker 2.0, de cor prata, placas MCK6455, foi constatado que tal veículo estaria em uma residência situada à rua Francisco Xavier Hostert, nº 138, bairro Bela Vista, cidade de Gaspar; QUE, lá chegando, à guarnição foi recebida pela pessoa de Carla Cristiane Pontini a qual o informou que ela juntamente com seu companheiro de nome Leandro da Silva de Oliveira seriam os moradores daquela casa, mas Leandro não se encontrava naquele momento; QUE, Carla franqueou a entrada dos policiais no local sendo lá encontrado um automóvel GM Tracker de cor prata ostentando a placa DFO4554 de Gaspar; QUE, em análise ao veículo foi constatado que o chassi do automóvel não correspondia ao veículo em questão e sim a outro o qual continha restrição de furto ocorrido na cidade de Indaial; QUE, informa ainda que a numeração constante nos vidros do automóvel correspondia a um automóvel que contém as mesmas características porém é licenciado na cidade de Gaspar; QUE, informa que somente foi possível chegar naquele local devido ao automóvel apreendido ser equipado como aparelho de monitoramento; QUE, Carla informou à guarnição que o automóvel havia sido comprado pelo companheiro dela de nome Leandro da Silva de Oliveira na semana passada porém somente na data de hoje que ele havia sido entregue por um homem que não soube dizer o nome; QUE, diante dos fatos, conduziu Carla a esta Delegacia de Polícia para procedimentos, juntamente com o automóvel apreendido (Evento 1 - INQ7).

No mesmo sentido foram as declarações da Policial Militar, Iara Lopes do Nascimento Pereira, na etapa extrajudicial (Evento 1 - INQ9-10).

A esposa do réu, Carla Cristiane Pontini, na Delegacia de Polícia, contou:

QUE, a depoente afirma que na presente data, por volta das 15h ou 15:30, Policiais Militares estiveram na casa da depoente, os quais solicitaram a depoente para que esta franqueasse a entrada deles a fim de averiguassem uma denúncia de que ali haveria um carro furtado; QUE, então, a depoente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, sendo encontrado no interior da residência um automóvel GM Tracker 2.0, ano 2003/modelo 2004, com placas MCK6455, de cor prata; QUE, informa que este veículo foi comprado pelo marido da depoente de nome Leandro da Silva de Oliveira semana passada; QUE, este veículo foi deixado em sua residência somente na data de hoje por volta de 9h30min por um rapaz que a depoente não sabe dizer o nome; QUE, não sabe dizer de quem Leandro teria comprado tal veículo; QUE, também não sabe dizer o local onde ele teria adquirido o veículo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT