Acórdão Nº 0003038-32.2015.8.24.0040 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo0003038-32.2015.8.24.0040
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003038-32.2015.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EDUARDO MARINHO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Laguna, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Eduardo Marinho da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 180 e art. 311 ambos do Código Penal, e contra Carla Antonio Vieira, como incursa nas sanções do art. 180 "caput" do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos descritos:

Inicialmente, registra-se que no dia 6 de junho de 2014, por volta de 16 horas, na cidade de Sapucaia do Sul/RS, um indivíduo armado subtraiu, mediante grave ameaça, o automóvel Fiat/Palio Attractiv 1.0, de cor prata, ano 2013, placas IUE 7136, pertencente à vítima João Henrique Dias.

Na posse tranquila do veículo, o autor do roubo procurou o denunciado EDUARDO MARINHO DA SILVA, que adquiriu o automóvel, em proveito próprio, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime.

E para ocultar a origem ilícita do veículo, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor, substituindo a placa verdadeira, por placas falsas, colocando no automóvel as placas AWU 4119, pertencente a outro automóvel, do mesmo ano e modelo, com características idênticas, porém pertencente à Cláudia Regina da Silva, residente em Joinville/SC.

E, em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas entre os meses de julho e setembro de 2014, o denunciado procurou CARLA ANTÔNIO VIEIRA, que adquiriu o automóvel, em proveito próprio, ciente de que se tratava de objeto de origem ilícita, já que adquiriu o bem muito abaixo do valor de mercado, pagando R$ 10.000,00 por um automóvel que vale R$ 27.000,00, de pessoa desconhecida (o denunciado EDUARDO) e sem qualquer comprovação de sua origem ou propriedade.

Inclusive, a denunciada ficou na posse do automóvel por alguns meses, quando no dia 13 de dezembro de 2014, por volta de 18h30min, foi feita uma denúncia anônima à Polícia Militar, de que referido automóvel era clonado, sendo realizada sua abordagem e constatada a veracidade da denúncia, apreendendo-se o veículo, que foi restituído ao representante da seguradora, senhor Leandro Henrique Rother.

Por fim, é de se salientar que o denunciado EDUARDO MARINHO COSTA já é conhecido do meio policial por revender automóveis furtados/roubados, com placas adulteradas, tanto que foi preso em flagrante delito nos autos nº 0007387-15.2014.8.24.0040, no dia 12 de outubro de 2014, ocasião em que estava na posse de um automóvel nesta situação, sendo também apreendidas diversas cópias de documentos de veículos, demonstrando que ele se dedicava à atividade criminosa de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Oferecida e descumprida a suspensão condicional do processo pela denunciada Carla Antônio Vieira (Evento 131 - autos de origem), o processo foi cindido em relação a ela.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Renato Muller Bratti,com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o denunciado EDUARDO MARINHO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 180, caput e art. 311 c/c art. 69 todos do Código Penal.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requereu: a absolvição alegando ausência de provas suficientes para a condenação, alternativamente, a aplicação da pena no mínimo legal (Evento 189 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 197 - autos de origem).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2388046v3 e do código CRC 367ad2f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 30/6/2022, às 10:29:47





Apelação Criminal Nº 0003038-32.2015.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EDUARDO MARINHO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT