Acórdão Nº 0003042-29.2013.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-03-2020
Número do processo | 0003042-29.2013.8.24.0076 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0003042-29.2013.8.24.0076
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS JÁ EM TRÂMITE. NECESSIDADE DE OFERECER A GARANTIA NA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO ADICIONAL DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
"'"'[...] a propositura da execução fiscal correlata fulmina o '(...) interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução' (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014)" (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015)'. [...] (AC n. 2013.061702-5, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-2-2016) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0810192-90.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003042-29.2013.8.24.0076, da comarca de Turvo (Vara Única), em que é Apelante Zatta e Cia. Ltda. ME e Apelado Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e arbitrar honorários recursais de 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu.
Florianópolis, 3 de março de 2020
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
RELATÓRIO
Zatta e Cia. Ltda. ME interpõe apelação à sentença proferida nos autos de "ação cautelar inominada incidental" movida em face do Estado de Santa Catarina e conexa à execução fiscal n. 076.12.003102-2. Colhe-se da decisão:
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação cautelar inominada incidental com pedido de liminar proposta por Zatta e CIA LTDA em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Postula a parte autora através da presente ação cautelar a garantia do juízo para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, tendo em vista que encontra-se em risco de ser excluída do simples nacional, requerendo ainda a emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, em função da garantia ofertada.
A antecipação de tutela fora deferida, às fls.99-100, para que fosse concedida a certidão de dívida ativa positiva com efeito de negativa, bem como para que o aqui réu, se abstivesse de negativar a parte autora junto ao CADIN, pelos débitos referentes à execução fiscal em apenso.
Citado o réu, apresentou contestação às fls.117-131;
A parte autora apresentou réplica às fls.134-136.
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação cautelar inominada incidental com pedido de liminar proposta por Zatta e CIA LTDA em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Em sede de contestação, alega a parte ré a preliminar da carência de ação e a falta de interesse de agir;
Passo a analise;
[...]
Verifica-se, que o devedor enquanto não promovida a execução fiscal, pode ajuizar ação cautelar para prestar caução, para que possa obter a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, porém, após ajuizada a ação de execução, a caução deve ser efetuada nos embargos à execução.
Desta forma, o acolhimento da preliminar de interesse de agir.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com força no artigo 267, VI, do CPC.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Pelo princípio da causalidade, arca o autor com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da execucional), a teor do art. 20, §4º do CPC (fls. 169-172; destaques do original).
Alega-se no recurso, em suma, que a requerente ofereceu imóvel livre e desembaraçado como garantia do débito e que a...
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