Acórdão Nº 0003043-04.2007.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo0003043-04.2007.8.24.0018
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003043-04.2007.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR


APELANTE: CARMEN LUCIA FERNANDES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): Edilson Jair Casagrande (OAB SC010440) APELADO: ITAMAR RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707)


RELATÓRIO



CARMEN LÚCIA FERNANDES GUIMARÃES interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes n. 0003043-04.2007.8.24.0018, ajuizada contra ITAMAR RODRIGUES, julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos (evento 485, SENT727 e ss.):

Após a prolação da sentença, houve interposição de embargos de declaração pela autora (evento 487, EMBDECL736), os quais foram rejeitados (evento 491, DEC751).
No presente recurso, a parte apelante sustentou, em síntese: a) a nulidade da sentença por erro de fato, caracterizado pela desconsideração da anulação do registro de marca requerido pelo apelado antes da data da prolação da sentença, e pela ofensa ao princípio da não surpresa, caracterizada pela ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a pesquisa feita de ofício pelo Magistrado aos processos administrativos de registro de marca, bem como a nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciada a integralidade da causa de pedir e do pedido, b) que o uso indevido da marca se dá desde o ano de 2003 e, dessa forma, mesmo que se considerasse o deferimento do registro requerido pelo apelado, que posteriormente foi anulado, já estaria caracterizado o dano moral indenizável, pois a marca não foi objeto do contrato de compra e venda e permanece associada a sua imagem, e c) a ausência de registro vigente em nome do apelado. Requereu, ao final, a condenação do apelado ao pagamento de indenização do dano moral e dos lucros cessantes, assim como a ordem de cessação do uso da marca (evento 494, APELAÇÃO757).
Contrarrazões no evento 503, CONTRAZAP1, com alegação de ilegitimidade ativa e passiva.
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (evento 345, DESP43) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Os documentos anexados às contrarrazões não serão considerados para o julgamento, razão pela qual desnecessário abrir vistas à parte apelante.
2 - Preliminares
2.1 - Preliminar de contrarrazões - Ilegitimidade passiva e ativa - Rejeição
O apelado defende a ilegitimidade da autora por não ser ela titular do registro da marca "Baita Kão" no momento do ajuizamento da ação, bem como defende a sua ilegitimidade passiva, por não ter feito uso, sequer pretendido, o registro da marca.
Sabe-se que "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018. p. 62).
A propósito, cabe destacar que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise da legitimação para a causa, ativa ou passiva, deve ser feita a partir da estruturação da petição inicial, sem qualquer incursão no mérito do pedido. Em outras palavras, cabe verificar, a partir da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, se o autor é, em tese e em abstrato, o titular do direito que afirma e o réu é, em tese e em abstrato, o violador desse direito.
Nesse sentido, vale citar:
De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No presente caso, da leitura da petição inicial (evento 337 do eproc1G), contata-se a afirmação da autora, em suma, de que ela e seu falecido companheiro eram proprietários da lanchonete "Baita Kão" e que, na sequência da morte do companheiro, a autora firmou contrato de compra e venda com o réu, mas que tal contrato "referia-se somente a móveis e utensílios, não envolvendo a marca, slogans e receituário dos lanches da referida empresa". Assim, tendo em vista - ainda conforme afirmações da inicial - que a marca, slogan e qualidade dos lanches eram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT