Acórdão Nº 0003043-35.2013.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003043-35.2013.8.10.0001

AGRAVANTE: JOSÉ ADAILTON COSTA SOUSA

Advogados: Dr. José Wilson Cardos Diniz (OAB/Ma 6055)

AGRAVADO: BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.

Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11099)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº __________________________

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.

I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

II –Rejeita-se a alegação de cerceamento quando verificado que foi concedido prazo para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir.

III –Estando a matéria de direito já pacificada pelo STJ, deve ser mantida a decisão.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0003043-35.2013.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por José Adailton Costa Sousa contra a decisão por mim proferida que deu provimento em parte ao apelo por ele interposto, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a sentença de primeiro grau aplicando as teses de direito já decididas pelo STJ.

A agravante se insurgiu reiterando os argumentos de impossibilidade de julgamento antecipado em razão da necessidade de perícia. Reforçou os argumentos do apelo quanto aos juros capitalizados, além da cobrança de tarifa de cadastro que seria ilegal, e comissão de permanência com multa, além de ter sido descaracterizado pela antecipação VRG, bem como requereu a revisão das cláusulas e a repetição do indébito.

O agravado apresentou contrarrazões alegando que provou a existência do contrato e a validade das cláusulas nele pactuadas inexistindo abusividade.

VOTO

Pretendeoagravante ver reformada a decisão agravada que julgou desprovido o agravo.

Nesse contexto, entendo que as razões do agravo interno não merecem acolhimento, pois apenas reiteraram os argumentos que já foram apresentados e por mim analisados na decisão agravada.

Naquela ocasião entendipela rejeição da alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, poiso juiz de origem oportunizou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir e o autor permaneceu inerte, estando pois superada a questão de fato.

Quanto ao mérito, consignei quea revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV1), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Porém apreciando os argumentos de abusividade assim destaquei:

“Com relação aosjuros remuneratórios, não há dúvida de que as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional e, como tal, gozam das benesses da Lei no4.595/64, que preceitua:

“Art. 4oCompete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

(…)

IX —limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...).” [grifei]

Não havendo submissão...

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