Acórdão Nº 0003047-75.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0003047-75.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n. 0003047-75.2019.8.24.0000, de Palhoça

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA PALHOÇA (SUSCITANTE) E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADA). AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA MATÉRIA DE FUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS GRANDES ÁREAS DO DIREITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE E RETORNO AO RELATOR ORIGINÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0003047-75.2019.8.24.0000, da comarca de Palhoça Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões em que é Suscitante Juizo de Direito da Vara da Famiília, Idoso, Órfãos e Sucessões da Palhoça e Suscitado Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por unanimidade, não conhecer do incidente e determinar o seu retorno ao relator primitivo. Custas legais.

O julgamento, realizado em 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

O Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça suscitou conflito negativo de competência em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de São José nos autos da "ação de cobrança de aluguel" n. 0307853-47.2016.8.24.0045 proposta por Paola de Lima Bez, Pedro de Lima Bez e Patrícia de Oliveira Lima Bez em face de Suedir Silveira Bez, objetivando o pagamento dos valores devidos à título de aluguel dos imóveis pertencentes ao inventário dos bens deixados pelo esposo da requerida, avô paterno dos requerentes (petição inicial de fls. 01-23, SAJ/PG5).

Inicialmente distribuído junto à Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça, o magistrado titular da unidade determinou a remessa dos autos à comarca de São José em razão da vinculação dos pedidos formulados à administração dos bens do espólio em ação de inventário em tramitação naquela comarca (decisão de fl. 88, SAJ/PG5).

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de São José declinou da competência para julgamento do feito adotando o parecer ministerial que considerou que "a ação não tem nenhuma vinculação com o inventário ou partilha já julgada entre os herdeiros" (parecer ministerial de fls. 98-99 e decisão de fl. 100, SAJ/PG5).

Ao recusar a competência e suscitar o conflito, o magistrado da Vara da Infância, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça entendeu que "a presente demanda versa sobre divergências existentes entre os condôminos quanto à administração dos bens recebidos por ocasião da partilha julgada no processo de inventário n. 0018007-92.2006.8.24.0064 e, a competência para processamento e julgamento de eventual inventário é do foto do domicílio do autor da herança" (decisão de fls. 107-109, SAJ/PG5).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi distribuído à Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil que, em decisão da lavra da Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff, determinou de ofício a redistribuição do feito à Câmara de Recursos Delegados à consideração de que "o conflito instaurado entre o Juízo da Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça e Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de São José trata de unidades jurisdicionais com competência diferente, a atrair a competência da Câmara de Recursos Delegados" (decisão de fls. 06-08, SAJ/SG).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça (Suscitante) e da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de São José (Suscitado), nos autos da "Ação de Cobrança de Aluguel" n. 0307853-47.2016.8.24.0045 ajuizada para cobrar os valores devidos à título de aluguel de bem pertencente ao espólio e não repassado aos herdeiros pela requerida.

De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Artigo 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.

Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de minha relatoria, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.

Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.

Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. (TJSC, Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 6/7/2016 - grifou-se).

Destaca-se do corpo do acórdão suso ementado:

[...]

Certo é que a interpretação da expressão unidades jurisdicionais com competência diferente tem se mostrado bastante controversa no Tribunal, tanto no âmbito do Órgão Especial quanto no âmbito das Câmaras Isoladas, o que dificulta inclusive o serviço de distribuição dos feitos, razão pela qual é preciso definir a questão.

Para tanto, é importante anotar que o dispositivo supramencionado deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo único do artigo 1º do Ato Regimental n. 119/2011:

Os conflitos de competência instaurados entre Câmaras Isoladas com idêntica competência continuam afetos ao respectivo Grupo de Câmaras ou à Seção Criminal, conforme o caso, bem como os conflitos de competência instaurados entre juízes de unidades jurisdicionais com idêntica competência material ou funcional continuam afetos às Câmara Isoladas, observada a competência destas na distribuição dos feitos.

Da análise conjunta das regras, nota-se que a intenção da normativa era conferir ao Órgão Especial a competência para o julgamento do incidente apenas quando a origem do conflito estivesse na definição da natureza da matéria de fundo da ação e quando, a depender dessa definição, a ação estivesse submetida hipoteticamente em grau recursal a câmaras isoladas com competências distintas. Em outras palavras, seria como projetar no primeiro grau de jurisdição a regra já existente para o julgamento dos conflitos entre câmaras isoladas: o Órgão Especial só é competente para o julgamento de conflitos instaurados entre câmaras de grupos distintos.

Didaticamente, a adequada...

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