Acórdão Nº 0003053-70.2013.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0003053-70.2013.8.24.0072
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003053-70.2013.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JHONATAN WANDELINO NARCIZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jhonatan Wandelino Narcizo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

Recebida a denúncia, foi aceita a suspensão condicional do processo proposta ao acusado (docs. 79-80 da ação penal).

Posteriormente, precisamente em 29/03/2019, vez que o réu descumpriu as condições impostas, o benefício foi revogado (docs. 120-121 da ação penal).

No doc. 143 da ação penal foi decretada a revelia do acusado.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (doc. 159 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu JHONATAN WANDELINO NARCIZO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. art. 298, caput, do Código Penal.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.

A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.

CONDENO o réu a pagar as despesas processuais (CPP, art. 804).

DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 160 da ação penal).

Em suas razões (doc. 163 da ação penal), requereu a absolvição, alegando, em suma, a atipicidade da conduta, porquanto se trata "de crime impossível diante da absoluta ineficácia do meio escolhido para consumação do crime de falso documental".

Subsidiariamente, almejou a mantença da pena no mínimo legal.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (doc. 164 da ação penal).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1401632v18 e do código CRC 494f975b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/11/2021, às 18:48:28





Apelação Criminal Nº 0003053-70.2013.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JHONATAN WANDELINO NARCIZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Ab initio, salienta-se que o recurso merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque, o pedido de manutenção da pena no mínimo legal carece de interesse recursal, pois, como já decidido por este Tribunal em situação análoga, "À míngua de recurso da Acusação, esta Corte não poderia, de modo algum, agravar a situação do Apelante" (Extraído do corpo do acórdão: TJSC, Apelação Criminal n. 0000143-75.2018.8.24.0046, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-06-2021).

No mais, requereu o acusado a absolvição alegando, em suma, a atipicidade da conduta, porquanto se trata de crime impossível (CP, art. 17), haja vista a falsificação grosseira.

Contudo, sem razão.

A materialidade do delito está sobejamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (docs. 6-7 da ação penal), denúncia de falsificação de atestado (doc. 8 da ação penal)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT