Acórdão Nº 0003053-97.2012.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0003053-97.2012.8.24.0042
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003053-97.2012.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ELIO FRANKEN ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) APELADO: ERMILDA FRANKEN ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em objeção à sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta proposta por ELIO FRANKEN e ERMILDA FRANKEN, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elio Franken e outro para condenar o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento da importância de R$19.015,95".

Determinou-se, ademais, sobre o montante, a incidência de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, assim como o pagamento, pelo réu, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Em sua insurgência, o apelante pugna pela nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ou pela sua reforma, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva e ativa aventadas; ou julgar extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição da ação indenizatória. Caso não seja este o entendimento, pugna pela improcedência do pedido inicial, em razão da natureza de limitação administrativa da faixa de domínio ou, em caso de procedência, que a área indenizável seja limitada à efetivamente utilizada para a realização da obra; que seja fixado valor indenizatório de acordo com o valor do bem à época do desapossamento; que seja adotada como data da ocupação a do decreto de utilidade pública; que o termo final dos juros compensatórios seja limitado à inscrição do valor devido no regime de precatórios e, por fim, que o termo inicial dos juros moratórios seja modificado, assim como da correção monetária.

Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gladys Afonso, opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelados, eis que não ficou comprovado nos autos qualquer prejuízo efetivo suportado por eles advindo do apossamento administrativo, considerando que a aquisição do bem ocorreu depois da desapropriação efetuada pela autarquia estadual. Indicou, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Os autos foram encaminhados a este relator e, em 26 de fevereiro de 2019, determinou-se o sobrestamento do feito, com base no art. 1.036 do CPC/15 tendo em vista a afetação ao Tribunal Superior do Grupo de Representativos n. 4 (Tema n. 1004), até decisão ulterior do STJ.

O levantamento da suspensão ocorreu no mês de junho de 2022, sendo as partes intimadas acerca da fixação da tese correspondente ao Tema 1004, no Superior Tribunal de Justiça.

Manifestando-se, os autores sustentaram que se enquadram na exceção de hipossuficiência (vulnerabilidade econômica), contemplada pela tese, comprovada pela concessão da gratuidade da Justiça, pequena gleba rural e exploração agrícola e de subsistência do imóvel parcialmente desapropriado.

O Estado de Santa Catarina, sucessor do Deinfra, por sua vez requereu o provimento do recurso, ante a definição do Tema 1004, eis que não se trata de aquisição por negócio gratuito e tampouco ficou demonstrada a vulnerabilidade econômica dos autores, que não se confunde com hipossuficiência.

Este é o relatório.

VOTO

Efetivamente, o recurso merece provimento, diante da tese fixada pelo Tema n. 1004 - Grupo de Representativos n. 4 - do Superior Tribunal de Justiça, que assim disciplina:

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

No caso em tela, conforme se pode...

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