Acórdão nº 0003058-62.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0003058-62.2020.8.11.0055
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003058-62.2020.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MAELDSON DE LIMA - CPF: 079.149.694-51 (APELANTE), MAYKON JEAN GONCALVES BERIGO - CPF: 028.900.661-93 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CÍCERO COSTA SILVA (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA, POR FALTA DE DOLO NA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO RATIFICADA E FORMA DOLOSA MANTIDA – 2. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO ART. 180, §5.º, DO CP – INVIABILIDADE – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os elementos probatórios produzidos em juízo e as próprias circunstâncias do caso concreto atestam que, além de ter sido encontrado em poder da motocicleta furtada, o réu tinha plena ciência e sabia efetivamente que consistia em produto de crime, o que inviabiliza a sua absolvição por falta de provas quanto ao dolo na conduta e obsta a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.

2. Não se operando a almejada desclassificação do crime para a modalidade culposa, resta prejudicado o pedido de perdão judicial de que trata o art. 180, §5.º, primeira parte, do Código Penal, ao passo que a incidência do privilégio previsto na parte final do aludido dispositivo legal esbarra no elevado valor do bem receptado, que ultrapassa o salário-mínimo vigente à época do fato.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: MAELDSON DE LIMA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MAELDSON DE LIMA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT nos autos da ação penal n.º 0003058-62.2020.8.11.0055, em que o réu foi condenado à reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários.

Nas razões recursais disponíveis no ID 173328205, o apelante pretende a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa, alegando, em ambos os casos, a inexistência de provas nos autos capazes de atestar a presença de dolo na sua conduta, ao que acrescenta ainda o pedido de aplicação, in casu, do perdão judicial a que alude o art. 180, §5.º, do Código Penal.

Em contrarrazões vistas no ID 173328210, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 173950168, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se adequado e necessário para se atingirem as finalidades colimadas, motivos pelos quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Verte da denúncia que, no dia 30/01/2020, na Comarca de Tangará da Serra/MT, o apelante MAELDSON DE LIMA, com consciência e vontade, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, coisa que sabia ou ao menos deveria saber ser produto de crime, especificamente uma motocicleta Honda Bros ES, de cor preta, placa NMH 5163, a qual havia sido furtada da vítima Cícero Costa Silva, no dia 05/02/2019, na cidade de Nova Olímpia/MT.

Segundo a proposição ministerial, o recorrente trabalhava com compra e venda de veículos e, na data fatídica, adquiriu a motocicleta discriminada alhures, de pessoa supostamente desconhecida, pela importância de R$ 2.550,00, mesmo sabendo que o valor de mercado do bem era de aproximadamente R$ 5.000,00, sendo que, posteriormente, no dia 02/02/2020, o réu foi abordado na condução do ciclomotor, por policiais militares em rondas de rotina, os quais constataram que a res possuía restrição de furto ou roubo.

Diante deste fato, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 180, §1.º, do Código Penal, ao que se seguiu o devido processo legal, culminando na parcial procedência da pretensão punitiva estatal e na sua condenação nas iras do art. 180, caput, do mesmo códex, contexto em que ele agora exsurge inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados.

Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito.

1. Do pleito absolutório – pedido subsidiário de desclassificação do crime para a modalidade culposa:

Como se sabe, o crime de receptação simples se consuma quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.

Trata-se de tipo penal conceituado pela doutrina como de natureza mista alternativa, em que o sujeito ativo consuma o crime mediante a prática isolada de qualquer uma das ações nucleares descritas na redação do tipo e, do mesmo modo, responde por um único delito ainda que execute dois ou mais verbos-núcleo da norma incriminadora, desde que o faça no mesmo contexto fático e envolvendo um só objeto material.

Quanto ao elemento volitivo e psicológico do delito, via de regra, é o dolo – havendo previsão expressa da forma culposa no §3.º do art. 180 do Código Penal. Exige-se ainda, para a consumação da conduta típica, a caracterização do elemento subjetivo específico, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia oriunda da prática de um delito.

Partindo dessas premissas, e volvendo-se ao caso concreto, tem-se que a materialidade da infração penal está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 173328163 - Pág. 8); do boletim de ocorrência n.º 2020.33225 (ID 173328163 - Pág. 23/24); do termo de apreensão (ID 173328163 - Pág. 27); do auto de entrega (ID 173328163 - Pág. 28); do boletim de ocorrência nº 2019.38964, indicando que a motocicleta encontrada em com o réu consistia em produto de prévio furto (ID 173328163 - Pág. 25/26); do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, atestando a legítima propriedade da vítima sobre o bem (ID 173328163 - Pág. 30); e da prova oral colhida na fase extrajudicial e em juízo.

No que concerne à autoria, por sua vez, nota-se a presença de provas suficientes e aptas a implicar MAELDSON DE LIMA no episódio ilícito e a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas compromissadas atestam que o apelante foi surpreendido justamente enquanto se encontrava em poder da motocicleta que havia sido furtada.

Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares Thiago Silva Coelho e Edneia Alves de Souza declararam que após realizarem a conferencia da motocicleta apreendida com o ora apelante, constataram que se tratava de produto de prévio crime patrimonial.

Ainda em audiência instrutória, Thiago acrescentou que a motocicleta encontrada na posse do réu ostentava algumas características visivelmente inusitadas e irregulares, como retrovisor alterado e placa ilegível, o que levantou suspeita na guarnição e ensejou a abordagem, durante a qual, segundo a testemunha, o recorrente admitiu ter comprado a moto, porém, não soube informar de quem, bem assim assumiu que não consultou a documentação do veículo antes da aquisição e que comprou o bem por preço abaixo do normal.

Nas palavras do testemunhante:

“A gente avistou uma motocicleta BROS, né, em posse desse indivíduo, e achamos suspeito devido às características...

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