Acórdão Nº 0003059-52.2014.8.24.0069 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0003059-52.2014.8.24.0069
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003059-52.2014.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: IRACEMA CORREIA DE MORAIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO



Na Comarca de Sombrio, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Iracema Correia de Morais, dando-a como incurso na sanção do artigo 339, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos:
"[...] No dia 27 de outubro de 2011, às 13h45mim, nesta cidade de Sombrio, a denunciada Iracema Correia de Morais registrou denúncia ao Disque Direitos Humanos - Disque 100, autuada sob nº 27959 e protocolo 143594, assim, dando causa à instauração de investigação policial mediante o Termo Circunstanciado 212.12.00081 contra Idoir Bianchini e Regina Aparecida Borges Trevisol, seus vizinhos, imputando-lhes a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), do qual os sabia inocentes [...]".
Encerrada a instrução, sobreveio sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que julgou procedente a denúncia, e por consequência condenou Iracema Correia de Morais à segregação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Diante das características da Acusada, somadas ao montante de pena imposta, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal, a segregação corporal restou substituída, por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária (evento 120 - SENT205 - Autos da Ação Penal).
Descontente com a resposta recebida, a Defensoria Nomeada (Dra. Cíntia Reis Dos Santos - OAB/SC nº 42.942) interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões requereu, in verbis (evento 140 - ALEGAÇÕES222 - Autos da Ação Penal):
"[...] A) pela absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista os problemas mentais da acusada na época dos fatos, e a aplicação do art. 26, caput, do Código Penal;
B) pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, e decorrente absolvição da acusada, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em decorrência da insuficiência de provas e inexistência de dolo específico;
C) pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, e a isenção de pagamento de custas processuais;
D) pelo arbitramento de honorários advocatícios a essa defensora nomeada. [...]"
Apresentadas as contrarrazões pela 1ª Promotoria de Justiça, as quais se manifestaram pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 145 - PET226 - Autos da Ação Penal).
A 20ª Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 - PROMOÇÃO1 - Autos da Apelação Criminal).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 978446v3 e do código CRC a4775c44.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/6/2021, às 10:49:38
















Apelação Criminal Nº 0003059-52.2014.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: IRACEMA CORREIA DE MORAIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.
Insurge-se a defesa contra a sentença que imputou a acusada Iracema Correia de Morais a ocorrência do delito de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), bem como, o cumprimento de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituído por restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
Ab initio, destaca-se que razão não assiste a recorrente.
Colhe-se do disposto no art. 339 do Código Penal:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (grifei).
Acerca do referido ilícito, verifica-se dos ensinamentos de Júlio Fabrini Mirabete e Renato N. Fabrini:
[...] Tipo objetivo
Ocorre o crime quando o sujeito ativo der causa a investigação policial, a processo judicial, a instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém. Trata-se de crime de forma livre, que pode ser praticado de modos diversos: oralmente, por escrito, por telefone e etc., não sendo condição de sua existência a apresentação formal de denúncia ou de queixa. É suficiente que o meio utilizado pelo sujeito ativo seja idôneo para provocar a ação da autoridade policial ou judiciária. Afirma percucientemente Fragoso: Pode, igualmente, ser praticado de forma indireta quando o agente dá causa, por qualquer meio, à instauração de inquérito ou processo. Neste último caso, pode tratar de denúncia anônima ou feita maliciosamente a terceiro de boa-fé (para que este leve o fato ao conhecimento da autoridade), [...]. (Manual de direito penal: parte especial: arts. 235 a 361 do CP. - 31. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 390-391).
Conforme extraio dos autos originários, no dia 27/10/2011, na cidade de Sombrio, a denunciada Iracema Correia de Morais registrou denúncia,...

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