Acórdão Nº 0003063-71.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0003063-71.2016.8.24.0020
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0003063-71.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OCULAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO PLENAMENTE EVIDENCIADO.

ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE NÃO CARACTERIZADAS. TESE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.

PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.

EX OFFICIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TIPO PENAL SANCIONADO SOMENTE COM PENA CORPORAL DE RECLUSÃO. MAGISTRADO QUE CONDENOU O AGENTE À SANÇÃO CORPORAL E MULTA, CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003063-71.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Criminal em que é Apelante Luis Alberto da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, corrigir erro material constante na sentença. Custas legais.

O julgamento virtual, nos termos dos arts. 142-K e seguintes do RITJSC, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Everaldo Silva, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Presidente e Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Luis Alberto da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória:


Consta no caderno indiciário que no dia 22 de janeiro de 2016, por volta das 21 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar e Mercearia do João", localizado à rua Imigrante Meller, bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca, o denunciado Luis Alberto da Silva, na companhia de uma pessoa desconhecida até o momento e com a evidente intenção de ofender a integridade física da vítima Valério Longuinho, agrediu o ofendido, desferindo golpes contra ele, com o auxílio de uma muleta, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de lesão corporal de fl. 28, que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias.

Assim agindo, Luis Alberto da Silva incidiu nas sanções penais previstas no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal [...] (fls. 41-42).


Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Luis Alberto da Silva, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao disposto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (fls. 139-147).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Luis Alberto da Silva interpôs recurso de apelação criminal, pretendendo a absolvição por insuficiência probatória e, sucessivamente, pelo reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, pela desclassificação para lesão corporal leve. Por fim, requer o provimento do recurso interposto (fls. 162-171).

Contra-arrazoado (fls. 175-192).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 200-203).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Luis Alberto da Silva contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, §1º, I, do Código Penal.

As razões de inconformismo do recorrente estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a ausência de dolo. Sucessivamente, postulou o reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, pela desclassificação para lesão corporal leve.

A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal restaram plenamente evidenciadas pelo boletim de ocorrência (fls. 3-6), termo de exibição e apreensão (fl. 11), laudo pericial (fl. 28) e depoimentos orais (fls. 8-9, 12-14, 18-19 e mídia de fl. 111).

De início, extrai-se das palavras da vítima Valério Longuinho, em ambas oportunidades em que for ouvida:


Na sede policial: Que na noite de 22/01/2016, o depoente e seu amigo BIANCHINI estava na frente do Bar Pinheirinho, de propriedade de seu amigo JOÃO; Que JOÃO, estava dentro do Bar; Que certo momento, um rapaz (que depois veio a saber que era conhecido por JUNINHO), aparentando ter cerca de 23 anos, moreno, magro, medindo cerca de 1,75 metros, chegou pedindo um cigarro; Que seu amigo BIANCHINI disse: - não dou cigarro para vagabundo na frente do Bar"; Que o depoente então comentou: "Dinheiro para comprar droga ele tem e para comprar cigarro não"; Que o rapaz então saiu do local em direção à avenida Centenário; Que uns 15 minutos depois, o rapaz voltou no local acompanhado com um outro homem aparentando ter cerca de 26 anos, branco, alto, forte, cabelo curto (tipo raspado), que usava duas muletas e um ferro (daquele que ficam fixados no osso da perna) em uma das pernas; Que eles pararam nas costas do BIACNHINI; Que o rapaz de muleta chegou e disse para o declarante: "To aqui pra conferir porque tu ofendeu meu amigo"; Que o declarante disse que não havia ofendido ele; Que o declarante levantou da cadeira e passou próximo deles, pois iria pagar a conta para ir embora; Que nesse momento, JUNINHO barrou o declarante, momento em que o declarante pegou JUNINHO pelo pescoço e empurrou até a parede; Que nesse instante, o rapaz da muleta, desferiu um golpe com a muleta sua direção, tendo o declarante segurado com a mão esquerda; Que após exames, foi constatado que tal golpe causou a quebra de três dedos da sua 'mão'; Que a ponta da muleta ainda atingiu sua testa, vindo a cortar; Que nesse momento, JOÃO disse que o declarante era Policial e mandou que eles saíssem dali; Que o rapaz da muleta e JUNINHO então saíram e ficaram numa esquina próxima; Que os dois ficaram ameaçando o declarante, levantando e muleta e chamando-o para briga, dizendo: "vem aqui que quero te matar"; Que o declarante foi atrás deles, tendo eles corrido; Que o declarante conseguiu alcançar o rapaz de muleta, tendo ele começado e dar golpes com a muleta no declarante; Que o declarante tentava tirar a muleta dele, mas não conseguiu; Que o rapaz da muleta deu um golpe no declarante que o fez bater no muro e cair; Que nesse momento, o tal JUNINHO voltou com umas pedras e começou a jogá-las no declarante, sendo que uma lhe atingiu as costas e fraturou duas costelas; Que o declarante então voltou correndo ao Bar, tendo JOÃO lhe colocado dentro do Bar e fechado as portas; Que o declarante estava sangrando e JOÃO lhe ajudou a limpar seus ferimentos; Que quando estavam dentro do Bar, os dois autores começaram a jogar pedras na porta do Bar e gritavam, mas o declarante não entendia o que eles estavam gritando; Que aguardaram alguns minutos e saíram do Bar, quando os autores não estavam mais; Que o declarante informa também que seu amigo BIANCHINI teve a porta do carro danificada por uma pedrada; Que em razão das agressões, o declarante teve três dedos da mão esquerda fraturados e duas costelas fraturadas e uma trincada, além de escoriações no ombro, do momento em que bateu no muro; Que nesta Delegacia, o declarante reconheceu pessoalmente Luis ALBERTO DA SILVA (RG 5083580/SC), com total certeza, como sendo o rapaz de muleta que lhe agrediu; Que o declarante já tinha visto o rapaz de muleta sentado no meio fio ao lado de sua casa há uns 15 dias; Que também já tinha visto o tal JUNINHO antes, na companhia de Luis ALBERTO, também ao lado de sua casa; Que já tinha, visto JUNINHO várias outras vezes passar pela sua casa e ir até o trilho; Que DESEJA REPRESENTAR criminalmente contra os autores pelos fatos ora narrados (fls. 12-13).

Fase judicial: Que no dia dos fatos, chegou ao bar de João por volta das oito horas, sentou de costas para parede e pediu uma cerveja. A testemunha disse que estava no bar com Bianchini e o dono do bar, quando Juninho e Luis Alberto passaram por ali, quando esse Juninho chegou da avenida em direção ao bar, pedindo cigarro para o Bianchini, que disse - Eu? Dar cigarro pra vagabundo?-. Então, a testemunha disse - engraçado né, dinheiro pra comprar droga os cara tem, mas pra comprar um cigarro não tem-. Então, Juninho saiu em direção à avenida, e passado mais ou menos 15 minutos, Juninho voltou com Luis Alberto, com as duas bengalas, que disse que foram ali pois tinham ofendido seu amigo. Então Bianchini disse que não ofendeu, e que não ia dar cigarro pra vagabundo. Bianchini os mandou embora, e Valério resolveu pagar a conta e sair do local, mas Juninho o impediu, empurrando-o. A vítima disse que,...

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