Acórdão Nº 0003064-71.2016.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0003064-71.2016.8.24.0015
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003064-71.2016.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: MIGUEL WOJCIECHOWSKI FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Miguel Wojciechowski Filho, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, c/c o art. 53, II, c, e art. 15, II, a, todos da Lei n. 9.605/1998, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Durante o ano de 2016, em data a ser esclarecida durante a instrução, sendo certo que até o mês de maio de 2016, no imóvel rural situado na Localidade de Santo Antonio, próximo ao salão de mola, Zona Rural do Município de Major Vieira/SC, Coordenadas UTM (Datum WGS 84) 22J Leste 0567950 E 7081659 N, o denunciado Miguel Wojciechowski Filho, sem a devida autorização ou licença dos órgãos competentes, destruiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante roçada, atingindo uma área de 0,53ha (zero vírgula cinquenta e três hectare), conforme auto de constatação de fl. 10/14.A ação do denunciado foi motivada pela intenção de efetuar o plantio de erva mate e, com isso, auferir vantagem econômica.Ressalte-se que o corte realizado atingiu várias espécies de vegetação nativa, inclusive espécies catalogadas como ameaçadas de extinção, como o pinheiro brasileiro e a imbuia, conforme a Portaria MMA443/14 IBAMA (Evento 7).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 38-A, caput, c/c arts. 15, II, a, e 53, II, c, todos da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (Evento 54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do acusado em virtude da ausência de provas de materialidade, em especial, o laudo pericial, ou, subsidiariamente, em razão da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Ademais, postulou a aplicação exclusiva da pena de multa, reduzida ao seu mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, de forma alternativa, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Por fim, rogou a concessão da justiça gratuita (Evento 58).
Juntadas as contrarrazões (Evento 63), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento (Evento 72).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Miguel Wojciechowski Filho contra decisão que julgou procedente a denúncia e o condenou às sanções previstas no art. 38-A, caput, c/c arts. 15, II, a, e 53, II, c, todos da Lei n. 9.605/1998.
O recurso deve ser conhecido em parte, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório
Sustentou o apelante sua absolvição por insuficiência de provas acerca da materialidade, tendo em vista a inexistência de laudo pericial completo a indicar o efetivo dano causado à área e ao meio ambiente.
Contudo, sem razão.
Consta na peça exordial que, durante o ano de 2016, Miguel Wojciechowski Filho, em imóvel rural de sua propriedade, sem a devida autorização ou licença dos órgãos competentes, destruiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante roçada, atingindo uma área de 0,53 hectares, com a finalidade de efetuar o plantio de erva mate e, com isso, auferir vantagem econômica. Ressalta-se que o corte realizado atingiu várias espécies de vegetação nativa, inclusive catalogadas como ameaçadas de extinção, como o pinheiro brasileiro e a imbuia.
Verbera o art. 38-A da Lei n. 9.605/98:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Guilherme de Souza Nucci preleciona tratar-se de norma penal em branco, e "para o pleno conhecimento do tipo penal incriminador, torna-se essencial ter noção acerca das normas de proteção ambiental, particularmente voltadas à região da Mata Atlântica" (Leis penais e processuais penais comentadas, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 p. 978).
A norma em questão é a Lei n. 11.428/2006, que dispõe:
Art. 4º. A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Nesse contexto, o CONAMA, através da Resolução 392 de 25 de junho de 1997, vigente à época dos fatos, delimitou os termos vegetação primária, secundária e seus estágios de regeneração, nos seguintes termos:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:I - vegetação primária: aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies.II - vegetação secundária, ou em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Art. 2º Os estágios de regeneração da vegetação secundária das formações florestais a que se referem os arts. e da Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assim definidos:[...]II - Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Densa e Floresta Ombrófila Mista[...]b) Estágio médio1. estratificação incipiente com formação de dois estratos: dossel e sub-bosque;2. predominância de espécies arbóreas formando um dossel definido entre 5 (cinco) e 12 (doze) metros de altura, com redução gradativa da densidade de arbustos e arvoretas;3. presença marcante de cipós;4. maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes nas Florestas Ombrófilas;5. trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;6. serapilheira presente variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;7. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de moderada amplitude com DAP médio entre 10 (dez) centímetros a 20 (vinte) centímetros; e8. espécies indicadoras referidas na alínea "a" deste inciso, com redução de arbustos.c) Estágio avançado1. estratificação definida com a formação de três estratos: dossel, sub-dossel e sub-bosque;2. dossel superior a 12 (doze) metros de altura e com ocorrência freqüente de árvores emergentes;3. sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;4. menor densidade de cipós e arbustos em relação ao estágio médio;5. riqueza e...

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