Acórdão Nº 0003065-32.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0003065-32.2016.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003065-32.2016.8.24.0023

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. NORMA QUE TRADUZ MERA RECOMENDAÇÃO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO DO RÉU, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ELEMENTOS HÍGIDOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. ADEMAIS, NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE. ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003065-32.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Criminal) em que é Apelante Vinicius Cardoso Ernest e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius Cardoso Ernest e Fernando da Rosa Pereira, imputando, ao primeiro, a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, e ao segundo o cometimento do crime disposto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, pois, segundo consta na inicial:

Fato 1: do crime de roubo

No dia 6 de agosto de 2015, por volta das 17h, na praça Padre José de Anchieta, Córrego Grande, nesta Capital, o denunciado VINÍCIUS CARDOSO ERNEST, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, anunciou um assalto e subtraiu para si um Drone; um aparelho de telefone celular da marca Núbia; um notebook marca Lenovo; um rádio controle do Drone; um relógio marca Motorola; uma aliança de ouro; uma chave de veículo Mitsubishi Pajero; todos de propriedade da vítima Christian Luiz Ruppenthal, além de um aparelho de telefone celular marca Nokia Lumia, de propriedade da vítima Gabriel Mariano Marcelino, deixando o local dos fatos na posse de toda a res furtiva, fugindo em um veículo GM/Ônix de cor vermelha.

Fato 2: do crime de receptação

No vizinho estado do Rio Grande do Sul, após o dia 6 de agosto de 2015, o denunciado FERNANDO DA ROSA PEREIRA adquiriu e recebeu em proveito próprio um aparelho de telefone celular marca Núbia, o qual manteve oculto consigo, na cidade de Gravataí/RS, sabedor de ser o dito bem produto de crime antecedente, qual seja, o roubo acima descrito em desfavor da vítima Chrtistian (fls. 115-117).

Os autos foram desmembrados com relação ao réu Fernando (fl. 207).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Vinícius ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 698-716).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Destacou, nesse sentido, que o reconhecimento pessoal foi realizado em inobservância ao art. 226 do CPP, não possuindo, portanto, valor probante (fls. 737-744).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 748-752), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 763-773).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

O apelante almeja a absolvição, argumentando, para tanto, a insuficiência de provas para a condenação, especialmente tendo em vista a precariedade do reconhecimento pessoal, já que realizado sem observar o disposto no art. 226 do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por meio do resumo da ocorrência policial (fls. 3-4), flyer de objeto roubado (fl. 5), relatório de informação (fls. 12 e 20), da representação de interceptação telefônica (fls. 18-19), do termo de reconhecimento fotográfico (fl. 37), termo de reconhecimento pessoal (fl. 78), da certidão de apreensão (fl. 94), do relatório final (fls. 102-106), bem como pela prova oral coligida.

Na fase inquisitiva, o réu negou a prática do crime. Relatou que não estava em Florianópolis no dia dos fatos e nem esteve sob a posse de um veículo GM/Onix. No mais, disse não conhecer Fernando da Rosa Pereira e Gabriel da Rosa Pereira (fls. 76-77).

Em juízo, novamente negou a autoria delitiva, nos seguintes termos (interrogatório audiovisual, fl. 282):

[...] não é verdadeira a acusação; que tinha acabado de sair do semiaberto de Laguna e não tinha como ter um Ônix vermelho; que não sabe onde fica o Córrego Grande; que a última vez que pisou em SC foi quando saiu de Laguna e foi para o RS; que 26 (vinte e seis) dias depois foi preso no Rio Grande do Sul; que entrou no presídio central com outro nome e ficou preso 05 (cinco) meses lá; que estava preso no RS e foi no art. 180 pois sempre mexeu com veículos; que foi preso por ter carro clonado e ficou quase 05 (cinco) meses; que após esse período foi na audiência e ao ser colocado para reconhecimento não foi reconhecido e então foi solto; que ganhou documentação; que ficou se passando por outra pessoa pois tinha fugido do semiaberto de Laguna; que jamais viria para SC sabendo que estavam atrás dele pois havia fugido do semiaberto; que estava no RS; que não voltou para o semiaberto em Laguna, em setembro de 2014; que no começo de novembro foi pego em Porto Alegre e foi para o presídio Central; que utilizou o nome de Vinicius Ferreira; que foi solto em 15 fevereiro de 2015; que nessa vez que utilizou o nome de Vinicius Ferreira foi preso por carro clonado; que a polícia descobriu que o carro era clonado; que depois de fevereiro não voltou a ser preso, ficou na rua até agosto de 2015 quando foi preso novamente no RS; que foi preso no final de agosto de 2015; que em 06 de agosto de 2015 estava solto; que foi preso em agosto de 2015 porque foi descoberto que o nome de Vinicius Ferreira era falso; que deu o nome de Vinicius Ferreira em uma abordagem da PRF na freeway em Porto Alegre, estava com esse mandado e está preso até agora; que foi preso e tem medida de segurança contra o PGC e o DEAP em Santa Catarina; que foi para o RS pois responde por mais 03 (três) assaltos de carros no RS; que sempre se envolveu em roubo de carro, desmanche; que estava preso em Criciúma, foi para o semiaberto em Laguna, veio o PEC e quando ganhou a saída temporária não voltou; que o crime que praticou aqui em SC era um assalto em Porto Belo em 2011; que não foi reconhecido neste assalto mas era quem estava dirigindo durante o assalto; que em Santa Catarina não praticou nenhum outro crime; que por este caso de Porto Belo estava no semiaberto de Laguna; que tem problema com o PGC pois esteve preso na penitenciária Sul com membros do PGC; que na penitenciária Sul é preciso seguir a disciplina do PGC e não quis seguir a disciplina deles; que foi cobrado por não seguir a disciplina; que o chefe de segurança da penitenciária Sul o mandou para Laguna pois é uma cadeia mais tranquila; que tinha bom comportamento na prisão, trabalhava na fábrica da thermosystem dentro da penitenciária Sul; que perdeu sua família por ter sido preso por esse crime em Santa Catarina e por este motivo nunca mais botou os pés aqui; que está no presídio central por causa do nome falso; que a polícia de Florianópolis foi lá no RS; que o policial que prestou testemunho neste juízo chegou no presídio dizendo que o conhecia; que não conhecia o policial; que o tenente da penitenciária que faz a segurança disse que seria feito o seu reconhecimento; que informaram que havia ordem judicial e caso fosse reconhecido seria levado para Florianópolis para a prisão temporária de 05 (cinco) dias; que falou que poderiam colocá-lo na frente da vítima; que os irmãos Gabriel e Fernando, os quais estavam com os celulares, são ladrões de banco; que sabe quem são os irmãos mas não se dá bem com os mesmos; que depois que os policiais de Florianópolis estiveram no presídio, Gabriel estava preso e o chamou pela janela na cadeia e falou várias coisas; que Gabriel é irmão do Fernando que estava com o celular; que não tem nenhum vínculo com os dois; que na casa de sua mãe não havia nenhuma mudança; que sua mãe morava em Garopaba e estava doente; que os policiais foram na casa de sua mãe, quebraram toda a casa e no outro dia sua mãe veio a falecer; que sua mãe não morreu em razão de os policiais terem ido na casa, mas ela já estava doente; que não foi no enterro de sua mãe; que não havia nenhuma camiseta e nem capa de computador na casa de sua mãe; que nunca mais havia pisado em Santa Catarina até o momento desta audiência; que se foi encontrado uma camiseta polo na casa de sua mãe era de seus irmãos pois todo mundo tem camiseta polo; que seu irmão foi no presídio e disse que haviam pego uma camiseta polo e que haviam levado uma capa de celular do irmão; que levaram uma capa de computador do irmão; que o seu irmão tem o computador até hoje, ficou na casa de sua mãe o computador e ele apresentou as notas no dia para os policiais; que o seu irmão reside em Garopaba; que não foi encontrada capa de computador; que não roubou o drone e nem o...

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