Acórdão nº 0003066-49.2014.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0003066-49.2014.8.11.0055
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003066-49.2014.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Receptação]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[NANCY BIFFI DIAVAN - CPF: 678.230.339-68 (VÍTIMA), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 044.251.481-69 (APELANTE), CELSON ALVES DOS SANTOS - CPF: 274.736.781-91 (APELANTE), FABRICIO SANTANA DOS SANTOS - CPF: 018.014.861-31 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 855.822.129-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE CELSON ALVES DOS SANTOS E FABRICIO SANTANA DOS SANTOS E DESPROVEU O RECURSO DE ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PELA DISSIDÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, OU NÃO, ENTRE ACUSADO E ADVOGADO – PRIMAZIA DA VIA RECURSAL – AMPLA DEFESA - 2. ABSOLVIÇÃO PELOS DOIS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – 3. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA CULPOSA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOLO – CULPA EVIDENCIADA – 4. READEQUAÇÃO DAS PENAS DA RECEPTAÇÃO – SANÇAO DO FURTO QUALIFICADO INTACTA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO – 5. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO E DOS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar-se em falta de interesse de agir pela dissidência em relação à interposição ou não de recurso, entre defesa técnica e acusado, visto que presente o binômio necessidade-adequação, primando-se pelo acesso à via recursal, independente se advindo da parte ou do advogado, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

2 É incabível o acolhimento do pleito de absolvição em relação ao crime de furto qualificado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, tendo o próprio apelante confessado o cometimento do delito.

3. Quando não restar comprovado o dolo da prática da receptação qualificada, faz-se necessária a desclassificação para a forma culposa, de acordo com o art. 180, § 3º, do Código Penal, quando presentes circunstâncias objetivas que tornam razoável concluir ser a mercadoria de origem ilícita, como o menor valor de oferecimento de produto, desacompanhado de nota fiscal, por pessoa que não é do ramo mercantil.

4. Negativadas as consequências do crime, justifica-se a imposição de pena do furto qualificado em quantitativo superior ao mínimo legal. Como consequência da desclassificação para a forma culposa, necessária a readequação das penas, as quais devem ser fixadas no mínimo legal de 1 (um) mês, resultando, por isso, na prescrição retroativa da pena, dado o transcuro de mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

5. Recurso de um apelante desprovido e dos demais parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres integrantes da Segunda Câmara Criminal:

Tratam-se de recursos de apelação criminal interposto por Anderson Rodrigues da Silva, Celson Alves dos Santos e Fabrício Santana dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará de Serra que, nos autos da Ação Penal n 0003066- 49.2014.8.11.0055 (código 164853), condenou Anderson pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4, II do Código Penal), a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Celson e Fabrício pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º do mesmo Códex), a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Anderson e Celson, forte nas razões juntadas no ID 66014013, postulam a absolvição de ambos, bem como pela readequação das penas que lhe foram impostas na sentença condenatório.

Fabrício, nos termos das razões recursais encartadas no ID 66014016, requer a sua absolvição com base no art. 386, inciso V, do Código Penal, e ALTERNATIVAMENTE, caso esta Colenda Corte não entenda pela Absolvição do Apelante (386. V do CPP) pugna pela desclassificação para o (art. 180, parágrafo 3º do C.P), receptação culposa visto que pelas circunstâncias do caso concreto, não é possível afirmar com absoluta certeza que o Apelante tinha ciência da origem ilícita do bem.

Nas contrarrazões jungidas no ID 66014021 o Ministério Público pleiteia, inicialmente, o não conhecimento dos recursos de Anderson e Celso, sob o argumento de ausência de interesse recursal; e, no mérito, o desprovimento de todos os recursos defensivos, a fim de que seja mantida incólume a decisão condenatória.

Nesta instância revisora, no parecer acostado no ID 66963481, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público; e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Não conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal.

Como visto no relatório, o Ministério Público em suas contrarrazões alega que Anderson e Celson não têm interesse recursal, ao argumento de que a defesa técnica de ambos se mostrou conformada com a sentença condenatória, tendo, inclusive, afirmado que não merecia reparos.

Ocorre que, na espécie, de falta de interesse recursal não se trata. Isso, porque a condição da ação, na vertente associada à condição recursal, pressupõe a incidência do binômio necessidade-adequação. E, como se sabe, a necessidade decorre da própria sentença condenatória, que implica em prejuízo aos acusados, os quais tentam reverter na via do recurso de apelação. Ao passo que a adequação se vincula à utilização do meio processual cabível, no caso, justamente a apelação. Em sendo assim, no caso destes autos é forçoso reconhecer que ambos os requisitos estão presentes, motivo pelo qual não transparece falta de interesse recursal.

Além disso, a discordância entre existir ou não pretensão recursal, no âmbito penal, por parte do acusado e da defesa técnica, é, sem dúvida, uma temática corriqueira nos tribunais. Aliás, respeito do tema o Supremo Tribunal Federal há tempos editou a Súmula n. 705, segundo o qual: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Em que pese existam interpretações que extraiam do verbete sumular a proeminência da defesa técnica em detrimento do acusado, parece-nos ser o caso de primazia da interposição do recurso, independente de quem o haja manifestado. Assim é porque, se o causídico entende haver motivos para recorrer, não faz sentido que não o faça, dada a expertise e a própria ausência de prejuízo para o acusado – princípio ne reformatio in pejus. Por outro lado, se o próprio acusado intenta recorrer, não haveria legitimidade do advogado para simplesmente impedir a apreciação do pleito pelo Tribunal, de forma que a interpretação mais consentânea com a ampla defesa, acesso ao Judiciário e o devido processo legal, é garantir a preferência do recurso, inclusive quando manifestado apenas pelo acusado, como no caso.


Ante o exposto, em consonância do parecer ministerial, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interporto por Anderson e Celson.

MÉRITO

A exordial acusatória aditada, encontradiça no ID 66011146 narra os fatos desta forma:

[...] 1º Fato:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no fim do mês de novembro de 2013, em horário que não sabe precisar, na empresa Pit Stop Mecânica, nesta cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente 24 (vinte e quatro) pneus, descritos e avaliados em R$ 2l.780,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta reais), as fls. 13, de propriedade da vítima Nancy Biffi Diavan.

2º Fato:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no fim do mês de novembro de 2013, em horário que não sabe precisar, na loja Pregão Tangará, nesta cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, CELSO ALVES DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 14 (catorze) pneus novos, avaliados as fls. 13, no exercício de sua atividade comercial.

3º Fato:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no fim do mês de novembro de 2013, em horário que não sabe precisar, na Borracharia Pneu Cap, nesta cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, FABRÍCIO SANTANA DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 06 (seis) pneus novos, avaliados as fls. 13, no exercício de sua atividade comercial.

Segundo apurou-se, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA estava prestando serviço de pedreiro na empresa da vítima, quando, então, aproveitando-se dessa condição, subtraiu 24 pneus novos que estavam no deposito, levando-os até sua casa por meio de um veículo da própria empresa.

Apurou-se, em seguida, que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA levou 14 (catorze) pneus para o pregão de propriedade de CELSON ALVES DOS SANTOS, que os comprou, para revenda posterior, por valor bem inferior ao do mercado, pois pagou ao todo apenas RS 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente.

Apurou-se que CELSON ALVES...

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