Acórdão Nº 0003068-24.2002.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0003068-24.2002.8.24.0040
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0003068-24.2002.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CECILIO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno encetado por Município de Laguna, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0003068-24.2002.8.24.0040, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Laguna -, que na Execução Fiscal n. 0003068-24.2002.8.24.0040, ajuizada em face de Antônio José Cecílio, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execucional.

Malcontente, o Município de Laguna argumenta que:

Sem necessidade de qualquer fundamentação jurídica demasiadamente estendida, basta analisar a cronologia dos fatos e atos processuais praticados pelas partes envolvidas no processo para se concluir que não houve qualquer inércia imputável ao município agravante, nos termos do art.40 da LEF, a justificar a prescrição intercorrente, pois vejamos:

[...] - Após concretizada a citação editalícia e o respectivo decurso do prazo para manifestação do executado, não se vislumbra qualquer intimação do Município!

- Mesmo sem o Município ter ciência da conclusão da referida diligência, a Escrivania certificou nos autos ausência de manifestação das partes em 04/09/2007, a partir da qual sobreveio despacho de suspensão do processo por ausência de bens em 06/09/2007 (evento 23 - PET16 e PET17.

- Sem que estivessem presentes os requisitos para o início do prazo prescricional (art. 40, §§2º e 4º da Lei 6.830/1980), já que a inércia não é imputável ao Município, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente (evento 29, SENT1).

Salvo melhor juízo, não se verifica nos autos o decurso de prazo quinquenal decorrente de inércia imputável ao município exequente, ao ponto de justificar a decretação da prescrição intercorrente.

Importante também frisar que não se caracteriza a prescrição intercorrente quando não há inercia imputável à Fazenda, inexistindo desídia por parte da exequente. Não há se falar em prescrição intercorrente.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, já que revel o executado Antônio José Cecílio.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A essência da irresignação do Município de Laguna perpassa pela alegada inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve desídia por parte da comuna que justifique a sua decretação.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Sobre o aludido instituto processual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22/09/1980), dispõe que:

Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

E, quando do julgamento do Tema 556, o STJ firmou teses acerca da matéria:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO...

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