Acórdão nº 0003072-60.1998.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003072-60.1998.8.11.0041
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003072-60.1998.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ETANIA ALVES DE SOUZA - CPF: 011.205.128-67 (APELANTE), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (APELADO), SIZANE VANZELLA (APELADO), BANCO DO BRASIL S. A. (APELADO), FIRMINO GOMES BARCELOS - CPF: 262.870.726-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ANTONIO CARLOS BARCELOS (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LAIS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 031.846.861-16 (ADVOGADO), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (ADVOGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: 008.480.020-83 (ADVOGADO), DARIEL ELIAS DE SOUZA - CPF: 941.879.751-87 (ADVOGADO), WOLNER NUNES RIBEIRO DE PAULA - CPF: 274.969.531-72 (ADVOGADO), RONALDO MONTEIRO FEGURI - CPF: 460.643.971-87 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO NÃO PROVIDO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INCLUSÃO DE PEDIDOS NÃO DEFERIDOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pelo réu de Ação de Execução ou Cumprimento de Sentença para requerer a reavaliação, regularização ou nulidade do processo devido a alguma questão de ordem pública ou de mérito.

Em observância à coisa julgada, deve-se delimitar o que pode ou não ser discutido no Cumprimento de Sentença (princípio da fidelidade do título judicial), para evitar que o seu conteúdo seja ampliado ou reduzido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível em Cumprimento de Sentença extinta sem julgamento do mérito em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como condenar o autor aos honorários advocatícios de 20% sobre o montante atribuído à causa no Cumprimento de Sentença, e indeferir o seu pedido de cessão de direitos creditórios em favor da ora apelante.

Esta alega que a decisão extintiva contém vários error in judicando, e que foi confirmada a prolação da sentença, com trânsito em julgado e certidão da Vara para seu protesto, assim como a intimação do apelado para o pagamento.

Argui que, desse modo, a dívida foi considerada líquida pelo Cartório de Protesto de Títulos.

Registra que a sentença excluiu a comissão de permanência nos Contratos, que esse entendimento foi confirmado pelo STJ no AREsp 949.595, com trânsito em julgado, e que a matéria não foi suscitada na Ação Rescisória proposta pelo apelado.

Argumenta ainda a inadequação da Exceção de Pré-Executividade para anular sentença já atingida pela coisa julgada.

Acrescenta que a incidência da comissão de permanência motivou a cobrança injustificada de R$5.031,29, o que estaria demonstrado às fls. 499 e revelaria a liquidez e exigibilidade do título, tanto é que o julgador mandou intimar o apelado a pagar o débito em 15 dias sob pena de aplicação da multa descrita no art. 475 do CPC/73.

Ressalta que na execução da sentença foi deferida a repetição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC).

E mais, que a certidão de protesto emitida pelo Cartório atestaria e convalidaria os R$1.003.345,01 requeridos no Cumprimento de Sentença, todavia esse protesto foi revogado sob o fundamento de que os autos tinham de ser encaminhados ao contador judicial.

Busca o provimento do Recurso para anulação da sentença.

Contrarrazões no ID 106460491 - Pág. 3.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme definido no Tema 01 do STJ, a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Assim, autorizo a substituição processual do apelado, ante a cessão de crédito constante no ID 106460483 - Pág. 22, o que não significa reconhecimento de direito a qualquer quantia, mas apenas da sua legitimidade para defesa de eventuais direitos creditícios.

A apelante propôs em 1998 a Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais n. 381/2003, 6ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, atualmente com numeração única 0003072-60.1998.8.11.0041, na qual requereu o seguinte (ID. 106460452, pág. 39):

Mencionada lide foi julgada em conjunto com a Revisional n. 8822/98 e os Embargos à Execução n. 9334/1999, 222/2000, 224/2000 e 134/2001, todos em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca da Capital.

No referido decisum foi apontada a similaridade dos Contratos objeto de revisão na Ação n. 8822/98 e nos Embargos (Cédula de Crédito Bancário n. 95/00070-4, Cédula de Crédito Comercial n. 96/00037-6, Cédula de...

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