Acórdão nº 0003072-60.1998.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0003072-60.1998.8.11.0041 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0003072-60.1998.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ETANIA ALVES DE SOUZA - CPF: 011.205.128-67 (EMBARGANTE), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (EMBARGADO), SIZANE VANZELLA (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL S. A. (EMBARGADO), FIRMINO GOMES BARCELOS - CPF: 262.870.726-87 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS BARCELOS (EMBARGADO), LAIS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 031.846.861-16 (ADVOGADO), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (ADVOGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: 008.480.020-83 (ADVOGADO), DARIEL ELIAS DE SOUZA - CPF: 941.879.751-87 (ADVOGADO), WOLNER NUNES RIBEIRO DE PAULA - CPF: 274.969.531-72 (ADVOGADO), RONALDO MONTEIRO FEGURI - CPF: 460.643.971-87 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), CRISLAYNI FELIX DA SILVA - CPF: 048.150.561-02 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE DOIS DESEMBARGADORES – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a arguição de nulidade do acórdão por declaração de suspeição de dois desembargadores para atuarem nos processos em que figura o advogado do embargante se um deles afirmou muitos anos atrás essa condição e consignou posteriormente que não há mais nenhum motivo impeditivo, e o outro não proferiu voto, participou apenas como Presidente da Câmara.
Os Embargos de Declaração não se destinam à reapreciação da matéria, mas apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que devem estar presentes mesmo para fins de prequestionamento.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante.
Esta suscita em preliminar a nulidade do julgamento uma vez que o Des. João Ferreira Filho, que o presidiu, bem como o Des. Guiomar Teodoro Borges já haviam declarado sua suspeição para atuarem em feitos em que figure o advogado Ruy de Souza Gonçalves, que defende seus interesses na presente lide.
No mérito aduz que o aresto é contraditório ao acolher Exceção de Pré-Executividade de “sentença do STJ transitada em julgado”.
Argumenta que no REsp. 777428-MT foi afastada a cobrança da comissão de permanência e que, portanto, não procede a afirmação de inexistência de título líquido e exigível, o que o ora embargado teria reconhecido ao pleitear às fls. 1096/1097 “o recálculo da dívida de todos os contratos que instruíram os autos executivos de forma a expurgar a comissão de permanência ou TR”.
Acrescenta que, diferentemente do que foi consignado pelo relator, houve sim esse pedido no momento em que buscou “o pagamento de indenização por danos morais arbitrados pelo sábio critério de V Exca e todas as demais cominações legais, tais como: pagamento das custas processuais decorrentes do presente processo, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da condenação e demais de estilo, por ser de inteira justiça” (sic ID. 171268170, pág. 5).
Ressalta que o embargado não recorreu da decisão do TJMT e do STJ, que excluiu a comissão de permanência, o que resultaria em preclusão do seu direito de rediscutir a matéria.
Destaca também que chamou o feito à ordem em 29-3-2011, o que, porém, não foi analisado.
Argui que a Exceção é intempestiva e que “na época da execução não havia a necessidade da juntada do título executivo somente citavam as fls nos autos porque o processo que era físico o que ocorreu e que o novo cpc alterou em 2015 passando a vigorar a necessidade da juntada do título executivo que não e o caso porque a execução ocorreu antes de 2015, precisamente em 12 de novembro de 2009. todo jurista sabe disso e que a lei nova não retroage para prejudicar o direito líquido e certo, embora esteja provado que a juntada das petições que podem ser juntadas como provas e provas verídicas são possíveis de serem juntada a qualquer momento do processo esse o entendimento das prioridades da corte segunda foi a de que o relator viu o título judicial e colocando parágrafo do título na negativa da apelação, como restou provado” (sic ID. 171268170, pág. 33).
Por fim, registra estar prequestionada “a execução de sentença, o chamamento o feito a ordem e a preclusão do banco em ter intentado o recurso cabível que aliás seria ação rescisórias cabível fosse, o que não efetuado e a apelação apresentada nos autos e estes respectivos embargos, para se for necessária que seja enviado a instância” (sic ID. 171268170, pág. 33).
Reitera a alegação de vício na composição da Câmara julgadora e de inexistência de Exceção de Pré-Executividade de título transitado em julgado.
Manifestação do embargado no ID. 174178158.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
PRELIMINAR – NULIDADE DE JULGAMENTO
A embargante suscita em preliminar a nulidade do julgamento uma vez que o Des. João Ferreira Filho, que o presidiu, bem como o Des. Guiomar Teodoro Borges já haviam declarado sua suspeição para atuarem em feitos em que figure o advogado Ruy de Souza Gonçalves, que defende seus interesses na presente lide.
O Des. João Ferreira...
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