Acórdão nº 0003072-60.1998.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003072-60.1998.8.11.0041
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003072-60.1998.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ETANIA ALVES DE SOUZA - CPF: 011.205.128-67 (EMBARGANTE), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (EMBARGADO), SIZANE VANZELLA (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL S. A. (EMBARGADO), FIRMINO GOMES BARCELOS - CPF: 262.870.726-87 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS BARCELOS (EMBARGADO), LAIS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 031.846.861-16 (ADVOGADO), RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 (ADVOGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: 008.480.020-83 (ADVOGADO), DARIEL ELIAS DE SOUZA - CPF: 941.879.751-87 (ADVOGADO), WOLNER NUNES RIBEIRO DE PAULA - CPF: 274.969.531-72 (ADVOGADO), RONALDO MONTEIRO FEGURI - CPF: 460.643.971-87 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), CRISLAYNI FELIX DA SILVA - CPF: 048.150.561-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE DOIS DESEMBARGADORES – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a arguição de nulidade do acórdão por declaração de suspeição de dois desembargadores para atuarem nos processos em que figura o advogado do embargante se um deles afirmou muitos anos atrás essa condição e consignou posteriormente que não há mais nenhum motivo impeditivo, e o outro não proferiu voto, participou apenas como Presidente da Câmara.

Os Embargos de Declaração não se destinam à reapreciação da matéria, mas apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que devem estar presentes mesmo para fins de prequestionamento.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante.

Esta suscita em preliminar a nulidade do julgamento uma vez que o Des. João Ferreira Filho, que o presidiu, bem como o Des. Guiomar Teodoro Borges já haviam declarado sua suspeição para atuarem em feitos em que figure o advogado Ruy de Souza Gonçalves, que defende seus interesses na presente lide.

No mérito aduz que o aresto é contraditório ao acolher Exceção de Pré-Executividade de “sentença do STJ transitada em julgado”.

Argumenta que no REsp. 777428-MT foi afastada a cobrança da comissão de permanência e que, portanto, não procede a afirmação de inexistência de título líquido e exigível, o que o ora embargado teria reconhecido ao pleitear às fls. 1096/1097 o recálculo da dívida de todos os contratos que instruíram os autos executivos de forma a expurgar a comissão de permanência ou TR”.

Acrescenta que, diferentemente do que foi consignado pelo relator, houve sim esse pedido no momento em que buscou o pagamento de indenização por danos morais arbitrados pelo sábio critério de V Exca e todas as demais cominações legais, tais como: pagamento das custas processuais decorrentes do presente processo, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da condenação e demais de estilo, por ser de inteira justiça” (sic ID. 171268170, pág. 5).

Ressalta que o embargado não recorreu da decisão do TJMT e do STJ, que excluiu a comissão de permanência, o que resultaria em preclusão do seu direito de rediscutir a matéria.

Destaca também que chamou o feito à ordem em 29-3-2011, o que, porém, não foi analisado.

Argui que a Exceção é intempestiva e que na época da execução não havia a necessidade da juntada do título executivo somente citavam as fls nos autos porque o processo que era físico o que ocorreu e que o novo cpc alterou em 2015 passando a vigorar a necessidade da juntada do título executivo que não e o caso porque a execução ocorreu antes de 2015, precisamente em 12 de novembro de 2009. todo jurista sabe disso e que a lei nova não retroage para prejudicar o direito líquido e certo, embora esteja provado que a juntada das petições que podem ser juntadas como provas e provas verídicas são possíveis de serem juntada a qualquer momento do processo esse o entendimento das prioridades da corte segunda foi a de que o relator viu o título judicial e colocando parágrafo do título na negativa da apelação, como restou provado” (sic ID. 171268170, pág. 33).

Por fim, registra estar prequestionada a execução de sentença, o chamamento o feito a ordem e a preclusão do banco em ter intentado o recurso cabível que aliás seria ação rescisórias cabível fosse, o que não efetuado e a apelação apresentada nos autos e estes respectivos embargos, para se for necessária que seja enviado a instância (sic ID. 171268170, pág. 33).

Reitera a alegação de vício na composição da Câmara julgadora e de inexistência de Exceção de Pré-Executividade de título transitado em julgado.

Manifestação do embargado no ID. 174178158.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR – NULIDADE DE JULGAMENTO

A embargante suscita em preliminar a nulidade do julgamento uma vez que o Des. João Ferreira Filho, que o presidiu, bem como o Des. Guiomar Teodoro Borges já haviam declarado sua suspeição para atuarem em feitos em que figure o advogado Ruy de Souza Gonçalves, que defende seus interesses na presente lide.

O Des. João Ferreira...

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