Acórdão Nº 0003075-39.2012.8.24.0016 do Segunda Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo0003075-39.2012.8.24.0016
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003075-39.2012.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: VOLMAR BETIOLO (RÉU) ADVOGADO: SONARA FRANCISCA RAMOS (OAB SC013245) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELANTE: EDSON ANTONIO CASSIANO (RÉU) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: SONARA FRANCISCA RAMOS (OAB SC013245) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Capinzal, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Andevir Isganzella, Edson Antonio Cassiano e Volmar Betiol, dando-os como incursos nas sanções do artigo 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, em razão dos fatos assim descritos:
[...] Desde os anos de 2006 ou 2007 até a presente data, em datas e horários a serem especificadas no decorrer da instrução processual, na Comunidade de Vista Alegre, neste Município de Comarca de Capinzal, os denunciados Volmar Betiolo, Edson Antonio Cassiano e Andevir Sganzerla causaram e têm causado poluição pelo lançamento de resíduos líquidos em um córrego lá existente, em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução Federal do CONAMA n. 357/05 e na Lei Estadual n. 14.675/09, em níveis tais que atingem, diariamente, a população que reside no entorno do referido curso d'água, colocando em risco e podendo resultar em danos à saúde dos moradores vizinhos, consoante o relatório da ocorrência de fls. 5-10, a análise laboratorial de fls. 16-20, a releitura de ensaios microbiológicos e físico-químico de fls. 34-38, os autos de constatação de fls. 116-117 e 138-140 e o auto pericial de fls. 150-157.
De fato, no ano de 2006 ou 2007, o Município de Capinzal promoveu a implantação de uma fossa séptica com filtro anaeróbico na Comunidade de Vista Alegre, a fim de captar o esgoto doméstico, que estava correndo a céu aberto, de aproximadamente 14 famílias que residiam naquela localidade.
Ocorre que no dia 21 de setembro de 2011, após vistoria in loco, a Polícia Ambiental constatou que a referida fossa séptica foi instalada a uma distância de 1 metro de um córrego, sendo que após passarem pelo filtro anaeróbico, só resíduos eram canalizados e despejados diretamente no solo, e após ainda atingia o curso hídrico.
Os denunciados Volmar Betiolo e Edson Antonio Cassiano praticaram o delito, eis que à época ocupavam, respectivamente, os cargos de Secretário de Infraestrutura e Secretario de Administração e Finanças do Município Capinzal. Outrossim, o denunciado Andevir Isganzella, na qualidade de representante do ente público no ano de 2013, assinou termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público (fls. 129-136), tomando conhecimento da ocorrência do delito e deixando de impedir ou evitar a prática criminosa, quando podia agir para evitá-la. Destaca-se que, apesar do compromisso assumido, o compromissário não efetuou as melhorias necessário no local, permanecendo a situação irregular, razão pela qual o TAC foi executado (auto n. 0900080-23.2015.8.24.0016). (Evento 42, dos autos originários).
No curso do feito foi proposta a suspensão condicional do processo aos acusados (eventos 157 e 173), que foi aceita apenas por Andevir Isganzella (evento 157), prosseguindo o feito regularmente em relação aos demais.
Encerrada a instrução, a Autoridade Judiciária a quo julgou procedente a Denúncia para:
a) condenar Edson Antonio Cassiano à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença (art. 43, I do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo mesmo período da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98; e
b) condenar Volmar Betiolo à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença (art. 43, I do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo mesmo período da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98.
Inconformados, os acusados Edson Antonio Cassiano e Volmar Betiolo interpuseram Recursos de Apelação, respectivamente, nos eventos 249 e 252, em cujas Razões (evento 257), apresentadas por Advogado em comum, pugnam, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, ao argumento de que se passaram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo, alegando, em síntese, que o dano ambiental existia antes mesmo da construção da fossa séptica, e que esta, inclusive, o amenizou; que o laudo pericial realizado no local não analisou o efluente lançado pela obra, mas somente o curso hídrico, deixando dúvida em relação à potencialidade de risco ao meio ambiente. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, asseverando que eram responsáveis apenas pela execução da obra e não pelo seu projeto, e por este motivo inexiste prova acerca do dolo específico necessário à configuração do crime. Por fim, almejam a fixação da pena no mínimo legal.
Não menos inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (evento 234), em cujas Razões (evento 259), requer a reforma da dosimetria, para valorar negativamente, na primeira fase do cálculo, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito. No tocante à segunda etapa, almeja o reconhecimento da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.605/98, sob a alegação de que a fossa séptica foi instalada em propriedade privada, causando a desvalorização do bem.
Apresentadas as Contrarrazões (eventos 269 e 295, do feito originário), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo "a) não conhecimento do recurso interposto por Volmar Betiolo; b) conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Edson Antônio Cassiano; c) conhecimento e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, readequando-se a pena imposta nos termos do tópico 2." (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Dos requisitos de admissibilidade
Os recursos interpostos pelo acusado Edson Antonio Cassiano e pelo Ministério Público merecem ser conhecidos, eis que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, não deve ser conhecido o reclamo manejado pelo réu Volmar Betiolo, porquanto intempestivo.
No caso, verifica-se que a intimação do advogado constituído do Apelante, Dr. Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24.153) restou perfectibilizada em 27/01/2021, encerrando-se o prazo para a interposição do recurso em 01/02/2021, consoante se infere da Certidão de Publicação de Relação constante do Evento 245. De outra parte, o Apelo foi interposto tão somente no dia 02/02/2021 (Evento 252), ou seja, fora do prazo legal.
Considerando que a interposição de recurso no prazo estipulado em lei é condição para a sua admissibilidade, não se conhece da Apelação manejada pelo acusado Volmar, em observância aos artigos 593 e 798, § 5º, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal.
Dito isso, passa-se à análise das demais Insurgências.
Das preliminares
O Recorrente Edson Antonio Cassiano pugna, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com efeitos extensivos ao corréu Volmar Betiolo, em caso de não conhecimento do recurso em relação a ele.
Para tanto, argumenta que a consumação do delito ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, em data anterior ao início da vigência da Lei n. 12.234/2010 (05/05/2010), que revogou o art. 110, §2º, do Código Penal, sendo que o recebimento da denúncia se deu apenas em 2018. Assevera que mesmo diante de eventual provimento do recurso do Ministério Público ou do trânsito em julgado para a acusação, o delito em tela estaria prescrito de qualquer maneira, eis que se passaram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos.
Todavia, sem razão.
Observa-se dos autos que os acusados foram condenados, cada qual, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Consoante a narrativa da Denúncia, a prática delituosa, que consistiu na poluição de um córrego existente na Comunidade de Vista Alegre, situada no Município de Capinzal, pelo lançamento de resíduos líquidos, em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução Federal do CONAMA n. 357/05 e na Lei Estadual n. 14.675/09, em níveis tais que atingiam, diariamente, a população que reside no entorno do referido curso d'água, colocando em risco a saúde dos moradores vizinhos, de 2006 ou 2007, pelo menos, até a data do oferecimento da Exordial, em 2017.
Na...

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