Acórdão Nº 0003076-94.2012.8.24.0025 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 0003076-94.2012.8.24.0025 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003076-94.2012.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: GILSON FRANCISCO DA SILVA APELADO: W F COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATÓRIO
Gilson Francisco da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 67, SENT100-103 dos autos de origem) que, nos autos da ação de resolução de contrato ajuizada em face de W.F. Comércio e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Gilson Francisco da Silva ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em face de WF Comércio e Serviços Ltda, ambos qualificados, alegando os fatos descritos na petição inicial, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do requerido, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos.
Deu valor à causa e juntou documentos.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta sob a forma de contestação, momento em que arguiu preliminar de carência de ação e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou as perdas e danos e que não há a incidência da multa.
Houve réplica.
A preliminar foi afastada.
A tentativa de conciliação restou inexitosa.
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilson Francisco da Silva em face de WF Comércio e Serviços Ltda, ambos qualificados, para o fim de:
DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 14/16).
DETERMINAR que o autor restitua ao requerido os valores por este pagos a título das parcelas da compra, atualizados monetariamente, autorizada a dedução, nos termos da fundamentação.
DEFIRO a tutela de urgência, para reintegrar o autor na posse da máquina descrita na petição inicial.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito apontado na petição inicial, sendo 40% de responsabilidade do autor e 60% do requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 69, APELAÇÃO108-122 dos autos de origem), a parte autora asseverou preliminarmente a nulidade da sentença apelada por falta de fundamentação.
No mérito, argumentou que a decisão objurgada "penaliza o autor e o coloca em desvantagem e onerosidade excessiva" em relação à parte apelada, que "foi beneficiado com o recebimento do valor pago pelo bem, corrigido, a ser pago pelo recorrente" (APELAÇÃO111).
Defendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso do bem, mencionando ter alugado a máquina antes da alienação por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e sustentou ser necessário avaliar judicialmente o estado em que o bem se encontra para o fim de apurar o valor devido em decorrência da depreciação do bem no período em que esteve sob a posse da demandada.
Por fim, postulou a reforma da sentença nos pontos mencionados, além da condenação da ré ao pagamento da cláusula penal convencionada.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 67, CERT128 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 19-4-2010 os litigantes firmaram contrato de compra e venda de uma máquina retroescavadeira (placas MBR 9858) por R$ 80.000,00, bem como que a apelada efetuou o pagamento integral tão somente da...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: GILSON FRANCISCO DA SILVA APELADO: W F COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATÓRIO
Gilson Francisco da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 67, SENT100-103 dos autos de origem) que, nos autos da ação de resolução de contrato ajuizada em face de W.F. Comércio e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Gilson Francisco da Silva ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em face de WF Comércio e Serviços Ltda, ambos qualificados, alegando os fatos descritos na petição inicial, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do requerido, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos.
Deu valor à causa e juntou documentos.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta sob a forma de contestação, momento em que arguiu preliminar de carência de ação e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou as perdas e danos e que não há a incidência da multa.
Houve réplica.
A preliminar foi afastada.
A tentativa de conciliação restou inexitosa.
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilson Francisco da Silva em face de WF Comércio e Serviços Ltda, ambos qualificados, para o fim de:
DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 14/16).
DETERMINAR que o autor restitua ao requerido os valores por este pagos a título das parcelas da compra, atualizados monetariamente, autorizada a dedução, nos termos da fundamentação.
DEFIRO a tutela de urgência, para reintegrar o autor na posse da máquina descrita na petição inicial.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito apontado na petição inicial, sendo 40% de responsabilidade do autor e 60% do requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 69, APELAÇÃO108-122 dos autos de origem), a parte autora asseverou preliminarmente a nulidade da sentença apelada por falta de fundamentação.
No mérito, argumentou que a decisão objurgada "penaliza o autor e o coloca em desvantagem e onerosidade excessiva" em relação à parte apelada, que "foi beneficiado com o recebimento do valor pago pelo bem, corrigido, a ser pago pelo recorrente" (APELAÇÃO111).
Defendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso do bem, mencionando ter alugado a máquina antes da alienação por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e sustentou ser necessário avaliar judicialmente o estado em que o bem se encontra para o fim de apurar o valor devido em decorrência da depreciação do bem no período em que esteve sob a posse da demandada.
Por fim, postulou a reforma da sentença nos pontos mencionados, além da condenação da ré ao pagamento da cláusula penal convencionada.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 67, CERT128 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 19-4-2010 os litigantes firmaram contrato de compra e venda de uma máquina retroescavadeira (placas MBR 9858) por R$ 80.000,00, bem como que a apelada efetuou o pagamento integral tão somente da...
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