Acórdão Nº 0003076-97.2016.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0003076-97.2016.8.24.0011
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003076-97.2016.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA PARA CONFIRMAR A EMBRIAGUEZ - SINAIS DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA INFORMADOS POR RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E LAVRATURA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.

I - Havendo provas seguras no sentido de que o réu, no momento dos fatos, encontrava-se com notórios sinais de embriaguez, mormente diante do auto de constatação de embriaguez confeccionado e pelos relatos firmes e coerentes dos milicianos que atenderam a ocorrência, imperativa se mostra a condenação imposta por infringência ao art. 306 do CTB.

II - A partir da edição da Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012, existente exame clínico ou auto de constatação de embriaguez devidamente firmado por autoridade policial competente atestando que o condutor, quando da abordagem, apresentava os sinais indicativos de embriaguez, não há como se afastar a condenação imposta por infringência ao art. 306 do CTB.

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIREINCIDENTE.

Não obstante a previsão contida no art. 44, § 3º, do CP, não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o acusado, mesmo ainda no cumprimento de penas impostas anteriormente, não assimila o caráter ressocializador das medidas e volta a delinquir.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003076-97.2016.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Criminal em que é Apelantes Fábio Reis e Apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fábio Reis, eletricista, nascido em 14.5.1972, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Gabriel Marcon Dalponte, então atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e a suspensão do direito de utilizar a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, por infração ao disposto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade da reforma da sentença, com a sua absolvição, uma vez que não existem provas eficientes de que o recorrente estava conduzindo seu veículo embriagado, ou seja, não foi realizado qualquer teste como a lei prevê, tampouco testemunhas capazes de comprovar os fatos alegados pelos policiais e aqueles descritos na denúncia. Mantida a condenação, busca-se a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP (fls. 104-107).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença na íntegra (fls. 115-119).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestando-se pela conservação do pronunciamento hostilizado (fls. 125-132).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fábio Reis, eletricista, nascido em 14.5.1972, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Gabriel Marcon Dalponte, então atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e a suspensão do direito de utilizar a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, por infração ao disposto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo narra a denúncia, no dia 23 de julho de 2016 (sábado), por volta da 11h30m, a polícia militar estava em rondas pela Rua do Cedro, s/n, Bairro Dom Joaquim, no município de Brusque, quando recebeu um chamado via COPOM para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na Rua Martin Debatin, Bairro Águas Claras, na mesma cidade, momento em que avistaram o veículo MITSUBICHI/L200, com placas MBD-0333 transitando em "zig-zag" no local dos fatos. O condutor do veículo, ao avistar a viatura da polícia, acabou abalroando o pneu no paralelepípedo e, em ato contínuo, os policiais deram algumas ordens de parada (giro-flex, buzina, sirene), mas o condutor não obedeceu, sendo necessário interceptar o veículo, só então o motorista parou. Ao proceder a abordagem do veículo, o denunciado foi identificado como Fabio Reis, foi constatado que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, como olhos vermelhos, hálito alcoólico e sonolência, momento em que lhe foi ofertada a realização do teste de alcoolemia e o denunciado tentou realizá-lo, contudo devido a seu estado alcoólico não conseguiu realizar o teste, vindo a desistir posteriormente, sendo então realizado o Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (vide fls. 5-6), razão pela qual Fabio foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis (fls. 40-41).

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença condenatória.

Irresignado, o acusado recorre, porém, adianta-se, as teses não merecem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT