Acórdão Nº 0003079-84.2005.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0003079-84.2005.8.24.0125
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003079-84.2005.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: EDITE SEBOLD (RÉU) APELANTE: EVERLY MARIA SCHEIDEMANTEL (RÉU) APELANTE: NILVO LUIZ SEBOLD (RÉU) APELANTE: ANELISE SEBOLD (RÉU) APELANTE: ARNEI SEBOLD (RÉU) APELANTE: LAERCIO JOSE SEBOLD (RÉU) APELANTE: LEONI TERESA SENEM (RÉU) APELANTE: MARCIA BERNADETE GARCIA (RÉU) APELANTE: VILSON ANTÔNIO SEBOLD (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHOPPIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Edite Sebold, Everly Maria Scheidemantel, Nilvo Luiz Sebold, Anelise Sebold, Arnei Sebold, Laércio Jose Sebold, Leoni Teresa Senem, Marcia Bernadete Garcia e Vilson Antônio Sebold interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 281, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de nunciação de obra e de demolição ajuizada por Condomínio Residencial Choppin, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHOPPIN ajuizou a presente "ação de nunciação de obra nova c/c ação demolitória e perdas e danos" em face de LEO SEBOLD e EDITE SEBOLD, todos devidamente qualificados.
Relata o autor, em síntese, que o objeto da ação é impedir o presseguimento de construção irregular de prédio localizado na Rua 275, n° 135 em Meia Praia, diante do fato de que a continuidade da obra trará danos consideráveis e irreparáveis. Afirma que é condomínio residencial, possuindo 44 apartamentos, sendo que 7 são cobertura, sendo que os réus proprietários de uma cobertura, unidade n° 401-A, e iniciaram uma construção, supostamente em sua área privativa, que avança para a área comum da propriedade, sem que tal construção tenha projeto aprovado pela municipalidade, nem mesmo aprovação dos demais condôminos. Diante da construção irregular, os réus tiveram a obra embargada pela Prefeitura, com aplicabilidade de multa, contudo, em flagrande descumprimento as determinações municipais, os réus prosseguiram com a edificação.
Neste sentido, os demais moradores do condomínio, proprietários das unidades condominiais e portanto possuidores da referida área comum, inconformados com a atitude dos requeridos, realizaram a Assembleia Geral Extraordinária, oportunidade em que ficou aprovada por unanimidade a demolição imediata da obra, o que não foi acatado pelos réus.
Relatam, ainda, que diante da construção irregular, o Condomínio foi notificado por duas vezes pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo para providenciarem a regularização da construção. Assim, além dos prejuízos já causados ao autor, por invadir área comum, os réus vem causando maiores problemas, na medida em que o condomínio poderá ser penalizado se a obra irregular prosseguir.
Forte em tais argumentos, culminou por requerer: a) em sede de liminar, o embargo da obra impugnada, com a imediata paralisação das obras; b) citação dos réus; c) a procedência da ação, para condenar os réus a demolir a obra efetuada na laje do edifício, devendo estes arcarem com todos os custos; e, d) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Valorou a causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), juntou documentos e procuração (ev. 259).
O embargo liminar da obra foi deferido (ev. 259, desp60).
Os réus apresentaram resposta na forma de contestação (ev. 259, cont69), relatando que de fato iniciaram a referida obra, contudo, com fim diverso do relatado na inicial, uma vez que tal construção foi necessária e urgente para recuperar o terraço, haja vista a infiltração, situação essa que foi relatada ao síndico e, diante da inércia do condomínio para resolver o problema, não teve outra opção senão realizar tal obra. Logo, não há irregularidades, conforme laudo técnico juntado.
Frente a documentação juntada pelos réus, revogou-se em parte a decisão liminar, autorizando os réus a darem continuidade na obra às medidas destacadas pelo engenheiro nos itens "b", "c" e "d" do laudo técnico anexado aos autos (ev. 259, desp136).
Houve réplica (ev. 259, replica140-replica144).
Diante da notícia do autor de que os réus então descumprindo as determinações judiciais (ev. 259, pet146-pet147), expediu-se mandado de verificação de obra (ev. 259, mand152), sendo o laudo de verificação anexado aos autos (ev. 259, cert159).
Determinou-se a produção de prova pericial (ev. 259, desp166), restando nomeado o sr. Edouard Vicenzi para realizar a perícia (ev. 259, desp183).
As partes juntaram requisitos (ev. 259, quesitos220).
Juntou-se cópia do laudo pericial (ev. 259, laudo236-laudo249).
Sobreveio petição informando o falecimento do primeiro requerido, sr. Leo Sebold (ev. 259, inf345).
Deferiu-se a substituição do réu Leo Sebold pelos herdeiros Vilson Antonio Sebold, Leoni Tereza Seven, Everly Maria Scheidemantel, Nilvo Luiz Sebold, Anelise Sebold, Márcia Bernadete Garcia, Laércio José Sebold e Arnei Sebold, determinando a retificação do polo passivo (ev. 259, desp386).
Indeferiu-se o pedido de realização de nova perícia, desigando-se a produção da prova testemunhal (ev. 259, desp393).
A parte autora informou que as tentativas de acordo com a ré restaram inexitosas, requerendo o prosseguimento do feito (ev. 262, pet445).
Os réus regularizaram as pendências de procuração, juntando escritura de usufruto do imóvel ora em discussão (ev. 277, pet1).
É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHOPPIN, em desfavor de EDITE SEBOLD, de VILSON ANTÔNIO SEBOLD, de LEONI TERESA SENEM, de EVERLY MARIA SCHEIDEMANTEL, de NILVO LUIZ SEBOLD, de ANELISE SEBOLD, de MARCIA BERNADETE GARCIA, de LAERCIO JOSE SEBOLD, e de ARNEI SEBOLD, e, em consequência:
a) DETERMINO que os réus promovam, às suas custas, a demolição da obra irregularmente construída no apartamento n° 401-A do Condomínio Residencial Choppin, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do transtio em julgado desta decisão (respectiva intimação), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Consigna-se que o imóvel do réu deverá retornar as características originárias, respeitando a estética da faixada, conforme convenção condominial.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2ºe 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passado em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 297, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "A presente demanda pressupõe a análise das peculiaridades do caso concreto, visto que área em discussão desde a entrega do edifício em abril de 1997, sempre foi de uso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT