Acórdão Nº 0003081-81.2014.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 21-06-2018

Número do processo0003081-81.2014.8.24.0014
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0003081-81.2014.8.24.0014

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Apelação n. 0003081-81.2014.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Dr. Alexandre Karazawa Takaschima

APELAÇÃO CRIME. ENTREGA DE DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO. VISLUMBRA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO, POR TER DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO FATO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SEM A OCORRÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003081-81.2014.8.24.0014, da comarca de Campos Novos Vara Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público de Santa Catarina,e Apelado Terezinha de Jesus Pinheiro:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade Por tais razões, decide a Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, restando prejudicada a análise do mérito.

Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juízes Srs. Dr. Alexandre Karazawa Takaschima (Relator), Silvio Dagobeto Orsatto e Gisele Ribeiro

Lages, 21 de Junho de 2018.

Alexandre Karazawa Takaschima

Relator

RELATÓRIO

Ação: O ministério publico denunciou (fls.01-02), pela pratica de infração penal prevista no art.310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. No dia 16.05.2014 a apeldada permitiu que seu filho Willian Douglas Pinheiro Ribeiro trafegasse na condução da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN FAN, placas MGP-4353, ocasião em que entregou o automotor de sua propriedade ao referido agente ciente de que este não possuía habilitação legal.

Decisão Interlocutória: Por meio de Decisão Interlocutória o juízo aquo rejeitou a denuncia, com fundamento no art.395, I do CPP. Tendo em vista que verificou que a motocicleta entregue a William Douglas Pinheiro se quer pertencia a apelada, mas sim em nome de "SANTO MARIA DA SILVA" (fls.5-6).

Apelação Criminal: Irresignado com a prestação jurisdicional entregue o Ministério Público objetiva a reforma da...

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