Acórdão Nº 0003083-20.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0003083-20.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0003083-20.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO BOJO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO DISTRIBUÍDO NA VIGÊNCIA DO ATUAL REGIMENTO INTERNO. COBRANÇA DE DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A AÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR MEDIATA OU REMOTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, CONSOANTE O ANEXO III, INCISO I, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO. CONFLITO PROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0003083-20.2019.8.24.0000, da comarca de São José 1ª Vara Cível, em que é Suscitante Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial e Suscitada Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo, para declarar competente a Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso, preservando-se os atos implementados pela Suscitante na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, até o oportuno exame do incidente pela Suscitada. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator

RELATÓRIO

A Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil, proferida nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por instituição de ensino superior no bojo de execução por quantia certa.

A Câmara Suscitada, em decisão do Desembargador André Carvalho, entende que causa de pedir originária aborda matéria de direito cambiário, consistente no inadimplemento de títulos de crédito (fls. 47/49 do agravo).

Após indeferir o pedido de tutela recursal, os integrantes da Câmara Suscitante, em voto do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, pontuam que a questão principal envolve a cobrança de duplicatas vinculadas a contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 63-65/89-93 do agravo; fls. 1-3/9-13 do conflito).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Quarta Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e Sexta Câmara de Direito Civil (Suscitada), nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por instituição de ensino superior no bojo de execução por quantia certa.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Fixadas aludidas premissas, visualiza-se que o presente incidente versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali em sede de execução por quantia certa.

A Sexta Câmara de Direito Civil declinou da competência por entender que o recurso aborda matéria de direito cambiário, consistente no inadimplemento de títulos de crédito.

Ao recusar a competência e instaurar o incidente, a Quarta Câmara de Direito Comercial entende que a causa de pedir envolve a cobrança de duplicatas vinculadas à prestação de serviços educacionais.

Razão assiste à Suscitante.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inciso I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inciso II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).

Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inciso I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no art. 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.

Às Câmaras de Direito Comercial estão afetos os feitos relacionadas com os Direitos Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas a essas matérias. Por sua vez, às Câmaras de Direito Civil...

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