Acórdão Nº 0003085-76.2017.8.24.0091 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021

Número do processo0003085-76.2017.8.24.0091
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0003085-76.2017.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


EMBARGANTE: OSMAR JOSE VERA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos infringentes opostos por Osmar José Vera em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0003085-76.2017.8.24.0091, da relatoria do eminente Desembargador Paulo Roberto Sartorato, julgada em 6-9-2020, oportunidade em que a colenda Primeira Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto, e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que lhe dava provimento para absolvê-lo.
Sustenta o embargante que merece prevalecer a posição minoritária, uma vez que a conduta perpetrada consistiu em resposta à injusta provocação da vítima, excluindo-se, portanto, o dolo do agir, indispensável para a configuração do delito previsto no art. 160, caput, do Código Penal Militar.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e rejeição do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 627196v7 e do código CRC 664891c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 4/2/2021, às 11:23:55
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0003085-76.2017.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


EMBARGANTE: OSMAR JOSE VERA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos infringentes têm cabimento contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais quando do julgamento de apelações e recursos em sentido estrito, incluso, para alguns, o controvertido agravo em execução, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, in verbis:
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
De igual forma, prescreve o Regimento Interno da Corte: "Art. 305. Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso será autuado e distribuído a novo relator entre os integrantes de um dos grupos de direito criminal, sempre que possível para desembargador que não participou do julgamento anterior".
A respeito do assunto, André Nicolitt esclarece:
Trata-se de recurso exclusivo da defesa, só podendo ser interposto em favor do acusado, pois o princípio processual que o impulsiona é o do favor rei. Fala-se em embargos infringentes quando surgem em razão de divergência sobre o mérito [...].Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdãos proferidos em julgamento de apelações e recurso em sentido estrito e, para alguns, contra os acórdãos proferidos nos agravos da execução. [...].O pressuposto para a admissão dos embargos infringentes é a divergência em favor da defesa, ou seja, é cabível contra acórdãos não unânimes em que o voto vencido favorecia o réu. A divergência pode se dar em relação a qualquer aspecto da decisão, seja a totalidade ou parte da questão de mérito, seja em razão de questões processuais. [...] (Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 953-954).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
3. Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. [...]. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. [...] (Código de processo penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.338).
Feito o registro, infere-se que Osmar José Vera foi denunciado como incurso nas sanções do art. 160, caput, do Código Penal Militar, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 29 de março de 2017, por volta das 7 horas e 35 minutos, nas dependências do quartel sede da Guarnição Especial de Mafra, na cidade de Mafra, o denunciado OSMAR JOSÉ VERA desrespeitou seu superior hierárquico Emir Morbis, diante dos Policiais Militares Hallan Christy Lansky e Andrius Christofer Konig.Segundo o caderno investigativo, na data dos fatos, o denunciado, responsável pela oficina do quartel, comunicou ao 2° SGT Emir Morbis que os Policiais Militares Hallan Christy Lansky e Andrius Christofer Konig deveriam utilizar a viatura 4482 que já estava consertada, e não a Vtr. 2448, que ainda iria para conserto.Ato contínuo, os Policiais Militares Hallan Christy Lansky e Andrius Christofer Konig assumiram a viatura 4482 porém, quando colocaram o carro em movimento, perceberam que saiu uma fumaça azul pelo escapamento, razão pela qual o primeiro questionou o ofendido se era seguro dirigir a Vtr., tendo o ofendido respondido que "podia assumir que inclusive o mecânico do Sgt Osmar tinha garantido que estava em condições de uso".Nesse momento, o denunciado, 3° SGT Osmar José Vera, que ouviu o comentário alhures, diante dos já referidos Policiais Militares, disse para o 2° SGT Emir Morbis "vai tomar no cu" e ao ser retrucado pelo ofendido que "estavam entre amigos", o denunciado lhe respondeu "amigo, brincadeira é o caralho, vá tomar no cu" (sic, fls. 1-2 do evento 6).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo à pena de três meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 160, caput, do Decreto-lei 1.001/1969.
Contudo, após recurso interposto pelo sentenciado, "a Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva que votou no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos do voto a ser declarado" (fls. 1-2 do evento 118).
Extrai-se do respectivo acórdão, constante do evento 118 do processo principal:
I - Da pretendida absolviçãoO réu/apelante pleiteou sua absolvição, sob o argumento de que, à ocasião dos acontecimentos narrados na denúncia, não estava imbuído do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito.Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito descrito na exordial acusatória encontram-se sobejamente comprovadas pelo caderno indiciário de fls. 01/43 e pela prova oral colhida, havendo provas suficientes à formação do convencimento em tal sentido.Segundo consta, no dia dos fatos, o 3º Sgt PM Osmar José Vera, à época responsável pela oficina do quartel, disse aos policiais militares Hallan Christy Lansky e Andrius Christofer Konig que deveriam utilizar determinada viatura policial em detrimento de outra, pendente de reparos mecânicos. Todavia, ao darem partida no veículo apontado, os dois...

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