Acórdão Nº 0003086-32.2012.8.24.0028 do Quarta Câmara Criminal, 14-09-2023

Número do processo0003086-32.2012.8.24.0028
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003086-32.2012.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: FERNANDO DA ROSA (RÉU) APELANTE: SANDRO GIASSI SERAFIM (RÉU) APELANTE: ROSANGELA TEIXEIRA ROLDAO (RÉU) APELANTE: RODRIGUES MENDES (RÉU) APELANTE: RICHARD EVALDT (RÉU) APELANTE: MICELIA DA SILVA LUIZ (RÉU) APELANTE: JOSIANE PEDRA BORGES (RÉU) APELANTE: JORGE RODRIGUES (RÉU) APELANTE: JOEL ANTONIO CASAGRANDE (RÉU) APELANTE: HELIO RECCO (RÉU) APELANTE: GENTIL DORY DA LUZ (RÉU) APELANTE: ERASMO BALBINOT (RÉU) APELANTE: ALEXANDRE MILIOLI MANGILI (RÉU) APELANTE: ADILTON RICARDO TRAMONTIN (RÉU) APELANTE: TARCISIO DA LUZ ALVES (RÉU) APELANTE: RONICASTER FERNANDES PAES (RÉU) APELANTE: PAULO CEZAR BALSAN (RÉU) APELANTE: JURE CARLOS BORTOLON (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Introdução
Narrou-se na denúncia, em síntese, que, durante os anos de 2011 e 2012, os réus integraram e participaram de esquema criminoso voltado ao desvio de verbas públicas pertencentes ao Município de Içara.
Segundo noticiado, eram realizadas obras com valores superiores ao devido, ou serviços nunca prestados eram adimplidos com dinheiro público, mediante a expedição de "notas frias". Após, o proveito era repartido entre empresários, membros partidários e servidores da Prefeitura.
Os ilícitos foram perpetrados sob a coordenação e chancela do então Prefeito Municipal, Gentil Dory da Luz, e possuíam como principal operacionalizadora a ré Micélia da Silva Luiz, que, ao tempo dos fatos, exercia a função de Secretária de Finanças do Município de Içara.
Para garantir o êxito da empreitada criminosa, também participavam das condutas o funcionário Paulo Cézar Balsan, vulgo "Balim", que trabalhava no setor de compras do ente municipal e integrava a comissão permanente de licitações, bem como Alexandre Milioli Mangili, tesoureiro da Prefeitura.
Isso posto, na sentença, foi reconhecida a prática dos seguintes fatos delituosos:
Fato 1 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, absorvido o crime do art. 96, IV, da Lei n. 8.666/93)
Por volta do dia 6 de junho de 2012, o empresário Hélio Recco, que fornecia saibro para a Prefeitura, e o agente público Paulo Cézar Balsan realizaram medição, bem como providenciaram nota fiscal, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a produto que nunca fora entregue.
Após, a pedido de Micélia da Silva Luiz e de Gentil Dory da Luz, e sob influência de Jorge Rodrigues e, em tese, de Joel Antônio Casagrande, que eram importantes figuras dentro do partido do Prefeito (PMDB), Paulo dirigiu-se ao estabelecimento empresarial de Hélio, onde obteve um cheque no valor supracitado e, ato contínuo, efetuou um saque no banco.
A intenção do grupo, ao arrecadar o montante, seria de adimplir dívida contraída pelo empresário e tesoureiro de campanha, Jorge Rodrigues, com a testemunha Júlio César de Césaro Cavaler, no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), que havia sido utilizado para a eleição, no ano de 2008, do Prefeito Gentil.
Fato 2 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, absorvido o crime do art. 96, V, da Lei n. 8.666/93)
Em 24 de maio de 2012, a Secretária de Finanças do Município de Içara, Micélia, subordinada ao Prefeito Gentil, telefonou para a tesouraria da Prefeitura e autorizou que o tesoureiro, Alexandre Mioli Mangili, liberasse 4 (quatro) pagamentos em dinheiro para fornecedores, dentre eles, um no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para o empresário Adilton Ricardo Tramontin.
No dia seguinte, Micélia entrou em contato com Adilton e solicitou a vantagem indevida de R$ 1.000,00 (mil reais), prometendo acrescentar o valor em um futuro aditivo contratual. Ainda na mesma data, Paulo Cézar dirigiu-se à loja de materiais de construção de propriedade de Adilton e recebeu o referido montante.
Fato 3 (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, absorvido o crime do art. 96, IV, da Lei n. 8.666/93)
Em 25 de maio de 2012, Micélia telefonou para a tesouraria da Prefeitura e solicitou que o tesoureiro Alexandre liberasse os valores referentes a 2 (duas) notas fiscais em favor da empresa JB Terraplanagem, por ter prometido ao vereador Jurê Carlos Bortolon que liberaria tais pagamentos.
Após confirmar a liberação do valor de, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a empresa JB Terraplanagem, Micélia solicitou a Jurê a devolução do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que seria empregado no pagamento do empréstimo contraído com Júlio Cavaler (fato 1).
Na mesma data, o réu Fernando da Rosa, administrador de fato da JB Terraplanagem, conversou com Micélia e solicitou o pagamento de mais notas fiscais, prometendo-lhe que devolveria R$ 1.000,00 (mil reais).
Ato contínuo, Jurê reforçou à Micélia que pagaria tais vantagens, caso esta providenciasse, para a empresa, a liberação de todos os valores pendentes.
Os pagamentos forem efetuados mediante notas fiscais precedidas de falsas medições, confeccionadas por Paulo Cézar Balsan.
Nesses termos, no dia 29 de maio de 2012, Tarcísio da Luz Alves, sobrinho de Gentil e militante do PMDB, na condição de funcionário do banco Itaú, manteve contato com Micélia e exigiu a entrega de parte do dinheiro desviado, a fim de depositá-lo em uma conta bancária onde eram inseridas as verbas indevidas.
Fato 5 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98)
No mês de dezembro de 2010, o empresário Erasmo Balbinot, proprietário da "Balbi Comunicação", em benefício e a pedido do Prefeito Gentil Dory da Luz, simulou a compra de um terreno urbano situado em Criciúma/SC, registrando-o em nome de seu filho, Krisnhnamurti Balbinot. Para adimplir o imóvel, foi utilizada a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em espécie, proveniente de desvios dos cofres públicos de Içara.
Após, no ano de 2012, com a finalidade de efetuar o pagamento de impostos necessários à escrituração do terreno, Micélia, com o auxílio de Paulo Cézar e Alexandre, providenciou a confecção de "nota fiscal fria", e efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a empresa de Erasmo, referente a serviços nunca prestados.
Fato 6 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67)
No dia 4 de junho de 2012, sob a supervisão do Prefeito Gentil Dory da Luz, a secretária de finanças, Micélia, solicitou ao tesoureiro, Alexandre, que liberasse pagamentos de notas fiscais para a empresa Fort Empreiteira de Mão de Obra Ltda., representada pelo réu Ronicaster Fernandes Paes.
No dia seguinte, Micélia pediu ao comprador da Prefeitura, Paulo, que assinasse as referidas notas. Após, Paulo efetuou o saque do valor do cheque correspondente ao pagamento da empresa Fort.
Na mesma data, depois de confirmar os pagamentos, Micélia recebeu de Ronicaster a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de devolução do montante pago. Tal valor foi repassado ao bancário Tarcísio.
Fato 7 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67)
No dia 4 de maio de 2012, sob orientação de Gentil, Micélia solicitou ao sócio da empresa Casa do Construtor, Fernando da Rosa, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O empresário, por sua vez, condicionou o montante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por parte da Prefeitura.
Assim é que, na mesma data, Micélia solicitou ao tesoureiro, Alexandre, que liberasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Fernando da Rosa, o que foi atendido.
Após, Micélia recebeu de Fernando o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que havia sido prometido.
Fato 8 (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, absorvido o crime do art. 96, IV, da Lei n. 8.666/93)
No dia 11 de maio de 2012, por determinação de Gentil, Micélia, depois de confirmar o pagamento de notas fiscais relacionadas à compra fraudada de materiais, recebeu, como contraprestação, R$ 1.000,00 (mil reais) do empresário Fernando da Rosa.
Na mesma data, Fernando prometeu à Micélia que lhe pagaria mais R$ 1.000,00 (mil reais), caso esta continuasse a determinar o pagamento de notas fiscais "frias" para a empresa JB terraplanagem.
Ainda naquela data, Jurê recebeu, das mãos de Fernando da Rosa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fruto dos montantes indevidos recebidos da Prefeitura de Içara.
Fato 9 (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c o art. 14, II, do CP, absorvido o crime do art. 96, V, da Lei n. 8.666/93)
No mês de maio de 2012, a secretária Micélia, sob o comando do Prefeito Gentil, firmou, em nome do Município de Içara, por meio do procedimento licitatório n. 034/PMI/2012, contrato com a empresa C&A Consultores de Engenharia Associados, para que fosse efetuado o desvio de verbas públicas, a fim de beneficiar um dos sócios da empresa, Joel Ídio dos Passos, bem como o presidente do PMDB, Sandro Giassi Serafim.
Com efeito, segundo combinado entre os agentes, a referida empresa, representada por Joel Ídio, iria receber, do ente público, um pagamento no montante de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), a título de serviços que nunca foram prestados. Após, a quantia de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais) retornaria para as mãos de Micélia, que pretendia entregá-la para Sandro, a fim de que este adquirisse aparelhos celulares "imunes" a interceptações telefônicas.
Contudo, em razão da deflagração da operação moralidade e, portanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o pagamento não chegou a ser efetivado.
Fato 10 (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67)
Em meados do mês de maio de 2012, Micélia, na condição de secretária de finanças, sob o comando do Prefeito Gentil Dory da Luz, desviou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entregando-a para Márcio Luiz de Almeida, presidente da Liga Atlética Içarense de futebol amador, sob o pretexto de adimplir verbas de um campeonato de futebol.
Segundo narrado, o valor teria sido subtraído dos cofres por meio do esquema de pagamento de notas fiscais frias e o objetivo do grupo seria...

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