Acórdão Nº 0003089-30.2013.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0003089-30.2013.8.24.0067
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003089-30.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN E CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ESTENDE A ESTE GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.

2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO DESINTERESSE NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE POÇO ARTESIANO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. TESES AFASTADAS. PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI N. 11.445/07 PELA OBRIGATORIEDADE DA CONEXÃO DOS IMÓVEIS URBANOS À REDE DE ESGOTO E ÁGUA. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPERA A OPÇÃO DE ESCOLHA DO PARTICULAR. COBRANÇA DA TAXA QUE DECORRE NÃO APENAS DA UTILIZAÇÃO, MAS TAMBÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003089-30.2013.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível em que é Apelante Doraci Aparecida Theodoro Rosa e Apelado Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Doraci Aparecida Theodoro Rosa interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da "ação ordinária" movida em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

A autora sustentou que não utiliza o serviço prestado pela CASAN em sua residência, pois sua residência é abastecida por água advinda de um poço artesiano, já que a distribuição da região onde reside é insatisfatória, motivo por que requereu a suspensão do fornecimento do líquido e o consequente cancelamento da cobrança da taxa mínima pela Concessionária.

Argumentou que mesmo diante da demonstração de que não se beneficiava com o serviço prestado, a Empresa Púbica se recusou a paralizar o envio de cobrança das taxas mínimas, razão por que ingressou com a presente demanda, pedindo pela suspensão do abastecimento de água e extinção das faturas vencidas e vincendas emitidas pela requerida.

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 18/36) argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da realização de pedido genérico. No mérito, sustentou inicialmente que a Lei n. 11.445/07 determina a obrigatoriedade da ligação de todas as edificações à rede de água e esgoto. Assim, considerando que a requerente não demonstrou que se enquadra nas hipóteses de exceção da aludida regra é inviável o pedido inicial.

No tocante à legalidade da cobrança das faturas de 11/2012, 12/2012 e 01/2013, a Empresa Pública ressaltou que houve consumo de água durante esse período e que apenas após ter sido realizada a suspensão do fornecimento do líquido, em razão da inadimplência, a requerente parou de utilizar o serviço.

Asseverou, ademais, que a cobrança de tarifa continuada visa a assegurar a continuidade do sistema por intermédio do financiamento de investimentos e custos da prestação do serviço.

Por fim, pontuou a ilegalidade do sistema particular de abastecimento de água devido à violação da Lei n. 11.445/07 e à colocação da saúde pública em risco em razão da impossibilidade de aferição da qualidade da água.

A requerente apresentou réplica (fls. 62/63).

O órgão do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 66/76 pelo deferimento dos pedidos iniciais.

Após, sobreveio sentença de mérito (fls. 77/81), por intermédio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 83/86), argumentando que o fornecimento de água na sua residência sempre foi insuficiente e que, por tal motivo, adquiriu quotas de um poço artesiano, de onde extrai água potável. Alega, assim, que não possui interesse em receber os serviços prestados pela CASAN, de modo que a opção pelo serviço público e a cobrança de valor em decorrência da sua existência não pode ser impositiva. Assevera, ademais, que nos termos do que preceitua a Lei n. 11.445/07, caso julgado procedente o pedido inicial, sua residência se manterá conectada à rede de água e esgoto, sem, contudo, receber o fornecimento de água e a consequente cobrança da taxa mínima pelo serviço.

Com a apresentação das contrarrazões (fls. 96/109) os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual o presente recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 113)

Vieram, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O presente apelo é tempestivo, consoante salientado na decisão de fl. 113, e está dispensado de preparo, considerando a concessão tácita do benefício da justiça gratuita que decorreu do não recolhimento de custas iniciais perante o Primeiro Grau de jurisdição e da ausência de manifestação daquele Juízo sobre o tema.

Em relação à justiça gratuita é o entendimento desta Corte Catarinense:

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM - OI). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RÉ. [...] ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DEFERIDO DE FORMA TÁCITA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0069365-15.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).

Assim, o presente apelo cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido.

2. Mérito

Nas razões recursais a apelante sustenta que não possui intenção de receber os serviços prestados pela CASAN, na medida em que o fornecimento de água na sua região era insatisfatório, razão porque efetuou a aquisição de quotas de um poço artesiano.

Assevera que não tem interesse que sua casa seja provida de água da Concessionária e que cumpre o previsto na Lei n. 11.445/07, visto que sua casa está conectada à rede sanitária. No ponto, ainda, alega a ilegalidade da cobrança da taxa mínima do fornecimento, visto que não se utiliza da instalação da Empresa para o seu abastecimento.

Por fim, salientou que efetivamente possui uma dívida com a CASAN, mas esta não engloba as tarifas mínimas cobradas a partir do momento em que parou de usar a água provida pela Concessionária.

Diante de tais fundamentos, requer a reforma da sentença com a suspensão do serviço público e a paralização da cobrança das taxas mínimas.

Analisando o feito verifico que razão não assiste à recorrente.

No tocante ao tema do sistema sanitário e hídrico públicos, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o art. 45 da Lei n. 11.445/07 (Lei de Diretrizes...

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