Acórdão Nº 0003093-83.2012.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo0003093-83.2012.8.24.0073
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003093-83.2012.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BRITTA COSIMA EMILY GERMER DE PAIVA APELANTE: FREDERICO EMILIO GERMER APELANTE: ANNA VICTORIA GERMER APELANTE: GERPAR PARTICIPACOES S A APELANTE: MAGNUS GERMER APELANTE: AENNE EDDA GERMER GIRARDI APELANTE: ANTONIO JURANDIR GIRARDI APELANTE: ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER APELANTE: ASSOCIACAO ATLETICA GERMER RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Utilizo-me do relatório elaborado pela ilustre Magistrada a quo, na decisão agravada, que retrata com fidedignidade o objeto da ação de origem, a causa de pedir e o pedido (Evento 440):

Trata-de se ação proposta por Britta Cosima Emily Germer de Paiva, Frederico Emílio Germer e Anna Victória Germer contra Gerpar Participações S.A., Associação Atlética Germer, Magnus Germer, Aenne Edda Germer Girardi, Antônio Jurandir Girardi e Ingo Frederico Arthur Germer, qualificados, na qual se requer a decretação da dissolução parcial da primeira ré, por quebra da affectio societatis, assim como a consequente determinação da liquidação judicial.Tutela parcialmente deferida para determinar o arrolamento de bens das empresas requeridas (fls. 664/667).Na audiência de conciliação, as partes acordaram a concessão de prazo para apresentação do patrimônio de todas as empresas controladas pela Gerpar (fl. 742), o que foi devidamente cumprido (fls. 757/1250). Em nova audiência, as partes acordaram quanto ao pagamento antecipado de eventuais haveres dos autores, sem reconhecimento de pedido (fls. 1303/1304).Sobreveio nova decisão, a qual determinou a realização de auditoria "[...] a fim de apurar a real situação econômica e patrimonial do grupo empresarial formado pela requerida Gerpar Participações Ltda. e empresas coligadas/controladora" (fls. 1324/1328).Em seguida, os réus, com exceção de Ingo Frederico Arthur Germer (fl. 1548), apresentaram contestação, na qual aventaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos (fls. 1372/1406 e 1463/1502).Houve réplica (fls. 1553/1568).O laudo foi apresentado (fls. 1715/4752) e as partes se manifestaram (fls. 4765/4788, 5108/5129 e 5179).Por fim, diante da notícia do falecimento de Ingo Frederico Arthur Germer, foi determinada a citação deste (fls. 5241), que se habilitou nos autos (fls. 5253/5254).

Em seguida, proferiu-se a sentença.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. FABÍOLA DUNCKA GEISER, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Evento 440):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARAR parcialmente dissolvida a Gerpar Participações S.A., sem paralisação das atividades, com a consequente retirada dos autores Britta Cosima Emily Germer de Paiva, Frederico Emílio Germer e Anna Victória Germer do corpo de acionistas, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cuja apuração dos haveres se dará em procedimento de liquidação de sentença, mediante balanço especial, na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão dos sócios, a fim de renumerar os sócios retirantes na proporção das suas respectivas ações, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC.Apesar disso, mantenho hígido o acordo pactuado pelas partes atinente aos pagamentos mensais aos autores a título de antecipação de eventuais haveres confeccionado em audiência, cujos valores serão descontados dos importes que serão apurados em liquidação de sentença (fls. 1303/1304).Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelos réus ao(s) advogado(s) do(s) autores no percentual de 10% do proveito econômico obtido com a sentença, conforme art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para início da fase liquidação de sentença.

Opostos Embargos de Declaração pelos autores BRITTA COSIMA EMILY GERMER DE PAIVA, FREDERICO EMÍLIO GERMMER e ANNA VICTORIA GERMER (Evento 445), bem como pelos requeridos GERPAR PARTICIPAÇÕES S/A, MAGNUS GERMER, AENNE EDDA GERMER GIRARDI, ANTÔNIO JURANDIR GIRARDI e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER (Evento 446), ambos os recursos foram rejeitados, pois aveirguou-se a firme pretensão de rediscutir o conteúdo da sentença de mérito (Evento 450).

Das Apelações

BRITTA COSIMA EMILY GERMER DE PAIVA, FREDERICO EMÍLIO GERMMER e ANNA VICTORIA GERMER, interpuserem recurso de Apelação (Evento 455), alegando, em síntese, que: a) a apuração dos haveres não pode ser postergada para um momento futuro, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, pois pode levar anos para que isso ocorra, devendo ser considerado para tal fim a data em que se operou a exclusão dos sócios no plano fático; b) desde o ajuizamento da ação, os Autores já não têm mais qualquer participação na administração e na fruição dos bens da sociedade, razão pela qual a apuração de haveres deve ocorrer desde o momento em que manifestada a intenção de sair da empresa, conforme determina o art. 1.029 do Código Civil, não se aplicando, portanto o art. 1.030 do mesmo Diploma Legal e o art. 605, IV, do CPC, porquanto não se trata de retirada forçada por justa causa; c) diante das claras demonstrações de desvio de lucros e patrimônio levantadas na perícia realizada, não há dúvidas de que a apuração futura dos haveres será prejudicial aos Autores diante do evidente risco de esvaziamento do patrimônio líquido da sociedade; d) o momento da resolução da sociedade empresária e da apuração de haveres condiz com a data base do balanço especialmente elaborado pela perícia judicial, em 30.06.2014; e e) o laudo pericial permite desde logo estabelecer os valores dos haveres de cada um dos Requerentes, sendo desnecessária instaurar a fase de liquidação de sentença.

Requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de: i) fixar a data da resolução da sociedade como se fosse a da citação dos Requeridos; ii) acolher o Balanço Patrimonial Pericial como liquidação de sentença e apuração de haveres e já definir os haveres dos sócios Autores, com base nos valores apurados na realização de tal prova técnica, aplicando-se os consectários legais desde a citação.

Os requeridos GERPAR PARTICIPAÇÕES S/A, MAGNUS GERMER, AENNE EDDA GERMER GIRARDI, ANTÔNIO JURANDIR GIRARDI e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER (Evento 459) apelaram da sentença, sustentando, em linhas gerais: a) a impossibilidade jurídica do pedido de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, com fulcro na quebra da affectio societatis e no art. 599, § 2º, do CPC, haja vista que se trata de sociedade intuito pecuniae e não intuito personae, aplicando-se ao caso as regras do direito de recesso previsto nos arts. 136 e 137 da Lei n. 6.404/1976; b) que a empresa GERPAR PARTICIPAÇÕES S/A há muito não é considerada uma empresa familiar, pois inicialmente constituída como limitada, em momento posterior, tornou-se uma sociedade de capital; c) que a mera existência de uma sociedade anônima composta por membros da mesma família não tem o condão, por si só, de comprovar o cunho familiar, que somente estará comprovado quando expressa no estatuto a restrição à transferibilidade das ações; d) que há litisconsórcio passivo necessário com as empresas coligadas/controladas pela GERPAR PARTICIPAÇÕES S/A, uma vez que são diretamente afetadas pelas decisões judiciais exeradas no curso do processo, a teor do art. 114 do CPC; e) que não pode prevalecer como motivo da quebra da affectio societatis a ausência de distribuição de dividendos, pois os prejuízos acumulados impediram que isso ocorresse; f) que a apuração de haveres deve aplicar como data-base aquela em que o sócio/acionista manifesta a inequívoca intenção de se retirar da sociedade, segundo entendimento do STJ; g) que a perícia realizada no processo não pode ser utilizada como parâmetro para a apuração de haveres, mormente porque não representa um balanço especialmente levantado, não considera a data de ajuizamento da ação e não foi concluída, contendo inúmeras inconsistências; h) que os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos, pois não se aplica a lei nova sobre os processos em andamento; e i) a impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários periciais, porquanto a prova foi requerida apenas pelos Autores e, ainda, é passível de anulação, na medida em que a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto não transitou em julgado, pendendo de análise o Agravo em Recurso Especial n. 1.270.022/SC pelo STJ.

Postulam, ao final, o acolhimento das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença. Sucessivamente, pugnam a reforma da sentença para fixar como base da apuração de haveres a data de ajuizamento da ação e para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais e excluir o ressarcimento das despesas processuais relativas à perícia.

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA GERMER também apelou da sentença (Evento 465), lançando as mesmas teses levantadas pelos requeridos GERPAR PARTICIPAÇÕES S/A, MAGNUS GERMER, AENNE EDDA GERMER GIRARDI, ANTÔNIO JURANDIR GIRARDI e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER, a fim de obter a reforma do pronunciamento judicial de primeiro grau.

Das contrarrazões

As contrarrazões foram apresentadas pelos Requeridos no Evento 468 e, pelos Autores, no Evento 473.

Sobreveio o encaminhamento da decisão do STJ no Agravo em Recurso Especial n. n. 1.270.022/SC (Evento 476).

Este é o breve relatório

Concluso o recurso, passo a expor meu voto.

VOTO

I - Do direito intertemporal

Considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, serão...

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