Acórdão Nº 0003099-10.2016.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0003099-10.2016.8.24.0022
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003099-10.2016.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA LEAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Paulo Roberto Da Silva Leão, opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, alegando a ocorrência de omissão indireta no julgado, no tocante à extinção da punibilidade do réu em virtude da verificação da decadência pela aplicação retroativa da Lei 13.964/19, porquanto argumenta que deveria ter sido reconhecida de ofício na ocasião, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública.

Subsidiariamente, postula a intimação das vítimas para oferecerem a representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

Este é o relatório.

VOTO

Como é consabido, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619, do Código de Processo Penal, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

No caso em exame, alega o embargante a ocorrência de omissão indireta no julgado, no tocante ao não reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em virtude da verificação da decadência pela aplicação retroativa da Lei 13.964/19, porquanto argumenta que deveria ter sido reconhecida de ofício na ocasião, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública.

Ocorre que, além da citada matéria não ter sido levantada pelo embargante em suas razões recursais, tornando inócua a alegação de existência de omissão, segundo reiteradamente se tem decidido no âmbito dos Tribunais Pátrios, tem-se também que não se trata de tese admissível na hipótese em estudo, uma vez que a aplicação da inovação trazida pela Lei 13.964/2019 prejudicaria o ato jurídico perfeito nesse particular.

Acerca da alteração legislativa em comento, o doutrinador Rogério Sanches Cunha assim leciona:

[...] se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir...

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