Acórdão Nº 0003099-12.2009.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo0003099-12.2009.8.24.0036
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0003099-12.2009.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, Ambiental Saneamento e Concessões Ltda ajuizou ação de cobrança contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 153, 1G):

I - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMBIENTAL SANEAMENTO E CONCESSÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁDO SUL, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 189.778,00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais), devidamente atualizado.

Relata que as partes celebraram, no ano de 2001, o contrato de Prestação de Serviços n. 45/2001, tendo como objeto a execução e prestação de serviços de "coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares", "coleta, transporte e descarga de resíduos de serviços de saúde", "limpeza de vias urbanas pavimentadas (varrição simples) e a operação manual de recolhimento dos resíduos junto ao meio-fio e canteiros não ajardinados", "implantação e operação de incinerador dos resíduos dos serviços de saúde" (fl. 23)

Alega que, por diversas vezes, os pagamentos do serviços foram efetuados com atraso, em desatenção às condições estabelecidas contratualmente, dando azo à incidência de correção monetária e juros de mora, resultando em crédito em seu favor.

Juntou procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas iniciais às fls. 9/95.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 541/553, arguindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que todos os pagamentos foram realizados a tempo e modo devidos. Aduz que cumpriu a obrigação em relação a todos os valores discutidos, já que dentro do prazo de 5 dias a contar da aprovação das medições realizadas pela parte autora porquanto, além de ter recebido medições com atraso (após o último dia útil de cada mês), em todas houve dúvidas a respeito das planilhas confeccionadas, o que fez com que o Município, somente após indagações, inclusive com a própria autora, tivesse como aprovadas as medições apresentadas. Assevera que a autora não comprovou os dias em que apresentou as medições, ônus que lhe incumbia. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 558/570).

O representante do Ministério Público afirmou ser desnecessária a sua intervenção do feito (fl. 571).

Às fls. 136/140, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição das parcelas atrasadas e cujas datas de vencimento são anteriores a 30.03.2004 e, no mérito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

A autora opôs embargos de declaração (fls. 584/590), os quais não foram acolhidos, mantendo-se na íntegra a sentença (fl. 592).

Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 598/614).

Contrarrazões apresentadas às fls. 622/637.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desprover o recurso (fls. 667/675).

Os aclaratórios opostos pela autora/apelante foram rejeitados (fls. 2691/700).

Na sequência, a autora interpôs recurso especial (fls. 700/730), o qual foi provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela recorrente.

Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora manifestou-se, requerendo a produção de prova oral e de prova pericial.

Na decisão de fls. 1.267/1.268, deferiu-se a produção das provas pleiteadas pela parte autora, com a observação de agendamento da audiência de instrução e julgamento após a conclusão dos trabalhos periciais.

O expert nomeado pelo juízo apresentou laudo pericial às fls. 1.308/1.318, acompanhado pela documentação de fls. 1.319/1.389.

A parte autora, à fl. 1.401, manifestou concordância com as conclusões apuradas pela perita.

O réu, por sua vez, argumentou que os valores apurados como devidos na perícia não teriam levado em consideração a inexistência de homologação das planilhas apresentadas, sustentando que os valores das faturas seriam devidos tão somente após a homologação (fls. 1.402/1.406).

Intimadas (fl. 1.407), as partes informaram não subsistir interesse na produção de prova oral (fls. 1.412 e 1.413).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 153, 1G):

III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMBIENTAL SANEAMENTO E CONCESSÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGORESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos em virtude do atraso no pagamento das faturas constantes da fundamentação.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais face à isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.

Irresignado, o Município de Jaraguá do Sul recorreu. Argumentou que: a) não houve atraso no pagamento; b) o vencimento ocorreu somente após a conclusão do procedimento de liquidação de despesa pública; c) os documentos apresentados não compravam os dias em que os serviços foram homologados; d) a lide foi julgada em inobservância às disposições da Lei n. 4.320/1964; e) o contrato não pode desvincular-se da legislação aplicável; f) a contagem do prazo de vencimento deve ser contada a partir do término das liquidações de cada nota; g) o prazo quinquenal deve ser observado; e h) os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos e minorados (Evento 159, 1G).

Com contrarrazões (Evento 170, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Sublinho que a decisão recorrida está sujeita, ainda, ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

A celeuma versa sobre o atraso no pagamento dos serviços de limpeza urbana fornecidos pela apelada, cujo descumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente ensejaram a incidência de correção monetária e juros de mora, resultando em um crédito de R$ 189.778,00.

O apelante sustenta que apesar das disposições contratuais, o julgador não pode afastar-se do previsto na Lei n. 4.320/1964, que "estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

Em prelúdio, não descuro que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação" (artigo 62, da Lei n. 4.320/1964). No entanto, é cediço que tal liquidação tem como finalidade apurar a origem e os valores devidos, bem como há de ser balizada conforme o instrumento contratual, as notas de empenhos e comprovação de entrega ou prestação do serviço.

É o que se extrai do artigo 63, §1º e §2º, do mencionado diploma legal, in verbis:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

In casu, o substrato fático-probatório demonstra que a apelada foi efetivamente contratada pelo Município e prestou os serviços de engenharia sanitária e limpeza urbana nos termos do Contrato n. 45/2001 (Evento 91, Anexo 39-220, 1G).

A avença firmada entre as partes, por sua vez, previa as condições de pagamento e determinava, em sua cláusula quarta, que o pagamento seria realizado em até 5 dias, contados da data de entrega das medições à Prefeitura Municipal (Evento 91, Anexo 24, 1G):

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1- Os pagamentos serão efetuados de acordo com as medições realizadas mensalmente, no último dia de cada mês.

2- A CONTRATADA apresentará à fiscalização da PREFEITURA as medições mensais realizadas, que serão pagas em até 05 (cinco) dias, após a apresentação das mesmas.

Isto é, ainda que o pagamento dependa da liquidação da despesa, considerando que a lei determina que o ato deverá ser baseado no contrato (artigo 63, §2º, I, da Lei n. 4.320/1964), não há como desconsiderar que a municipalidade se comprometeu em realizá-la no prazo de 5 dias, data limite que as partes estipularam para que a contraprestação devida mensalmente fosse adimplida.

A despeito da argumentação trazida a baila, verifico que o imbróglio foi diligentemente aprofundado pelo juízo a quo, que analisou o caderno processual com maestria e embasou a sua decisão nas documentais apresentadas e na perícia técnica realizada judicialmente.

Ante a pertinência e adequação, a fim de evitar repetições e tautologias, reitero os bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT