Acórdão nº 0003100-26.2016.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação07 Abril 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0003100-26.2016.8.11.0064
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003100-26.2016.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), JAQUELINE PRADA DE MORAES - CPF: 046.678.271-30 (APELANTE), MARA DOURADO SILVA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 180, CAPUT, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO –ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APREENSÃO DA RES EM PODER DA APELANTE – PROVA INEQUÍVOCA SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DA RES – PARTICULARIDADES DO CRIME E DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA INVIABILIZADA – DOLO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO.

Restando comprovada a realidade fática e autoria dolosa da receptação, não há que se falar em absolvição, bem como evidenciada a figura do dolo na conduta perpetrada pela apelante, sem lugar a desclassificação para a receptatio culposa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta por Jaqueline Prada de Moraes, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal nº 0003100-26.2016.8.11.0064 (código 641639), que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Inconformada, através da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 72776492). Em suas razões busca a reforma da r. sentença para que a apelante seja absolvida, ante a ausência de provas para sustentar a condenação.

Subsidiariamente, requer seja o delito desclassificado para receptação culposa, em virtude da falta de conhecimento da origem ilícita do produto.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, a fim de manter inalterada a sentença proferida pelo magistrado singular (Id. 72776493).

Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador de Justiça, João Batista de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 77704459), sintetizando com a seguinte ementa:

“Sumário: Acusada condenada nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01( um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa – Inconformismo defensivo – Pugna pela absolvição, dada a ausência de provas para sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa – Alegações improcedentes – Prova bastante a sustentar o édito condenatório – Autoria comprovada exaustivamente nos autos – Origem ilícita do bem comprovada – Inversão do ônus da prova – Acusado que não produziu nenhuma prova a seu favor – Receptação culposa – Impossibilidade – Dolo direto evidente – Pelo desprovimento”

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposta por Jaqueline Prada de Moraes, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal nº 0003100-26.2016.8.11.0064 (código 641639), que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Emerge da sentença condenatória (Id. 72776458/72776459):

“(...)O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de JAQUELINE PRADA DE MORAES, qualificada nos autos, imputando-lhe as sanções do art. 180, caput c/c art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela pratica dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos:

Consta do incluso caderno informativo que em data de 03/05/2016, por volta das 18h56min, na residência situada na Rua 08, Casa 02 Quadra 06, Bairro Dom Osorio, nesta cidade, a denunciada JAQUELINE PRADA DE MORAES, adquiriu, ocultou e conduziu, em proveito próprio e sabendo ser produto de crime, 01 (uma) Motoneta HONDA BIZ 125 ES, cor rosa, ano/modelo 2011/2011, placa original NJV-2543, chassi n.9C2JC4820BR072561, apreendida (fl. 08) e avaliada em R$5.383,00 (fl. 11), pertencente a vítima Mara Dourado Silva.

Consta, outrossim, que em data anterior ao fato supracitado, que resultou na prisão em flagrante da denunciada JAQUELINE PRADA DE MORAES, esta adulterou sinal identificador do aludido veículo, qual seja, a placa, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal.

São dos autos que a Policia Civil recebeu informação de que a denunciada estava circulando com uma moto Biz, com a placa adulterada, possivelmente produto de crime.

Logo, investigadores de Polícia se deslocaram até a residência de Jaqueline, onde a localizou, bem como a menciona da motoneta.

Em checagem, constatou-se que o final do Chassi da motoneta não correspondia com a placa nela acoplada (OAY-0756). Em pesquisa via DETRANNET através do chassi do veículo, os policiais civis constataram que o mesmo era produto de roubo, ocorrido em data de 28/03/2016, nesta cidade (Boletim de Ocorrência n. 2016.103387, fl. 05).

Indagada acerca da origem da moto, a denunciada alegou ter adquirido a mesma de uma pessoa desconhecida, e que não recebeu nenhuma documentação.

Diante disso, Jacqueline foi encaminhada a DERF, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante em seu desfavor.

Posteriormente, constatou-se que a placado veículo era NJV-2543. [...]”. (Sic).

2. Denúncia recebida em 20.01.2017 (fl. 32); citação realizada a fl. 36, e resposta a acusação apresentada as fl. 82.

3. No dia 21.08.2017 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida a testemunha Nelson, bem como realizado o interrogatório da acusada, cujos teores foram gravados em sistema digital (fl. 55).

4. As partes desistiram das demais testemunhas e vítima.

5. Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.

6. A defesa, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais (fls. 56/73), pugnou pela absolvição da acusada por não constituir o fato infração penal e, subsidiariamente, por insuficiência de provas c/c desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.

7. É o relato. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

8. Trata-se de ação penal que imputa ao acusado as sanções do art. 180, caput, do Código Penal, cuja conduta típica está delimitada nos seguintes termos:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, recebe ou oculte:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [...]

II.1.2. DA MATERIALIDADE

9. A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência de fls. 09 e 10; termo de exibição e apreensão de fl. 14; auto de avaliação de fls. 43 e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução.

II.1.3. DA AUTORIA

10. Muito embora a ré tenha negado perante a autoridade judicial a realização do crime, a autoria delitiva está demonstrada nos autos, pois existe um conjunto probatório suficientemente apto a demonstrar a prática do crime.

11. O policial civil Nelson, ouvido durante a fase inquisitorial e judicial, afirmou que recebeu uma informação de que a denunciada estava na posse de uma motocicleta furtada. Diante de tal fato, reuniu sua equipe de investigadores e realizaram diligências com o fito de apurar a denúncia. Ao chegarem no local onde possivelmente estaria a res furtiva, lograram êxito em localizar a motocicleta referida pelo denunciante, constatando que de fato tratava-se de produto de crime e que possuía adulteração em seu sinal identificador.

12. Disse ainda que ao indagarem a acusada acerca da origem da motocicleta, a mesma informou que teria comprado o veículo de uma pessoa desconhecida, porém não tinha ciência de que a motocicleta era produto de furto/roubo, pois comprou achando que era “finan”. Diante disso foi lhe dada voz de prisão, conduzindo-a para a Delegacia de Polícia.

13. Como se sabe, o depoimento dos policiais civis que atenderam a ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em face do acusado.

APELAÇÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - PRELIMINAR - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA EM SEGUNDO GRAU - CONSTITUCIONALIDADE - REJEITA-SE - RÉU EMBRIGADO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - SUFICIÊNCIA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - TESE DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - EXAGERO - ADEQUAÇÃO - CONDUTA DE USO DE DROGAS TIPIFICADA COMO CRIME - CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA - DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO. A atuação do...

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